TRF4 considera legal a federalização do Besc
Atualizada em 05/10/2007 - 18h32
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou improcedente a ação popular movida contra a transferência do controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) para a União. A decisão, tomada nesta semana, atende a recurso interposto pelos governos federal e catarinense.
A ação popular foi proposta pela então deputada estadual Ideli Salvatti (atualmente senadora), pelo ex-deputado federal Milton Mendes de Oliveira, pelo sindicalista Rogério Soares Fernandes e por Alfredo Rossi contra a União, o Estado de SC e a Companhia de Desenvolvimento do Estado (Codesc). A sentença da 3ª Vara Federal de Florianópolis ordenou, em 2002, a reversão da transferência das ações e do controle acionário do Besc para a União, pois teriam havido ilegalidades no processo de federalização.
Ao analisar o caso, a relatora do processo no TRF, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que a sentença não pode ser mantida em razão de nulidades existentes. A magistrada explicou que a federalização do Besc teve origem na situação precária em que se encontrava a instituição, a exemplo de outros bancos estaduais. O Banco Central do Brasil (Bacen), lembrou Marga, constatou que a situação do Besc era crítica, sendo necessário aporte de R$ 819 milhões, sob pena de liquidação.
Em 1999, o governo catarinense autorizou a transferência do controle acionário do Besc, com vista ao seu saneamento e posterior venda em leilão de privatização. O valor obtido com o leilão, abatida a dívida, deve retornar ao Estado, afirmou a desembargadora em seu voto. Conforme Marga, "o processo é nulo desde o nascedouro", pois não houve citação do Besc (beneficiário direto e imediato da transferência), nem de empresas que integram o conglomerado do banco. Todos os beneficiários do ato, ressaltou, devem ser citados como litisconsortes necessários, bem como o Bacen, autarquia que participou de todo o processo de federalização. Sem isso, "não há como contornar, salvar ou sanear o processo", afirmou.
Para Marga, não procede o pedido de anulação do negócio jurídico de cessão do controle acionário do Besc. "Não há como federalizar, aplicar a política pública de federalização, fazendo uma licitação, chamando terceiros. O ente federal estatal é a União, que detém os recursos para o saneamento, não havendo qualquer violação ao artigo 37, caput, da CF", concluiu a desembargadora.
AC 2000.72.00.006614-5/TRFnotícias relacionadas
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