Arguições de Inconstitucionalidade


Processo Arguição:50342112220234040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:
Inteiro Teor:
Decisão:EM MOVIMENTO
Ementa:
Processo Originário:50015792820204047216
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:9ª Turma
Relator:PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/08/2023
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, suscitar questão de ordem e solvê-la para instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e do art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTAURAÇÃO. 1. O poder constituinte derivado reformador, manifestado pela edição de emendas constitucionais, é limitado, formal, circunstancial e materialmente. Quanto à limitação material, a discricionariedade do legislador não pode violar as cláusulas pétreas, dentre elas os direitos e garantias individuais, ao menos no que toca ao assim denominado núcleo essencial, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não há falar em imunidade ao poder de reforma. Precedentes do STF. 2. Diante da relevância dos argumentos trazidos, notadamente no que tange ao direito fundamental à saúde, ao meio ambiente do trabalho equilibrado, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, vai suscitada questão de ordem, solvida para instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e do art. 26, § 2º, inciso IV, da EC nº 103/2019.

Processo Arguição:50388684120224040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:
Inteiro Teor:
Decisão:EM MOVIMENTO
Ementa:
Processo Originário:50001081020204047205
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:9ª Turma
Relator:SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:31/08/2022
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AJUSTAR DE OFÍCIO O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E O ENCARGO DA MORA, MANTER A TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA NA SENTENÇA, DETERMINANDO SEU AJUSTAMENTO, E REJEITAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, MANTER A TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA NA SENTENÇA E SUSCITAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CORTE ESPECIAL. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Ementa:

Processo Arguição:50248464120234040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:
Inteiro Teor:
Decisão:EM MOVIMENTO
Ementa:
Processo Originário:50565679020194047100
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:4ª Turma
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/10/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, II, 'a' e 'b' e art. 3º, ambos do Decreto nº. 9.725/2019, perante a Corte Especial deste Tribunal, com ressalva da Des. Federal VIVIAN CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019 - "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal". STF - Rcl. 1.733-SP, Min. Celso de Melo, DJ, 1.º.12.2000 - Inf. 212/STF. - A extinção, de imediato, de cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do art. 1º, II, 'a' e 'b' e art. 3º do Decreto nº 9.725/2019, extrapola o permissivo contido no artigo 48, X e 84, VI, alínea "b", da Constituição Federal, o qual viabiliza a edição de decreto pelo Presidente da República para dispor sobre a extinção de funções e cargos públicos somente quando estiverem vagos. - Suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, II, 'a' e 'b' e art. 3º, ambos do Decreto nº. 9.725/2019, perante a Corte Especial.  

Processo Arguição:50242566420234040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:
Inteiro Teor:
Decisão:EM MOVIMENTO
Ementa:
Processo Originário:50188331120194047002
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:4ª Turma
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/10/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do art. 1º, II, 'a' e 'b' e art. 3º, ambos do Decreto nº. 9.725/2019, perante a Corte Especial deste Tribunal, com ressalva da Des. Federal VIVIAN CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019 - "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal". STF - Rcl. 1.733-SP, Min. Celso de Melo, DJ, 1.º.12.2000 - Inf. 212/STF. - A extinção, de imediato, de cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do art. 1º, II, 'a' e 'b' e art. 3º do Decreto nº 9.725/2019, extrapola o permissivo contido no artigo 48, X e 84, VI, alínea "b", da Constituição Federal, o qual viabiliza a edição de decreto pelo Presidente da República para dispor sobre a extinção de funções e cargos públicos somente quando estiverem vagos. - Suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, II, 'a' e 'b' e art. 3º, ambos do Decreto nº. 9.725/2019, perante a Corte Especial.

Processo Arguição:50383297520224040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:
Inteiro Teor:
Decisão:EM MOVIMENTO
Ementa:
Processo Originário:50373833620144047000
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:4ª Turma
Relator:MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Relator do Acórdão:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data da Decisão:06/11/2019
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, suscitar questão de ordem no sentido de ser o feito submetido à Corte Especial, para que o Incidente de Inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos dos artigos 97 da Constituição Federal, 948 a 950 do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO.  CF/88, ART. 39, REDAÇÃO ORIGINAL ADCT ART. 19. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL. Tendo em vista o que estabelece o artigo 97 da Constituição Federal, deve o incidente de inconstitucionalidade do artigo 243 e parágrafo único da Lei 8.112/90 ser submetido à Corte Especial, para que seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 948 a 950 do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal.

Processo Arguição:50321194220214040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:ROGER RAUPP RIOS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/11/2023
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CANCELAMENTO. VALORES NÃO LEVANTADOS. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 13.463/2017. ADI 5755. JULGAMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DE OBJETO.  Tendo havido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, após a suscitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto.
Processo Originário:50179468320174047200
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Turma
Relator:ROGERIO FAVRETO
Relator do Acórdão:MARGA INGE BARTH TESSLER
Data da Decisão:06/04/2021
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, submeter a questão à Corte Especial deste Regional, fulcro no art. 7º, inc IV, do Regimento Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:

Processo Arguição:50369864920194040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/11/2022
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais OSNI CARDOSO FILHO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e LEANDRO PAULSEN, dar provimento à presente arguição para o fim de declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 38 da Lei 12.865/13 com redução do texto naquilo que se refere à extinção das obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' anteriores à data de sua publicação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI 4.870/65. REVOGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM FUNDAMENTO NO ART. 36, 'A' E 'C' DA LEI 4.870/65, PELA LEI 12.865/13. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. DIREITO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DOS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI 12.865/13 NO QUE TANGE À EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. 1. A Lei 4.870/65, no que tange aos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, previu medidas voltadas à assistência da classe a partir da destinação de receitas do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 35), e também da obrigatoriedade de aplicação direta, pelos respectivos empregadores, de parcela mínima calculada sobre sua receita (art. 36). 2. A obrigação prevista no art. 36 da Lei 4.870/65 se caracteriza como direito social e, desta forma, foi recepcionada pela Constituição Federal dado o teor de seu art. 7º, não se revestindo, portanto, de natureza tributária, na medida em que não se caracteriza como receita pública derivada nos termos do art. 9º da Lei 4.320/64. 3. Caracterizado como direito social, reconhece-se a vedação ao retrocesso social, de modo que, enquanto vigente, o previsto no art. 36 da Lei 4.870/65 incorporou-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sendo por essa razão objeto da garantia constitucional de proteção ao direito adquirido. 4. A Lei 12.865/13, que em seu art. 42, IV, expressamente revogou o art. 36 da Lei 4.870/65, também extinguiu, nos termos de seu art. 38, as obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 36 da Lei 4.870/65 que não haviam sido adimplidas até a promulgação da norma revogadora, preservando, contudo, aquelas que já haviam sido adimplidas. 5. Nos limites objetivos do presente incidente, declara-se a inconstitucionalidade parcial do art. 38 da Lei 12.865/13 com redução do texto naquilo que se refere à extinção das obrigações com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' anteriores à data de sua publicação.
Processo Originário:50067088220174047001
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:3ª Turma
Relator:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/07/2019
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em questão de ordem, suscitar perante a Corte Especial arguição de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 12.865/13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 38 DA LEI 12.865/13. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CORTE ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante do reconhecimento, por esta Corte, da recepção do art. 36 da Lei 4.870/65 pela Constituição Federal, bem como de sua natureza trabalhista, a extinção das obrigações fundamentadas naquele dispositivo promovida pelo art. 38 da Lei 12.865/13 deve ter sua constitucionalidade analisada, para o que, diante do que preceitua o art. 97 da Constituição Federal, propõe-se, em questão de ordem, a submissão do tema mediante incidente de arguição de inconstitucionalidade à Corte Especial.

Processo Arguição:50277070520204040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/12/2021
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o presente incidente em relação ao §1º do art. 28 da Lei 11.415/06, declarando sua inconstitucionalidade sem redução do texto para que seja afastada sua aplicação nas hipóteses em que caracterizar burla à ordem de classificação do concurso público no qual foi aprovado o servidor que almeja a remoção, vencido o Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS que não admitiu o incidente e, no mérito, rejeitava a arguição e vencidos parcialmente os Desembargadores Federais LEANDRO PAULSEN, PAULO AFONSO BRUM VAZ e LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, que não admitiam o incidente, e no mérito, acompanharam a Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO, CONCRETO E INCIDENTAL. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. ART. 28, §1º, DA LEI 11.415/06. CONCURSO DE REMOÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍODO MÍNIMO NA LOTAÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. A despeito de a Lei 11.415/06 ter sido revogada pela Lei 13.316/16, o objeto deste incidente resta limitado à análise do art. 28, §1º, do primeiro diploma legal, por se estar diante de controle difuso, concreto e incidental de constitucionalidade, resguardando-se, com isso, a competência constitucional prevista ao Supremo Tribunal Federal para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade. 2. O art. 28, §1º, da Lei 11.415/06, ao determinar que a necessidade de permanência do servidor na unidade administrativa em que inicialmente lotado pelo prazo mínimo de três anos, previu hipótese de exceção autorizando sua remoção dentro daquele período no interesse da Administração. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem ser a remoção prevista na alínea 'c' do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/90, espécie qualificada de remoção no interesse da Administração. 4. A controvérsia estabelecida resolve-se no plano da legalidade, impondo-se o afastamento dos atos administrativos que contrariem a possibilidade prevista na parte final do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06, ou seja, aos atos que vedam a participação de servidor em concurso de remoção antes de transcorridos três anos em sua lotação inicial. 5. Impõe-se, todavia, a necessidade de que seja declarada parcialmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, sem redução de texto, a fim de impedir que sua aplicação acarrete burla ao concurso público, sendo de rigor que, para a localidade almejada pelo servidor recém ingresso inexistam candidatos habilitados no mesmo concurso público no qual foi aquele aprovado.
Processo Originário:50490759520154047000
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:3ª Turma
Relator:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:05/03/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em questão de ordem, suscitar arguição de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei nº 11.415/06, perante a Colenda Corte Especial, em observância aos artigos 97 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28, §1º, DA LEI Nº 11.415/06. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CORTE ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. O Supremo Tribunal Federal determinou a reapreciação do recurso de apelação, com observância ao que dispõe o artigo 97 da Constituição de 1988 e a Súmula Vinculante nº 10, considerando que 'No caso, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006 com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que caracteriza evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10'. 2. No caso dos autos, houve, efetivamente, o afastamento do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006, em decorrência de sua "interpretação conforme à Constituição" dada por esta Turma, sem que tenha sido declarado inconstitucional pela Corte Especial, suspendendo o julgamento do recurso de apelação da União Federal até ulterior decisão daquele Colegiado. 3. É cediço que a Lei nº 11.415/06, que tratou das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, foi revogada pela Lei nº 13.316/16. Todavia, tal fato não obsta a discussão a respeito da sua (in)constitucionalidade, considerando-se que a Lei, quando vigente, gerou efeitos que permanecem repercutindo na esfera de direitos individuais. Precedente do STF. 4. Em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se suscitar a presente Questão de Ordem perante a Turma para arguir a inconstitucionalidade do art. 28, § 1°, da Lei 11.415/2006.

