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TRF4 ordena reforma de militares com doença mental

09/05/2008 - 14h25
Atualizada em 09/05/2008 - 14h25
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que a União promova a imediata reforma de militares acometidos de alienação mental incapacitante durante o período de prestação do serviço militar, independentemente de se tratar de doença preexistente ao ingresso nas Forças Armadas. A decisão, que tem abrangência nacional, foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A remuneração a ser paga após a reforma deverá ser calculada com base no soldo do grau hierárquico que o militar possuía quando na ativa. Também foi ordenada a anulação dos atos de exclusão do serviço ativo de militares portadores de doença mental e a intimação destes, no prazo de 30 dias, para que possam manifestar interesse pela revisão da exclusão. Os termos da decisão judicial deverão ser publicados em ato administrativo no Diário Oficial da União e comunicados a todas as unidades das Forças Armadas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 50 salários mínimos.

Após a Justiça Federal de primeiro grau ter negado o pedido, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF4. Segundo o autor da ação civil pública, inúmeras demandas que tramitam no Judiciário atestam que a União tem sistematicamente negado a reforma a militares acometidos de doenças mentais incapacitantes, desobedecendo a legislação e ferindo os direitos fundamentais à previdência social e à dignidade humana.

Para o relator do caso no tribunal, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, os militares são servidores com vínculo de natureza estatutária com a União, regidos pelo Estatuto dos Militares. Dessa forma, considerou, deve ser aplicado o direito de passagem à inatividade por reforma compulsória, quando constatada a incapacitação definitiva e permanente.

Lugon ressaltou em seu voto que a legislação não faz distinção entre doenças preexistentes e supervenientes, nem exige qualquer relação de causalidade com o serviço militar. Ao contrário, salientou, "a lei dispõe que, uma vez constatada a doença, o militar, com qualquer tempo de serviço, poderá ser reformado". Além disso, concluiu o desembargador, a admissão e o ingresso nas Forças Armadas são precedidos por exames admissionais de saúde que avaliam a aptidão física e psíquica dos candidatos. A União pode recorrer contra a decisão aos tribunais superiores, em Brasília.

AC 2001.71.00.001310-6/TRF