TRU: ano de implemento da aposentadoria e não o do requerimento é que deve definir cálculo
Atualizada em 12/12/2011 - 15h03
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, na última semana, que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por tempo de serviço para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, conforme a decisão, o requisito 'tempo de serviço' deve ser o primeiro a ser verificado. Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço daqueles segurados que a ela têm direito, o ano de implemento deve condicionar o número exigível de contribuições mensais e não a data do requerimento administrativo.
O incidente de uniformização foi ajuizado por segurado que teve a aposentadoria negada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina por não ter preenchido a carência mínima exigida no ano correspondente, embora tivesse reconhecido alguns períodos exercidos em atividade rural e especial. O autor apontou decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que teria entendimento diverso.
Após analisar o processo, a relatora, juíza federal Luísa Hickel Gamba, entendeu que deve ser seguido o entendimento da 2ª TR do Paraná, segundo o qual a carência exigível é determinada no ano em que o autor implementa o tempo de contribuição.
A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região. Leia aqui o informativo com as principais decisões da sessão, realizada em Curitiba.
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