Processo Arguição:50355144220214040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/09/2021
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, incisos II a VI, por equiparação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.003, ficando repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENAL. MEDICAMENTOS. ART. 273, § 1.º-B, INCISOS II A VI. NATUREZA EQUIPARADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. REPRISTINAÇÃO DA PENA ORIGINAL. LEI N.º 9.677/1998. 1.  As condutas contidas no art. 273, § 1.º-B, incisos II a VI do Código Penal, têm naturezas equiparadas àquela prevista no inciso I do mesmo parágrafo, todos acrescidos pela Lei n.º 9.677/1998. Hipótese em que  declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da pena cominada no inciso I da referida disposição, deve-se igualmente, por equiparação, declarar-se a inconstitucionalidade das penas previstas nos incisos II a VI. 2. É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, incisos II a VI, por equiparação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.003, ficando repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 3. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido.
Processo Originário:50144350720214040000
Classe:Revisão Criminal (Seção)
Órgão Julgador:4ª Seção
Relator:JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/08/2021
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar, para a Corte Especial, nos termos do art. 7.º, IV e art. 186 e seguintes do RITRF4, o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade relativamente aos incisos II a VI do art. 273, § 1.º-B do Código Penal, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 273, § 1.º-B, INCISOS II A VI. CONDUTAS EQUIPARADAS. TEMA 1003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCISO I. PENA. DESPROPORCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO DA PENA ORIGINAL DO TIPO. 1. As condutas especificadas no art. 273, § 1º-B, incisos II a VI são equiparadas por sua natureza àquela contida no inciso I do mesmo parágrafo, pelo que não se justifica a manutenção da pena mais severa, a partir da tese no sentido de que "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" 2. Por equiparação e pela necessidade de manter-se a isonomia, a segurança jurídica e a proporcionalidade, deve ser declarada inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), às hipóteses previstas no seu § 1º-B, incisos II a VI, por se trataram de condutas de mesma natureza daquele prevista no inciso I do mesmo dispositivo. Para tais situações, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). 3. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado para a Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:50358257220174040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:ROGER RAUPP RIOS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:29/04/2021
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. PERDA DE OBJETO. Tendo havido julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, após a suscitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto.
Processo Originário:50016536020164047107
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:1a. Turma
Relator:JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:05/04/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12546/11 perante a Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 8º DA LEI 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.. 1. É inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta instituída pelo art. 8º da Lei nº 12.546/11. 2. Suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12546/11 perante a Corte Especial.

Processo Arguição:50385615820204040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:21/08/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão: O presente incidente tem origem no julgamento da questão de ordem suscitada nos autos do processo 5019347-38.2017.4.04.7000 após ter sido dado provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União em face do anterior julgamento promovido pela 3ª Turma naqueles autos. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.245.019, ao verificar que o acórdão do colegiado deste Regional havia afastado a aplicação do §1º do art. 9º da Lei 13.316/06 com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia sem antes submeter a matéria a seu órgão especial, reconhece ter aquele julgamento violado o conteúdo da Súmula Vinculante nº 10. Por essa razão, determinou a devolução dos autos a esta instância a fim de que fosse realizado novo julgamento com a observância do princípio da reserva de plenário. Desse modo, a 3ª Turma, em questão de ordem, suscitou o presente incidente de inconstitucionalidade acerca do art. 9º, §1º, da Lei 13.316/16. Observo, contudo, que anteriormente a este incidente, em situação análoga à acima retratada, aquele colegiado já havia, tal como determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos repectivos autos, acolhido a arguição de inconstitucionalidade, perante esta Corte Especial, do art. 28, §1º, da Lei 11.415/06, o que deu ensejo ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5027707-05.2020.4.04.0000. Naquele incidente, observou-se que o referido dispositivo havia sido substituído justamente pelo art. 9º, §1º, da Lei 13.316/16 - dispositivo cuja inconstitucionaldade é tema desta arguição - motivo pelo qual naqueles autos foi ampliado seu objeto a fim de contemplar a novel legislação, veja-se: Desta forma, tratando-se o presente incidente de processo objetivo e considerando-se que o direito regrado pelo art. 28, §1º, da Lei 11.415/06 guarda notória semelhança com o dispositivo legal editado em sua substituição - art. 9º, §1º, da Lei 13.316/16 -, há também de ser incorporado ao escopo deste incidente a análise da constitucionalidade da previsão legal superveniente, o que a um só tempo representa medida convergente à uniformização da jurisprudência e também à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. O objeto deste incidente, portanto, encontra-se contido naquele anteriormente distribuído, o que inevitavelmente torna prejudicado o prosseguimento do presente incidente sob pena de indevida litispendência objetiva. Nesses termos, forte no art. 932, III, do CPC, é de se extinguir o presente incidente em face do quanto acima exposto. Intimem-se as partes. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo 5019347-38.2017.4.04.7000 a fim de que naquele se delibere quanto à suspensão de seu trâmite nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Após, dê-se baixa.
Ementa:
Processo Originário:50193473820174047000
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Turma
Relator:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/06/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em questão de ordem, suscitar arguição de inconstitucionalidade do § 1° do art. 9° da Lei 13.316/2016, perante a Colenda Corte Especial, em observância aos artigos 97 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1° DO ART. 9° DA LEI 13.316/2016. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CORTE ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. O Supremo Tribunal Federal determinou a reapreciação do recurso de apelação, com observância ao que dispõe o artigo 97 da Constituição de 1988 e a Súmula Vinculante nº 10, considerando que 'no caso, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do § 1° do art. 9° da Lei 13.316/2016 com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia sem antes submeter a matéria ao órgão especial daquela Corte de origem, o que caracteriza evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10'. 2. No caso dos autos, houve, efetivamente, o afastamento do § 1° do art. 9° da Lei 13.316/2016, em decorrência de sua "interpretação conforme à Constituição" dada por esta Turma, sem que tenha sido declarado inconstitucional pela Corte Especial, suspendendo o julgamento do recurso de apelação da União Federal até ulterior decisão daquele Colegiado. 3. Em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se suscitar a presente Questão de Ordem perante a Turma para arguir a inconstitucionalidade do art. 9°, § 1°, da Lei 13.316/2016.

Processo Arguição:50314101220184040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:29/06/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade, em face da superveniente perda de objeto. Vencidos os Desembargadores Federais MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE e CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. Apresentou ressalva de entendimento pessoal o Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. ADI Nº 6053. JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE ARGUIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não caberá a submissão de arguição de inconstitucionalidade de norma infralegal pelo órgão fracionário ao órgão especial do respectivo Tribunal, na hipótese em que já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional. 2. No caso concreto, verifica-se que, após ter sido suscitada a presente arguição de inconstitucionalidade pela Turma Suplementar de Santa Catarina, relativamente à percepção, pelos advogados públicos, de honorários sucumbenciais, sobreveio o julgamento da ADI nº 6053 pelo Supremo Tribunal Federal, restando firmado o reconhecimento dos advogados públicos à percepção da aludida verba, limitada, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Em face disso, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente arguição.
Processo Originário:50472082320174049999
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:Turma Regional Suplementar de Santa Catarina
Relator:JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/12/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 19º do artigo 85 do atual CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE 1. Há inconstitucionalidade 'incidenter tantum' do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB. 2. Quanto às máculas materiais, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. 3. Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB. 4. Ainda, se constata que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB. 5. Por fim, convém mencionar que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto 'são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie. 2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial.

Processo Arguição:50008011220194040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:ROGER RAUPP RIOS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/02/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade. Dispensadas as sustentações orais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 76 DA LEI N.º 12.973/2014. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Não incidindo o dispositivo discutido, revela-se desnecessária e inapropriada manifestação do tribunal sobre sua legitimidade constitucional, uma vez que a jurisdição é tarefa estatal destinada à composição do litígio em face do direito aplicável. 2. No caso concreto, apesar de posicionar-se pela inconstitucionalidade do dispositivo,  o juízo recorrido sentenciou afirmando a prevalência de tratado internacional sobre a norma interna, impedindo a tributação discutida. 3. Incidente de arguição de inconstitucionalidade prejudicado.
Processo Originário:50055965220154047000
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:21/06/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 76 da Lei nº 12.973/2014 perante a Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. ART. 76 DA LEI 12.973/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A tributação do imposto de renda tem seus limites estabelecidos no artigo 153, inciso III, e parágrafo 2º, da Constituição. É assente na doutrina e jurisprudência que o acréscimo patrimonial tributável deve traduzir riqueza nova, cuja disponibilidade jurídica ou econômica se revela imprescindível para caracterização da hipótese de incidência. 2. De acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2588, embora sem o quorum necessário (maioria absoluta) para a declaração de inconstitucionalidade integral do outrora vigente artigo 74 da MP nº 2558-35/2001 (revogado pelo artigo 76 da Lei nº 12.973/2014), a mera apuração contábil dos investimentos de uma sociedade limitada controladora sobre uma controlada (método de equivalência patrimonial) não implica a disponibilização jurídica do crédito (participação nos resultados sociais). 3. O artigo 76 da Lei nº 12.973/2014, ao autorizar a tributação sobre manifestação de riqueza sobre a qual o contribuinte pode não ter efetiva disponibilidade econômica ou jurídica, apresenta vício de inconstitucionalidade, pois resulta na instituição de hipótese de incidência destoante da base econômica do imposto de renda extraída da Constituição Federal.

