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Auxílio-acidente e aposentadoria só podem ser acumulados se ocorreram antes da Lei 9.528/97

07/12/2012 - 13h52
Atualizada em 07/12/2012 - 13h52
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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) uniformizou entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando o início da incapacidade e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

O posicionamento assumido pela TRU segue entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que já teve adesão da Turma Nacional de Uniformização.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo , "não há dúvidas de que a alteração de posturas uniformizadas traz consequências indesejáveis. Contudo, a coexistência de entendimentos antagônicos ensejaria efeitos ainda mais graves, com a multiplicação de incidentes cujo deslinde final acarretaria acúmulo de trabalho e inevitável aumento no tempo da duração dos processos".
 
O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado que apontava decisão da 2ª TR do Paraná em que era concedido o direito à cumulação desde que o fato gerador do primeiro benefício (auxílio-acidente) tivesse ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97.


Mais informações pelo endereço: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=cojef_destaques_sessoes_de_julg

IUJEF 5007855-83.2012.404.7110/TRF