Processo Arguição:50681535520174040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/02/2020
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (CPC/2015), para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, vencido integralmente o Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, e vencidos, em parte, os Desembargadores Federais VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO e CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF/88. ART. 186 DO CTN, REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. § 14 DO ART. 85 LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC).  1. A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre "normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre": (...) "b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".  2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho.  3. Assim, incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88.  4. Nesse sentido é fragrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (novo CPC), ao dispor que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho".  5. Não se discute o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento através da Súmula Vinculante 47.  6. O problema (a inconstitucionalidade), não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária (Novo CPC - § 14 do art. 85), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, b, da CF/88. 7. Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho
Processo Originário:50297441020174040000
Classe:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:2ª Turma
Relator:LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/11/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu arguir a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (CPC/2015), para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF/88. ART. 186 DO CTN, REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. § 14 DO ART. 85 LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). 1. A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre "normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre": (...) "b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". 2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho. 3. Assim, incide em inconstitucionalidade a  lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88. 4. Nesse sentido é fragrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (novo CPC), ao dispor que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". 5. Não se discute o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento através da Súmula Vinculante 47. 6. O problema (a inconstitucionalidade), não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária (Novo CPC - § 14 do art. 85), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, b, da CF/88. 7. Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm "os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário "prefere a qualquer outro", à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho.

Processo Arguição:50261618020184040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/10/2019
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ART. 8º DA LEI Nº 7.798/89. 1. A inclusão de produtos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, com base no art. 8º da indigitada lei é inconstitucional, tendo em vista que os art. 146, III, alínea a, c/c art. 153, § 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, somente autorizam o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IPI, não estendendo tal prerrogativa à promoção da equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, para fins de definição da qualidade de contribuinte do IPI, ainda que essa equiparação seja feita de forma indireta. 2. Impõe-se, portanto, argüir a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI.
Processo Originário:50437937620154047000
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Relator do Acórdão:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data da Decisão:05/04/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu propor questão de ordem,vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, e, por maioria, vencidos o Des. Federal Rômulo Pizzolatti e o relator, decidiu suscitar incidente de inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/89 perante a Corte Especial, nos termos do voto da Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.798/89. É inconstitucional o artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que autoriza o Poder Executivo a incluir produtos no Anexo III da mesma Lei, porque, incluindo-os no referido anexo, o Poder Executivo, em última análise, passa a ter a prerrogativa de atribuir a condição de contribuinte do IPI ao estabelecimento atacadista, sem previsão em lei. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, IV, § 1º, autoriza o Poder Executivo, unicamente, a alterar as alíquotas do IPI (É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.). Arguida a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que tal dispositivo delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI.

Processo Arguição:50329751120184040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:ROGER RAUPP RIOS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/09/2019
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a Arguição de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009, bem como declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 146, II. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, 31 E 32 DA LEI ORDINÁRIA N.º 12.101/2009. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SEM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. São inconstitucionais os artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, por violação do art. 146, II, da Constituição da República de 1988, que exige lei complementar para a instituição dos requisitos necessários para a imunidade constitucional, prevista no art. 195, §7º, em favor das entidades beneficentes de assistência social. 2. Inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei n.º 12.101/2009, por invadir seara reservada à lei complementar, relativa a requisitos materiais para o reconhecimento da imunidade constitucional. 3. Inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 12.101/2009, por dispor limitação fundada em requisitos inconstitucionais, dado que previstos em legislação ordinária que invade espaço legislativo reservado à legislação complementar. Inconstitucionalidade também por arrastamento, ao valer-se do disposto na Seção I do Capítulo IV de tal diploma legislativo. 4. Inconstitucionalidade do art. 32 da Lei. n.º 12.101/2009, por prever como pressuposto jurídico da atividade fiscalizatória normatividade introduzida de modo inconstitucional no ordenamento jurídico (requisitos da Seção I do Capítulo do mesmo diploma legal). 5. Impossibilidade de interpretação conforme a Constituição, bem como de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 32 da Lei n.º 12.101/2009. Na primeira técnica de interpretação, pressupõe-se que o texto normativo permita, a partir de sua literalidade, mais de um sentido lógica e juridicamente aferíveis, afastando-se eventual interpretação conflitante com a Constituição e afirmando a compreensão constitucionalmente conforme; na segunda, é preciso que a norma objeto do controle possa, "no âmbito de sua aplicação", ter eficácia e efetividade. No caso, a literalidade do artigo 32 conflita com o texto constitucional, não se tratando de interpretação conforme; também não se revela possível a declaração de nulidade parcial sem modificação de texto, pois o que resultaria seria um texto totalmente esvaziado quando acaso invocado em sua aplicação, o que reforça a conclusão de se tratar de verdadeira situação de inconstitucionalidade por arrastamento, dado que a inconstitucionalidade antecedente (art. 29) contamina os dispositivos legais posteriores (artigos 31 e 32). 6. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, em razão de ofensa ao disposto no art. 146, inciso II, da Constituição Federal, devendo ser aplicados, para o fim de verificação do direito à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição, especificamente quanto às contribuições previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.212/91, apenas os requisitos expressamente previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, pelo menos até que lei complementar especifica seja promulgada quanto ao tema.
Processo Originário:50019853920164047200
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:ROGER RAUPP RIOS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:11/07/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de provocar incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação aos artigos 29, 31 e 32 da lei n.º 12.101/2009, afetando o julgamento do feito à Corte Especial deste Regional, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil e art. 150 do Regimento Interno deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 29, 31 E 21 DA LEI N.º 12.101/2009. TEMA 32 DO STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Para a fruição da imunidade tributária de que trata o §7º do art. 195 da Constituição, os requisitos devem estar estabelecidos em lei complementar (Tema 32 da Repercussão Geral do STF, RE nº 566.622-RS, j. em 23-02-2017). 2. O art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 prevê requisitos adicionais ao art. 14, do CTN, para o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, para aquelas entidades certificadas como beneficentes e de assistência social. 3. O art. 32 da Lei n.º 12.101/2009 autoriza a Administração Fazendária a suspender o direito à isenção das contribuições previdenciárias, desde que constatado o descumprimento dos requisitos constantes da Seção I do Capítulo IV daquela norma. 4. O art. 31 de Lei n.º 12.101/2009 subordina temporalmente o reconhecimento do direito à isenção ao disposto no artigo 29. 5. Como se constata pela redação dos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, trata-se de lei ordinária que estabelece requisitos quanto ao modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, configurando meio legislativo inadequado constitucionalmente para tanto, padecendo do mesmo vício de inconstitucionalidade formal que levou à edição do Tema n.º 32 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que regulamentou matéria que se sujeita, necessariamente, à edição de lei complementar. 6. Suscitada arguição de inconstitucionalidade em relação aos artigos 29, 31 e 32 da lei n.º 12.101/2009, e afetado o julgamento do feito à Corte Especial deste Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil e art. 150 do Regimento Interno deste Regional.  

Processo Arguição:50465439420184040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:04/06/2019
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão: Considerando o teor do julgamento, na sessão de hoje da Sétima Turma, nos autos do Agravo de Execução Penal 5010001-05.2018.4.04.7202 que originou o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, lá reconhecendo que esta arguição perdeu o objeto, impõe-se dar baixa ao presente incidente. Assim, considerando que compete ao Relator, decidir as petições e resolver quaisquer incidentes que forem suscitados nos processos e nos recursos sob sua relatoria, nos termos do art. 95, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a perda superveniente de objeto em face do julgamento da ADI 5874, e determino a baixa do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade. Publique-se. Intime-se.
Ementa:
Processo Originário:50100010520184047202
Classe:Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador:7a. Turma
Relator:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relator do Acórdão:BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Data da Decisão:16/10/2018
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7° Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1°, inciso XIII, do Decreto 8.380/14 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2°, 5°, XLVI, 62, § 1°, b, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, submetendo-o a análise pela colenda Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:DIREITO PENAL. QUESTAO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. Iº, XII, DO DECRETO 8.380/14. INDULTO NATALINO. PERDÃO PERIÓDIGO E GENERICO A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/4 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇAO A SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇAO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 1. O exercício de toda e qualquer competência ou prerrogativa, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientada pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de implicar práticas inválidas. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República cujo exercicio só se justifica em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias relacionadas, por exemplo, à idade ou às condições de saúde. 2. A concessão periódica e generalizada de indulto a tantos quantos tenham cumprido 1/4 das suas penas ofende diversas normas constitucionais, não encontrando suporte de validade. 3. Ao perdoar 3/4 das penas aplicadas pelo Poder Judiciário à luz das cominações legais feitas pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo viola os princípios da separação dos poderes e da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2° e 5°, XLVI, da CF. 4. Ao estabelecer normas de indulto de cunho geral e abstrato pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo viola a norma constitucional que lhe proibe legislar sobre Direito Penal: art. 62, §1°, b, da CF. 5. Retirando a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a niveis desproporcionalmente brandos, o decreto de indulto viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente.

Processo Arguição:50342058820184040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/13 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b, da CF-88 e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, nos termos do voto do Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, relator. vencidos os Desembargadores Federais VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, CELSO KIPPER e ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO 8.172/13. INDULTO NATALINO, PERIÓDICO E GENÉRICO, A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/6 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 1. O exercício de toda e qualquer competência, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientado pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de invalidade. 2. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, sobretudo quando presentes razões humanitárias. 3. Os crimes estão sujeitos às penas cominadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder Judiciário de modo individualizado, com atenção às circunstâncias específicas relacionadas a cada crime e ao seu agente. 4. O Presidente da República, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal: art. 62, § 1º, b, da CF. 5. O Presidente da República, ao conceder indulto mediante cumprimento de apenas 1/6 das penas, viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF. 6. O Decreto de indulto que retira a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, que é uma garantia da sociedade.
Processo Originário:50034592320174047002
Classe:Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador:4a. Seção
Relator:CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/08/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nnão conhecer dos embargos infringentes e de nulidade e determinar a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. CORTE ESPECIAL. 1. A matéria objeto dos embargos infringentes e de nulidade (cumprimento dos requisitos previstos para a concessão de indulto) foi unicamente analisada no voto do Relator, tendo os demais Desembargadores deixado de examinar a questão e suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XIV, do Decreto n. 8.172/13. 2. Uma vez suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pela Colenda 8a Turma desta Corte, o feito deve ser remetido a julgamento pela Corte Especial, na esteira do que determina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte. 3. Embargos infringentes e de nulidade que não podem ser conhecidos.

Processo Arguição:50007945420184040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por violação ao artigo 5º, XLVI, da CF-88 e, assim, determinar a observância da regra geral contida no art. 49 do Código Penal. Vencido em parte os Des. Federais SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. MULTA EM VALOR FIXO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. 1. Os crimes estão sujeitos às penas cominadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder Judiciário de modo individualizado, com atenção às circunstâncias específicas relacionadas a cada crime e ao seu agente. 2. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade e ter seu montante definido em atenção, ainda, à capacidade econômica do autor do crime. São definidos, caso a caso, a quantidade de dias-multa e o valor do dia-multa, conforme determina o Código Penal em atenção à garantia da invidualização das penas. 3. A norma contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que prevê a incidência de multa no valor fixo de R$ 10.000,00, impede a individualização, podendo revelar-se, nos casos concretos, excessiva ou insuficiente, razão pela qual viola o conteúdo material da garantia estampada no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Precedentes do TRF1 e do TRF3.
Processo Originário:50002565420164047110
Classe:Apelação Criminal
Órgão Julgador:8ª Turma
Relator:JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator do Acórdão:LEANDRO PAULSEN
Data da Decisão:21/11/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem no sentido de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade da expressão 'R$ 10.000,00', contida no preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/97, por violação o princípio da individualização da pena, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. PRECEITO SECUNDÁRIO. Arguida a inconstitucionalidade da expressão 'R$ 10.000,00', contida no preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena.

Processo Arguição:50106833220184040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:RÔMULO PIZZOLATTI
Relator do Acórdão:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data da Decisão:27/09/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES. ARTIGO 30, INCISO IX, LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não procede a posição que sustenta que a Constituição Federal condiciona a responsabilidade tributária à veiculação de lei complementar. O regramento da Lei Maior apenas disciplina que tal veículo normativo é indispensável ao estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros tantos aspectos, sobre obrigação, aí incluído o trato jurídico na definição do sujeito passivo e da responsabilidade tributária. A implementação de novas hipóteses de responsabilidade tributária, portanto, não ficou adstrita à reserva da Lei Complementar. Desde que não colida com os princípios extraídos do Código Tributário Nacional e também da Constituição Federal, o legislador ordinário está autorizado a disciplinar e inovar a matéria, amparado pelo disposto no art. 128 do CTN, segundo o qual 'sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação'. No mesmo sentido, a disposição contida no art. 124, II, do CTN, onde se confere ao legislador ordinário a possibilidade de imputar responsabilidade solidária a determinadas pessoas e na qual se amolda a solidariedade das empresas que integram o mesmo grupo econômico, ex vi do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. Assim, ressalve-se que tal possibilidade em nada se assemelha ao julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 717717/SP (DJU 08.05.2006), cujo substrato direcionava-se à investigação da validade do art. 13 da Lei nº. 8.620/93 (responsabilidade solidária dos sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada e o titular de firma individual pelos débitos havidos pela pessoa jurídica junto à Seguridade Social). Da mesma forma, reputo inexistir a alegada inconstitucionalidade material. A existência de lei imputando a responsabilidade tributária, ainda que de forma solidária, deve respeitar os parâmetros do art. 128 do CTN, não se podendo sustentar a possibilidade de responsabilização solidária das sociedades integrantes de grupo econômico no art. 124, II, do CTN, entendendo que o mesmo permitiria a indiscriminada responsabilização solidária por simples disposição de lei. Assim, a responsabilização das sociedades do mesmo grupo, apenas pelo seu pertencimento ao mesmo grupo econômico, como responsáveis solidárias por créditos tributários constituídos contra outra sociedade, fundando-se no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, depende de fundamentação, lastreada em provas, cujo ônus é da Fazenda Pública (arts. 142 e 149 do CTN), de que o grupo ou sociedade controladora atuou concretamente na realização do fato gerador e no descumprimento da obrigação tributária, vinculando-se assim ao fato gerador da obrigação tributária (art. 128 do CTN). No caso do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, tenho que a forma de interpretá-lo validamente é compreendê-lo segundo certos parâmetros. Ou seja, o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 apenas pode ser utilizado para impor a responsabilidade tributária solidária à sociedade controladora ou ao órgão de direção do grupo, com fundamento nos arts. 124, II, e 128 do CTN, quando constatado, mediante provas concretas a cargo do Fisco, que elas atuaram concretamente junto à sociedade contribuinte de forma a determinar a realização do fato gerador e decidir pelo cumprimento das obrigações tributárias. Assim, a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8.212/91 deve se dar em conformidade com as normas constitucionais de imposição do encargo tributário e com o CTN (art. 124, II, c/c art. 128), para admitir que esse dispositivo legal possa imputar responsabilidade solidária apenas às sociedades de um mesmo grupo que concretamente participaram da ocorrência do fato gerador e do cumprimento das respectivas obrigações tributárias, por meio de determinações concretas junto à sociedade contribuinte tomadas na qualidade de controladora das decisões, não bastando, para tanto, a atuação meramente diretiva e indicativa dos objetivos do grupo sem interferência direta na administração das sociedades integrantes. 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
Processo Originário:50267882120174040000
Classe:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:2ª Turma
Relator:RÔMULO PIZZOLATTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/09/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suscitar incidente de inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. É de ser suscitado incidente de inconstitucionalidade do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, por ofensa ao art. 146, III, a, da Constituição Federal, já que não observou as prescrições da lei complementar ao atribuir responsabilidade solidária a terceiros integrantes do mesmo grupo econômico, sem vinculação ao fato gerador e sem meios de ressarcir-se do pagamento feito por conta do contribuinte.

Processo Arguição:50515576420154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator do Acórdão:FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data da Decisão:26/07/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver a questão de ordem para decretar a perda do objeto da arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA STF 69. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AFASTADA. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERDA DO OBJETO. 1. A tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) não poderá ser afastada por esta Corte. 2. Encerrado o cerne da discussão travada na presente arguição de inconstitucionalidade, inexiste razão para prosseguimento do julgamento, tampouco para pronunciamento sobre o mérito da discussão ou sobre os limites e alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Perda do objeto reconhecida.
Processo Originário:50326630820144047200
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:2ª Turma
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/11/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solvendo questão de ordem, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade da expressão 'de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977', contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE nº 240.785, de relatoria do Min. Marco Aurélio, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea 'b', da Constituição Federal, ao entendimento de que os valores referentes àquele tributo não têm natureza de faturamento. 2. A Medida Provisória nº 627/13, posteriormente convertida na Lei nº 12.973/14, alterou o conceito de receita bruta para fins de incidência do imposto de renda da pessoa jurídica, passando a prever, expressamente, a inclusão na sua base de cálculo dos tributos sobre ela incidentes. Na sequência, alterou a legislação do PIS e da COFINS, incorporando a ela, indiretamente, o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 3. Ao assim proceder, o legislador ordinário contrariou o que decidido pelo Pretório Excelso no RE nº 240.785, maculando de inconstitucionalidade a legislação do PIS e da COFINS. 4. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade da expressão 'de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977', contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03.

Processo Arguição:50333626020174040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/07/2018
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado em Questão de Ordem indicada pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira por ocasião do julgamento do processo 5037372-07.2014.4.04.7000, tendo sido acolhida pelos demais componentes da 3ª Turma naquela oportunidade para o fim de submeter o julgamento da constitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 à Corte Especial, em respeito, assim, ao que preceitua o art. 97 da Constituição Federal e o art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, a anteceder a apreciação pelo órgão competente, nos autos principais a parte autora apresentou manifestação renunciando expressamente ao direito sobre o qual se fundou seu pedido (E26), o que foi homologado nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC, restando, em razão disso, prejudicado o exame dos recursos de apelação e da remessa necessária. Diante desse cenário, há de se reconhecer a prejudicialidade do prosseguimento do julgamento do tema pela Corte Especial em vista da inequívoca perda superveniente do objeto. Com efeito, o incidente de arguição de inconstitucionalidade representa, no processo civil, o respeito ao disposto no art. 971 da Constituição Federal. Nesses termos, suscitada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público por ocasião do julgamento do recurso de apelação e sendo reconhecida a necessidade de pronunciamento expresso acerca do ponto para a continuidade do julgamento, suspender-se-á a apreciação daquele a fim de submeter ao órgão competente2 a análise da inconstitucionalidade aventada, prosseguindo-se no julgamento daquele recurso após ter sido solvida a questão constitucional3. É dizer, o incidente tem sua existência vinculada ao processo subjetivo mesmo que a decisão sobre o tema constitucional venha a se constituir em óbice à futura reapreciação da matéria tal como dispõe o parágrafo único4 do art. 949 do CPC. Evidencia-se, nesse sentir, obstáculo à análise da inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 pela Corte Especial, na medida em que a parte recorrente expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, o que, uma vez homologado, encerrou a lide com resolução de mérito, não mais se tornando necessário o pronunciamento para que se complemente a prestação jurisdicional requerida em seu nível recursal, especialmente em razão da natureza da manifestação apresentada pela parte autora. Ainda que o julgamento acerca da inconstitucionalidade suscitada pudesse vir a servir de parâmetro para ações semelhantes, é certo que a função processual do incidente no cenário aqui exposto - observância da cláusula de reserva de Plenário para o julgamento do recurso - encontra-se obstada, o que não importa negativa à prestação jurisdicional na medida em que o tema comporta provocação quanto à análise de sua constitucionalidade por outros meios recursais. Diante desse cenário, forte no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 37, XII, do Regimento Interno do TRF4, reputo prejudicado o prosseguimento do julgamento deste incidente em virtude da homologação da renúncia apresentada pela parte autora. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Ementa:
Processo Originário:50373720720144047000
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:3ª Turma
Relator:FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/03/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para suscitar incidente de inconstitucionalidade à Corte Especial do Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC/PR). ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.112/90. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL. 1. Como servidor público sujeito ao regime jurídico único, ou como empregado público sujeito à CLT, houve, depois da Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade de assunção à função pública por meio do concurso público. 2. O artigo 19 do ADCT não efetivou, indistintamente, todos os empregados públicos, isto é, não transformou aqueles que contassem mais de cinco anos de serviço publico, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em servidores estatutários. Diferentemente, foi conferida apenas a estabilidade a tais empregados. 3. O e. STF, na linha de várias manifestações em sede de ações diretas de constitucionalidade (ADIs), e por isso, vinculantes, diferenciou os atributos da 'estabilidade' e 'efetividade', assentando a necessidade de submissão a concurso público para que o servidor se torne efetivo, sob pena de intolerável burla ao art. 37, II, da CF/88. 4. Havendo juízo sobre a constitucionalidade do artigo 243 da Lei 8.112/90, haja vista, em especial, a literalidade do que dispõe o respectivo § 1º, deve ser o feito submetido à Corte Especial, para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do que dispõem os artigos 97 da Constituição Federal, 948 a 950 do CPC e o Regimento Interno deste Tribunal. 5. Acolhida questão de ordem para suscitar incidente de inconstitucionalidade à Corte Especial.

Processo Arguição:50293102120174040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/10/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso XV, do Decreto nº 8.615/15 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, XV, DO DECRETO 8.615/15. INDULTO NATALINO, PERIÓDICO E GENÉRICO, A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/6 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 1. O exercício de toda e qualquer competência, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientado pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de invalidade. 2. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, sobretudo quando presentes razões humanitárias. 3. Os crimes estão sujeitos às penas cominadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder Judiciário de modo individualizado, com atenção às circunstâncias específicas relacionadas a cada crime e ao seu agente. 4. A conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos evita o desnecessário encarceramento, apresentando maior efeito ressocializador. Consiste, via de regra, na substituição da prisão pela prestação de serviços à comunicade e pagamento de prestação pecuniária. 5. Ao conceder indulto inclusive aos apenados que recém tenham cumprido 1/6 das penas a que condenados, dispensando o cumprimento dos 5/6 que ainda tinham a cumprir, o Presidente da República viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF. 6. O Presidente da República, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal: art. 62, § 1º, b, da CF. 7. O Decreto de indulto que retira a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, com a dispensa do cumprimento de mais da metade das penas aplicadas, viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, que é uma garantia da sociedade.
Processo Originário:50062724820164047005
Classe:Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador:8ª Turma
Relator:VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator do Acórdão:Nivaldo Brunoni
Data da Decisão: 25/01/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Nivaldo Brunoni no sentido de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Danilo Pereira Junior, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XV, do Decreto 8.615/15 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, submetendo-o à análise pela colenda Corte Especial deste Tribunal, nos termos do voto do Juiz Federal Nivaldo Brunoni, que lavrará o acórdão.
Ementa:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO 8.615/15. INDULTO NATALINO. PERDÃO PERIÓDICO E GENÉRICO A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/6 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 1. O exercício de toda e qualquer competência ou prerrogativa, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientada pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de implicar práticas inválidas. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias relacionadas, por exemplo, à idade ou às condições de saúde. 3. A concessão periódica e generalizada de indulto a tantos quantos tenham cumprido 1/6 das suas penas ofende diversas normas constitucionais, não encontrando suporte de validade. 4. Ao estabelecer normas de indulto de cunho geral e abstrato pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo viola a norma constitucional que lhe proibe legislar sobre Direito Penal: art. 62, §1º, b, da CF. 5. O decreto de indulto viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, retirando a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos.

Processo Arguição:200770000008172
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ROGERIO FAVRETO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/08/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade da Portaria n.° 12/2006 do IBAMA/PR, por se tratar de matéria infraconstitucional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 12/2006 DO IBAMA/PR. ATO NORMATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. VIOLAÇÃO INDIRETA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E À IGUALDADE NA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. CF/88, ART. 5º, II E XIII, E 37, XXI. AFRONTA DIRETA À LEI Nº 9.985/00. DECRETO Nº 4.340/02. OFENSA OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO. 1. A Portaria nº 12/2006 do IBAMA/PR determinou a vedação de comercialização de quaisquer produtos e serviços no Centro de Visitantes do Parque Nacional do Iguaçu, inclusive venda de serviços de guias de turismo, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica que não mantenha vínculo contratual com o IBAMA. 2. Nos espaços em que é permitida a presença do público, consistente em grande parte de turistas, a Lei nº 9.985/00 e o Decreto nº 4.340/02 não limitam a comercialização do serviço de guia turístico. 3. A Portaria nº 12/2006 do IBAMA/PR exorbitou o poder de regulamentar a Lei nº 9.985/00, o que a torna ilegal, ao estabelecer requisito não previsto na referida lei. 4. A ofensa ao princípio da legalidade, quando há necessidade de rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais, implica vício de ilegalidade, havendo ofensa meramente reflexa à Constituição. Precedentes do STF. 5. Configurada afronta indireta à Constituição Federal, impondo-se a rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
Processo Originário:200770000008172
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:04/10/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem no sentido de submeter a matéria à Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PORTARIA Nº 12/2006 DO IBAMA/PR. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE GUIAS TURÍSTICOS NO CENTRO DE VISITANTES DO PARQUE NACIONAL DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CORTE ESPECIAL.

Processo Arguição:50517634420164040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/05/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.615/15 (concessivo de indulto), por violação aos artigos 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO 8.615/15. INDULTO NATALINO, PERIÓDICO E GENÉRICO, A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/4 DAS SUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 1. O exercício de toda e qualquer competência, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientado pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de invalidade. 2. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, sobretudo quando presentes razões humanitárias. 3. Os crimes estão sujeitos às penas cominadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder Judiciário de modo invidualizado, com atenção às circunstâncias específicas relacionadas a cada crime e ao seu agente. 4. A conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos evita o desnecessário encarceramento, apresentando maior efeito ressocializador. Consiste, via de regra, na substituição da prisão pela prestação de serviços à comunicade e pagamento de prestação pecuniária. 5. Ao conceder indulto inclusive aos apenados que recém tenham cumprido 1/4 das penas restritivas de direitos a que condenados, dispensando o cumprimento dos 3/4 que ainda tinham a cumprir, o Presidente da República viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF. 6. O Presidente da República, ao estabelecer normas redutoras de pena, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal: art. 62, § 1º, b, da CF. 7. O Decreto de indulto que retira a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, com a dispensa do cumprimento de mais da metade das penas aplicadas, viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, que é uma garantia da sociedade.
Processo Originário:50037375820164047002
Classe:Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador:8ª Turma
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:09/11/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR, PERANTE A CORTE ESPECIAL, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO 8.615/15 (CONCESSIVO DE INDULTO), POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, B, E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Ementa:DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO 8.615/15. INDULTO NATALINO. PERDÃO PERIÓDICO E GENÉRICO A TANTOS QUANTOS TENHAM CUMPRIDO 1/4 DAS SUAS PENAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS, À VEDAÇÃO AO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E À VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. 1. O exercício de toda e qualquer competência ou prerrogativa, por parte de quaisquer autoridades, por mais elevadas que sejam, tem de ser orientada pelos princípios constitucionais, deles não podendo desbordar, sob pena de implicar práticas inválidas. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, quando presentes razões humanitárias relacionadas, por exemplo, à idade ou às condições de saúde. 2. A concessão periódica e generalizada de indulto a tantos quantos tenham cumprido 1/4 das suas penas ofende diversas normas constitucionais, não encontrando suporte de validade. 3. Ao perdoar 3/4 das penas aplicadas pelo Poder Judiciário à luz das cominações legais feitas pelo Poder Legislativo, o Poder Executivo viola os princípios da separação dos poderes e da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF. 4. Ao estabelecer normas de indulto de cunho geral e abstrato pela via de decreto, o chefe do Poder Executivo viola a norma constitucional que lhe proibe legislar sobre Direito Penal: art. 62, §1º, b, da CF. 5. Retirando a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, o decreto de indulto viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente.

Processo Arguição:50005809720174040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/04/2017
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afirmar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/2002, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. ART. 16, LEI 8.935/1994. REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.506/2002. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS OU PROVAS DE TÍTULOS. CF/88, ART. 236, § 3º. - O artigo 236 da Constituição Federal, ao regrar a delegação do serviço público em comento, estabeleceu que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (§ 3º). - Assim, tanto para o provimento como para a remoção, a delegação de serventia de notas ou registros públicos deve ser precedida de concurso público de provas e títulos. A Carta Magna não concedeu lacunas aptas a permitir interpretações ampliativas. - O artigo 16 da Lei 8.935/94, com a redação dada pela Lei 10.506/2002, prevê a realização apenas de concurso de títulos para o caso de remoção. - A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, com a redação dada pela Lei 10.506/2002.
Processo Originário:50594781720154047100
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª. Turma
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/10/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de submeter o feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS OU PROVAS DE TÍTULOS. CF/88, ART. 236, § 3º. ART. 16, LEI 8.935/1994. LEI 10.506/2002. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO À CORTE ESPECIAL. Plausível a alegação de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94, na redação dada pela Lei 10.506/02, e tendo em vista o que estabelece o artigo 97 da Constituição Federal, deve a questão ser submetida à Corte Especial, para que o incidente seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF

Processo Arguição:50253809720144040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/10/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em preliminar, conhecer do incidente e, no mérito, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. I, 'C', AMBOS DA CF. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. 2. A taxa SELIC, a partir de 01-01-1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o entendimento do STJ, em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73). 3. Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL. 4. No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial. 5. A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF. 6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Processo Originário:50066943520124047111
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:2a. Turma
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/08/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher questão de ordem no sentido de suscitar arguição de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/92 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial, perante a corte especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, DO ART. 8º DA LEI Nº 8.541/92 E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 E AO ART. 195, I, 'C', AMBOS DA CF/88. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. A taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o STJ, inclusive em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou seu entendimento. Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento recente da Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo, a toda evidência, em qualquer acréscimo patrimonial. Via de consequência, afronta flagrantemente o disposto no arts. 153, III, e art. 195, I, 'c', da CF/88, a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial.

Processo Arguição:50179047620124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/07/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para declarar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.839/1989, ART. 21, § 4º. LEI Nº 8.036/1990, ART. 23, § 5º. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO ARE 709.212. INCIDENTE PREJUDICADO. Sobrevindo o julgamento da questão submetida à repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, em que o STF atualizou sua jurisprudência, para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, com modulação dos efeitos da decisão, resta prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 21, § 4º, da Lei nº 7.839/1989 e do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.
Processo Originário:50038268220104047102
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Leandro Paulsen
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/05/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 21, § 4º, da Lei 7.839/89 e 23, § 5º, da Lei 8.036/90, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.839/89, ART. 21, § 4º. LEI Nº 8.036/90, ART. 23, § 5º. CF/88, ART. 7º, XXIX. 1. O art. 7º, XXIX, da CF submete os créditos decorrentes das relações de trabalho, como o FGTS, a prazo quinqüenal. O fato de ser buscado pelo empregado pela via da reclamatória trabalhista ou por substituto processual pela via da execução fiscal não altera a sua natureza, tampouco o prazo a que está submetido. O STF iniciou julgamento nesse sentido. 2. Desse modo, o prazo trintenário, previsto no art. 144 da CLPS, não foi recepcionado pela CF/88. Além disso, o art. 21, § 4º, da Lei 7.839/89 e o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, ao preservarem o prazo trintenário, incorreram em inconstitucionalidade. 3. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 21, § 4º, da Lei 7.839/89 e 23, § 5º, da Lei 8.036/90, a ser resolvido pela Corte Especial.

Processo Arguição:50291705520154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:RÔMULO PIZZOLATTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/06/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os desembargadores federais Otávio Roberto Pamplona, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, João Pedro Gebran Neto, Paulo Afonso Brum Vaz, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, João Batista Pinto Silveira e Márcio Antônio Rocha, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEI COMPLEMENTAR Nº1 110, DE 2001. Não se mostra inconstitucional, nem mesmo de forma superveniente, o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, que instituiu contribuição social em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Processo Originário:50616933420134047100
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:2ª. Turma
Relator:ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator do Acórdão:RÔMULO PIZZOLATTI
Data da Decisão:14/07/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a argüição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, e determinar a remessa do feito à Corte Especial, nos termos da questão de ordem suscitada pelo desembargador federal Rômulo Pizzolatti, cujos termos ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 2001, ARTIGO 1º. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. É de acolher-se a arguição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, que instituiu contribuição social destinada ao FGTS, quando prevalece na Turma o entendimento de que a referida contribuição social esgotou sua finalidade, remetendo-se o caso a exame da Corte Especial, por força da cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97).

Processo Arguição:50129351320154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/06/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, afirmar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.
Processo Originário:50043201220134047111
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:5ª Turma
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/03/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de submeter o feito à Corte Especial para apreciação de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMETIDO O FEITO À CORTE ESPECIAL. Afirmada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e do dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, submetendo feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF.

Processo Arguição:50372276220154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:RÔMULO PIZZOLATTI
Data da Decisão:25/02/2016
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o relator e o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 2012, que inclui as certidões de dívida ativa de União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
Processo Originário:50004279720144047201
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:2ª Turma
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:01/09/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do relatório, votos e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. PROTESTO DA CDA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. FINALIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS APTOS A COMPELIR O DEVEDOR A REALIZAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CADIN. GARANTIAS PRÓPRIAS DA CDA. 1. A Lei nº 12.767, de 27-12-12, acrescentando o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluiu, entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos. 2. O protesto extrajudicial de CDA é indevido, pois, a toda evidência, se constitui em sanção política, que visa, por via indireta, constranger o contribuinte a pagar dívida tributária, a qual prescinde da medida de protesto para adquirir a força executiva, bem assim força probante do não pagamento, além de existirem outras medidas legais que a Fazenda tem para fazer prevalecer o seu direito creditório. 3. O protesto, tal como concebido no direito cambiário, não se compatibiliza com o regramento para a cobrança da dívida ativa. Com efeito, diz a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no seu art. 1º, que o "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". 4. Completamente prescindível e desproporcional a utilização do protesto de CDA, considerada a finalidade de, mediante constrangimento do devedor, fazê-lo, pela intimidação, pagar sem a utilização dos mecanismos próprios de cobrança do crédito público. A utilização do protesto, além das restrições creditícias deletérias às atividades comerciais e civis das pessoas jurídicas e físicas, autoriza a inclusão do nome do devedor no Serasa e no SPC (art. 29 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), tudo sem descurar que a Fazenda Pública já tem o seu próprio cadastro de inadimplentes - o CADIN. 5. No caso em questão - protesto de CDA -, não há dúvida, tendo em vista o que se disse inicialmente acerca da natureza jurídica e finalidade do protesto de títulos, que ele se mostra incompatível para a cobrança do crédito público, porquanto a finalidade dele é probatória e garantidora do crédito estampado na cambial em determinadas situações (falta de aceite e direito de cobrança dos coobrigados, por exemplo), imprestáveis para a CDA, que já tem muito mais garantias. 6. Não se pode olvidar que o crédito público já conta com muitos mais privilégios do que os créditos estampados em cambias, de que são exemplos o arrolamento de bens, a medida cautelar fiscal, a presunção de liquidez e certeza do título, que é produzido unilateralmente pelo credor, processo de execução próprio, preferência em relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas, a não submissão ao concurso de credores, a existência de um cadastro próprio de inadimplentes, entre outras. 7. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:00001905720134040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/11/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 210, "caput" e parágrafo único, da Lei 8.112/90, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ADOTANTE. LEI 8.112/90, ART. 210. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF/88, ART. 227, § 6º. É inconstitucional a regra do art. 210, "caput" e parágrafo único, da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União - Lei 8.112/90, que instituiu licença para servidoras mães adotantes de duração inferior àquela prevista para servidoras gestantes, e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição da República de 1988, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição.
Processo Originário:00001905720134040000
Classe:MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/05/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90, e suscitar o respectivo incidente de declaração de inconstitucionalidade perante a Corte Especial do Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ADOTANTE. PROTEÇÃO À CRIANÇA. LEI 8.112/90, ART. 210. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE FILHO BIOLÓGICO E ADOTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 227, §6º, DA CF/88. A regra do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, ao prever licença para a mãe adotante de menor duração do que aquela prevista para o caso de servidora gestante, colide com a regra do art. 227, § 6º, da Constituição da República, que proíbe discriminação entre filhos biológicos e adotivos. Arguição de inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90 acolhida pela Turma, suscitando-se o respectivo incidente de declaração de inconstitucionalidade perante a Corte Especial do Tribunal.

Processo Arguição:50132833120154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. 11 DA LEI Nº 12.514/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 11 da Lei nº 12.514/2011 fixou apenas o valor máximo a ser exigido a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), delegando, por conseguinte, ao CONFEA a fixação, por meio resolução, do valor da respectiva taxa. O dispositivo é inconstitucional, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal de que mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição. 2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011, pelo órgão especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Processo Originário:50026073520134047100
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:1a. Turma
Relator:JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:04/02/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei n. 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ARTIGO 11 DA LEI 12.514/2011. INSCONSTITUCIONALIDADE 1. Ao prever um limite máximo para fixação dos valores da taxa de anotação de responsabilidade técnica, o art. 11 da Lei nº 12.514/2011 violou no art. 150, I, da Constituição. 2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial.

Processo Arguição:50095627120154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 9.478/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 69 DA LEI 9.478/97. 1. A Parcela de Preço Específica, instituída pela Portaria nº 3/98, dos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia, caracteriza-se como contribuição especial, de intervenção no domínio econômico, instrumento de atuação da União na área dos derivados de petróleo, tal como prevê o art. 149 da Constituição. 2. O artigo 69 da Lei 9.478/97 é inconstitucional, porquanto delegou poderes legislativos ao Poder Executivo: a instituição e os contornos do tributo.
Processo Originário:50217577920114047000
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:1a. Turma
Relator:JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/12/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar perante o Órgão Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97, na forma regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. PARCELA DO PREÇO ESPECÍFICA - PPE. IINCONSTITUCIONALIDADE. A Parcela de Preço Específica, como tributo, só poderia ser instituída por lei, consoante disposto no art. 150, I, da Constituição. Arguida a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 9.478/97, perante o Órgão Especial.

Processo Arguição:50067851620154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:21/08/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Peticiona a União (Fazenda Nacional), requerendo a extinção do presente incidente de inconstitucionalidade, uma vez que o agravo de instrumento originário (nº 5022907-41.2014.4.04.0000) foi julgado prejudicado em razão de a ação ordinária nº 5015244-60.2014.4.04.7204, bem como a medida cautelar fiscal nº 5014007-88.2014.4.04.7204, terem sido remetidas à Justiça do Trabalho de Criciúma/SC. É o breve relato. Decido. Assiste razão à Fazenda Nacional, porquanto a extinção do processo no qual foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade implica, automaticamentem, na sua perda de objeto. Sendo assim, julgo prejudicada a análise da presente arguição de inconstitucionalidade. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Ementa:
Processo Originário:50229074120144040000
Classe:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:2ª Turma
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:04/11/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, com a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do relatório, votos e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. PROTESTO DA CDA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. FINALIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS APTOS A COMPELIR O DEVEDOR A REALIZAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CADIN. GARANTIAS PRÓPRIAS DA CDA. 1. A Lei nº 12.767, de 27-12-12, acrescentando o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluiu, entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos. 2. O protesto extrajudicial de CDA é indevido, pois, a toda evidência, se constitui em sanção política, que visa, por via indireta, constranger o contribuinte a pagar dívida tributária, a qual prescinde da medida de protesto para adquirir a força executiva, bem assim força probante do não pagamento, além de existirem outras medidas legais que a Fazenda tem para fazer prevalecer o seu direito creditório. 3. O protesto, tal como concebido no direito cambiário, não se compatibiliza com o regramento para a cobrança da dívida ativa. Com efeito, diz a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no seu art. 1º, que o 'protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida'. 4. Completamente prescindível e desproporcional a utilização do protesto de CDA, considerada a finalidade de, mediante constrangimento do devedor, fazê-lo, pela intimidação, pagar sem a utilização dos mecanismos próprios de cobrança do crédito público. A utilização do protesto, além das restrições creditícias deletérias às atividades comerciais e civis das pessoas jurídicas e físicas, autoriza a inclusão do nome do devedor no Serasa e no SPC (art. 29 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), tudo sem descurar que a Fazenda Pública já tem o seu próprio cadastro de inadimplentes - o CADIN. 5. No caso em questão - protesto de CDA -, não há dúvida, tendo em vista o que se disse inicialmente acerca da natureza jurídica e finalidade do protesto de títulos, que ele se mostra incompatível para a cobrança do crédito público, porquanto a finalidade dele é probatória e garantidora do crédito estampado na cambial em determinadas situações (falta de aceite e direito de cobrança dos coobrigados, por exemplo), imprestáveis para a CDA, que já tem muito mais garantias. 6. Não se pode olvidar que o crédito público já conta com muitos mais privilégios do que os créditos estampados em cambias, de que são exemplos o arrolamento de bens, a medida cautelar fiscal, a presunção de liquidez e certeza do título, que é produzido unilateralmente pelo credor, processo de execução próprio, preferência em relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas, a não submissão ao concurso de credores, a existência de um cadastro próprio de inadimplentes, entre outras. 7. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, com a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final.

Processo Arguição:50192557920154040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:Jose Antonio Savaris
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/07/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Cuida-se de argüição de inconstitucionalidade distribuída a partir de provocação da 5ª Turma deste Regional Federal e referente à conformidade constitucional da aplicação do fator previdenciário em relação à aposentadoria dos professores com atuação na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim constou da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Afirmada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e do dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, submetendo feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF. (TRF4, AC 5001237-91.2013.404.7012, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 19/05/2015) É o relatório. O debate sobre a incidência do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição de professores da educação infantil, ensino fundamental e médio já é objeto, junto à Corte Especial desse Tribunal, da Argüição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Apregoado o processo na sessão do dia 28/05/2015, o relator afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo legal, com redução de texto, encontrando-se o julgamento suspenso em razão pedido de vista do Des. Federal Márcio Antônio Rocha. Assim, tenho por prejudicada a presente argüição. Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, nos termos do art. 37, § 2º, II, do RITRF4. Arquive-se.
Ementa:
Processo Originário:50012379120134047012
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:5a. Turma
Relator:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/03/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de submeter o feito à Corte Especial para apreciação de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Afirmada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e do dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, submetendo feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto nos artigos 12, IV, 18, I, e 210 do RITRF.

Processo Arguição:00060409220134040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:RÔMULO PIZZOLATTI
Relator do Acórdão:CELSO KIPPER
Data da Decisão:28/05/2015
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como, nas mesmas hipóteses acima mencionadas, a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inciso I, da Lei 6226/75, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57). 2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.". 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público. 6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91. 7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. 8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público. 9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. 11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia. 12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS. 13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. 14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF. 15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75.
Processo Originário:00060409220134040000
Classe:MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:RÔMULO PIZZOLATTI
Relator do Acórdão:CELSO KIPPER
Data da Decisão:23/10/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, acolher a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. Arguida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, e do inciso I do artigo 4º da Lei n. 6.226/75, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Incidente de inconstitucionalidade acolhido, com a suspensão do processo e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Processo Arguição:50019684020144040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher, em parte, a arguição, e declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO ILÍCITA DE MEDICAMENTOS. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO DA LEI 9.677/1998). BEM JURÍDICO PROTEGIDO: SAÚDE PÚBLICA. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE ESTABELECE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 A 15 ANOS DE RECLUSÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO INTEGRAL RESTRITA À HIPÓTESE DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMETOS. NA HIPÓTESE DE MÉDIA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA LEI DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NA HIPÓTESE DE PEQUENA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL (ACRESCIDO PELA LEI 13.008/2014). NA HIPÓTESE DE CONTRABANDO PARA USO PRÓPRIO DE DIMINUTA QUANTIDADE E ÍNFIMO POTENCIAL LESIVO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUJEIÇÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. 1. A pena privativa de liberdade constitui resposta às condutas de alta reprovabilidade e significativo potencial lesivo à vida em sociedade. Trata-se de instrumento para a preservação do direito das pessoas de viverem em paz, sem verem ofendidos os bens jurídicos caros a todos e a cada um. 2. Ainda assim, a pena privativa de liberdade só se justifica na medida da sua necessidade e da sua proporcionalidade à infração cometida. Cumpre seus objetivos dissuasivo e repressivo quando adequada ao caso. 3. Quando a pena cominada e aplicada é exagerada, não se sustenta constitucionalmente, passando a representar, na medida da extensão do seu excesso, violação, por parte do Estado, à liberdade do indivíduo que, embora tenha praticado infração à legislação penal, não se vê desprovido de dignidade e de direitos. O ser humano não pode ser reduzido à infração por ele cometida nem ser apenado além do que se faça necessário à repressão do ilícito praticado. A legitimidade da punição depende da sua razoabilidade, proporcionalidade e individualização. 4. O crime de 'falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais', tipificado pelo art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, que abrange também a importação de produtos sem registro, de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, protege o bem jurídico 'saúde pública'. 5. O preceito secundário do art. 273 do Código Penal comina pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa, sendo que a sua aplicação depende da verificação da efetiva violação ao bem jurídico tutelado e da adequação dessa reprimenda à gravidade da infração cometida, sob pena de violação a princípios constitucionais. 6. É válida a aplicação do art. 273 do Código Penal, na sua íntegra, à importação ilícita de grande quantidade de medicamentos, forte no seu elevado potencial lesivo à saúde pública e à alta reprovabilidade da conduta. 7. Tratando-se de importação ilícita de medicamentos em média quantidade, a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal acaba por violar a Constituição, porquanto a pena mínima fixada em abstrato apresenta-se, para a hipótese, demasiadamente gravosa e desproporcional. Como meio de expurgar o excesso, aplica-se o preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que estabelece pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa, com as respectivas causas de aumento e de diminuição de pena, inclusive a redução de 1/6 a 2/3 se preenchidos seus requisitos, o que confere maior amplitude à individualização da pena. 8. Tratando-se de importação ilícita de pequena quantidade de medicamentos, ausente potencial violação ao bem jurídico tutelado pelo art. 273 do Código Penal, desclassifica-se a conduta para contrabando, crime contra a administração pública que tutela o controle das importações relativamente às mercadorias proibidas, dependentes de registro, análise ou autorização, anteriormente disciplinado pelo art. 334 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e, atualmente, pelo art. 334-A do Código Penal, acrescido pela Lei 13.008/2014, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. 9. Tratando-se, ademais, de contrabando de medicamento para uso próprio, de diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, a conduta é insignificante para o Direito Penal, submetendo-se, exclusivamente, às penalidades administrativas aplicadas na esfera própria. O Direito Penal tem caráter subsidiário, sendo reservado aos casos de maior gravidade e reprovabilidade, para os quais as sanções de outra natureza se verifiquem insuficientes.
Processo Originário:50219333820134040000
Classe:Revisão Criminal (Seção)
Órgão Julgador:4ª. Seção
Relator:JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator do Acórdão:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Data da Decisão:09/12/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu acolher a questão de ordem para submeter a questão da inconstitucionalidade do tipo penal inscrito no art. 273 do CP, em Arguição de Inconstitucionalidade, à colenda Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO CRIMINAL. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273 DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE. RAZOABILIDADE DA PENA MÍNIMA DE 10 ANOS. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À CORTE ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Entendeu-se, no âmbito do STJ, ter ocorrido contradição em julgado anterior deste Sodalício, que afirmou, de um lado, ser constitucional o art. 273 do Código Penal, e reconheceu, de outro, violação ao princípio da proporcionalidade na pena cominada ao delito. 2. A elevada pena de 10 a 15 anos de reclusão cominada ao crime inscrito no art. 273 do CP não é adequada à imensa maioria das condutas com que se depara esta Corte. 3. Insta diferenciarem-se os diversos casos envolvendo medicamentos, de forma a proporcionar uma gradação adequada à gravidade de cada conduta. 4. Quando se trata de internação irregular de pequena quantidade de medicamentos, tem-se entendido ser possível a desclassificação da conduta para o contrabando, e, se moderada e para uso próprio, poderá aplicar-se o princípio da insignificância. 5. A importação de medicamentos por 'laranjas' ou comerciantes irregulares de fármacos proibidos em solo nacional não é passível de desclassificação para o contrabando, e, por outro lado, é incomparavelmente menos gravosa que a falsificação massiva de medicamentos por grandes farmacêuticas. 6. A solução de que vem se valendo esta Corte, no caso, é de aplicar analogicamente a reprimenda cominada ao delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006) visto que ambos se destinam a tutelar a saúde pública. 7. Outros Tribunais vêm decidindo acerca da constitucionalidade do tipo penal por meio de seu plenário ou órgão especial, na forma prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal. 8. Suspensão do feito para submissão de Arguição de Inconstitucionalidade perante a colenda Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:50259326220144040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/11/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/2013. AFRONTA AO ART. 146, III, 'B' DA CF/88. 1. A norma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13) é inconstitucional, pois afronta o disposto no art. 146, III, 'b' da CF/88. Isso porque, com a finalidade única de permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI), à condição não prevista em Lei Complementar. Em outras palavras, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em Lei Complementar. 2. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido pela Corte Especial. Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13).
Processo Originário:50072223820134047110
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:2a. Turma
Relator:CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/09/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o des. Rômulo pizzolatti, decidiu acolher questão de ordem, para argüir a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da lei nº 9.430/96 (incluído pela lei nº 12.844/13), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/2013, AFRONTA AO ART. 146, III, 'B' DA CF/88. A norma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13) é inconstitucional, pois afronta o disposto no art. 146, III, 'b' da CF/88, ao condicionar hipótese de suspensão do crédito tributário constante de lei complementar (CTN - art. 151, VI), qual seja, o parcelamento, aos casos em que o contribuinte ofereça garantia, e, assim, permitir a Compensação de Ofício de débito parcelado sem garantia. Com efeito, esta norma, ao condicionar a hipótese de suspensão do crédito tributário 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI), unicamente aos casos em que o contribuinte ofereceu garantia, instituiu restrição não prevista no CTN, com a finalidade única de permitir que o Fisco realize Compensação de Ofício de débito parcelado sem garantia.

Processo Arguição:50165686620144040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/09/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Cipla Industria de Materiais de Construção S/A interpôs agravo de instrumento (nº 5002801-58.2014.404.0000/TRF) contra a decisão que, em sede de medida cautelar de sustação de protesto da CDA (5000427-97.2014.404.7201/SC), indeferiu o pedido liminar de sustação do protesto do título nº 7701189, no valor de R$ 4.097,58, mediante caução, por ausência de prova inequívoca do alegado direito (Código de Processo Civil, arts. 273 c/c 804). Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a 2ª Turma deste Tribunal, na sessão datada de 27-05-2014, por unanimidade, decidiu suscitar incidente de inconstitucionalidade, perante a Corte Especial deste Tribunal, do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012 (que incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos), determinando a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final da presente arguição. A Ata de Julgamento foi retificada conforme evento 14. A arguição de inconstitucionalidade foi distribuída a este Relator sob o nº 5016568-66.2014.404.0000, perante a Corte Especial, em 17-07-2014, tendo o Ministério Público Federal apresentado parecer pelo acolhimento do incidente. Entretanto, na mesma data em que suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade referido perante esta 2ª Turma, ou seja, em 27-05-2014, foi prolatada sentença pelo Juízo a quo julgando improcedente a cautelar de protesto ajuizada por Cipla S.A. contra a Fazenda Nacional (evento 3 - cautelar de protesto nº 5000427-97.2014). Por conseguinte, apresentei Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 5002801-58.2014.404.0000/SC, tendo a 2ª Turma deste Tribunal, na sessão de 23-09-2014, por unanimidade, resolvido pela perda de objeto do agravo de instrumento, nos termos consubstanciados pela seguinte ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que interposto agravo de instrumento da decisão do Juízo a quo que, em cautelar de sustação de protesto de CDA, indeferiu a liminar. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento na 2ª Turma foi suscitado incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012 (que incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos). Entretanto, na mesma data em que suscitado o incidente foi prolatada sentença na cautelar de sustação de protesto de CDA, julgando improcedente o pedido. Ocorrência da perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Questão de ordem resolvida pela perda de objeto do agravo de instrumento. Assim, tendo ocorrido a perda de objeto do agravo de instrumento em face de ter sido prolatada sentença de mérito na cautelar de sustação de protesto, resta prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade. Confira-se, nesse sentido, o precedente da Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.028215-9/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, D.J.U. de 07-12-2005, que, por maioria, acolheu a preliminar de perda de objeto da arguição de inconstitucionalidade, conforme ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 97. CPC, ART. 522. 1. Há perda de objeto do recurso de agravo de instrumento se, durante o seu andamento, é proferida sentença de mérito, pois, se assim não fosse, estar-se-ia criando situação de insegurança jurídica em razão de decisões eventualmente conflitantes. 2. Declaração de inconstitucionalidade prejudicada. Ante o exposto, dou por prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade, determinando a baixa e arquivamento do processo. Intime-se. Cumpra-se.
Ementa:
Processo Originário:50028015820144040000
Classe:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:2ª Turma
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/05/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, com a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final, nos termos do relatório, votos e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. PROTESTO DA CDA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. FINALIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MECANISMOS APTOS A COMPELIR O DEVEDOR A REALIZAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CADIN. GARANTIAS PRÓPRIAS DA CDA. 1. A Lei nº 12.767, de 27-12-12, acrescentando o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluiu, entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União e demais entes públicos. 2. O protesto extrajudicial de CDA é indevido, pois, a toda evidência, se constitui em sanção política, que visa, por via indireta, constranger o contribuinte a pagar dívida tributária, a qual prescinde da medida de protesto para adquirir a força executiva, bem assim força probante do não pagamento, além de existirem outras medidas legais que a Fazenda tem para fazer prevalecer o seu direito creditório. 3. O protesto, tal como concebido no direito cambiário, não se compatibiliza com o regramento para a cobrança da dívida ativa. Com efeito, diz a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no seu art. 1º, que o 'protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida'. 4. Completamente prescindível e desproporcional a utilização do protesto de CDA, considerada a finalidade de, mediante constrangimento do devedor, fazê-lo, pela intimidação, pagar sem a utilização dos mecanismos próprios de cobrança do crédito público. A utilização do protesto, além das restrições creditícias deletérias às atividades comerciais e civis das pessoas jurídicas e físicas, autoriza a inclusão do nome do devedor no Serasa e no SPC (art. 29 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), tudo sem descurar que a Fazenda Pública já tem o seu próprio cadastro de inadimplentes - o CADIN. 5. No caso em questão - protesto de CDA -, não há dúvida, tendo em vista o que se disse inicialmente acerca da natureza jurídica e finalidade do protesto de títulos, que ele se mostra incompatível para a cobrança do crédito público, porquanto a finalidade dele é probatória e garantidora do crédito estampado na cambial em determinadas situações (falta de aceite e direito de cobrança dos coobrigados, por exemplo), imprestáveis para a CDA, que já tem muito mais garantias. 6. Não se pode olvidar que o crédito público já conta com muitos mais privilégios do que os créditos estampados em cambias, de que são exemplos o arrolamento de bens, a medida cautelar fiscal, a presunção de liquidez e certeza do título, que é produzido unilateralmente pelo credor, processo de execução próprio, preferência em relação aos demais créditos, ressalvados os trabalhistas, a não submissão ao concurso de credores, a existência de um cadastro próprio de inadimplentes, entre outras. 7. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, introduzido pela Lei nº 12.767, de 2012, perante a Corte Especial deste Tribunal, com a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o pronunciamento final.

Processo Arguição:50244744420134040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/03/2014
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.994/82. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF, Relator o Ministro Sydney Sanches. 2. Na taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica, o aspecto material da hipótese de incidência caracteriza-se pelo efetivo exercício do poder de polícia realizado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA. 3. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (STF, 2ª Turma, RE 361009 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2010, p. 87). 4. Em se tratando de taxa, o princípio da legalidade tributária deve ser flexibilizado, sendo suficiente para seu atendimento que a lei formal indique o seu valor máximo, como feito pelas Leis nº 6.994, de 1982, (art. 2º, parágrafo único) e nº 12.514, de 2011 (art. 11), com o que se propicia seja ele mais adequadamente quantificado pelo órgão regulamentar competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Orientação em consonância com a jurisprudência do STF. 5. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82 não contém vício de inconstitucionalidade.
Processo Originário:50011952220114047203
Classe:Embargos Infringentes
Órgão Julgador:1ª SEÇÃO
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:03/10/2013
Inteiro Teor:
Decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA TRAZIDO PELO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU COM FUNDAMENTO NO ART. 37, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, AFETAR O FEITO À CORTE ESPECIAL PARA NOVO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 6.994/82. O FEITO SERÁ REMETIDO À APRECIAÇÃO DA CORTE ESPECIAL E A DISTRIBUIÇÃO SERÁ FEITA AO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE. AUSENTE, OCASIONALMENTE, O DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
Ementa:

Processo Arguição:50050675220134040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Data da Decisão:19/12/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:DECRETO Nº 4.887/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE QUILOMBO. REMANESCENTES DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS. SUPERAÇÃO DA ANTIGA NOÇÃO DE QUILOMBO COMO MERO AJUNTAMENTO DE NEGROS FUGIDOS. PRESENÇA HODIERNA E NO FUTURO. EFICÁCIA IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS PERTINENTES A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DENSIDADE E FORÇA MANDAMENTAL DO ART. 68 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA PRÓPRIA CULTURA. DIREITO À DIFERENÇA ÍNSITO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COMO MEIO DE PROPICIAR A TITULAÇÃO. 1. Contrariamente ao que registra a história oficial, o quilombo jamais foi um mero amontoado de negros fugidos, existindo nele também índios, brancos e mestiços. 2. A nociva política do 'branqueamento' retira do negro a opção por ser ele mesmo, recusando-lhe a preservação de sua história, de seus costumes, de suas manifestações religiosas, de sua cultura. 3. Como direito fundamental que é, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias guarda aplicabilidade imediata. 'Princípio é imperativo. Princípio está no mundo jurídico. Princípio é mais do que regra. Não teria sentido exigir complementação para um princípio que é mais do que uma regra e que contém a própria regra'. (Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz). 4. Assim não fosse, ad argumentandum tantum, '...ainda o Decreto 4.887/2003 estaria a regulamentar a Convenção 169 da OIT. Portanto, ele não seria um decreto autônomo, ele estaria a regulamentar a convenção 169 e portanto não sofreria dessa eiva de inconstitucionalidade. Da mesma forma, ele estaria a regulamentar o art. 21 do Pacto de São José da Costa Rica, que a Corte vem aplicando de uma forma já agora em inúmeros casos a situações semelhantes à dos autos, não só com relação à terra dos índios, mas também a terras ocupadas, por exemplo, no Suriname por negros que fugiam do regime de plantation e que portanto têm uma situação fática e jurídica em tudo semelhante à dos nossos quilombolas visibilizados pela Constituição de 88.' (Dr. DOMINGOS SÁVIO DRESH DA SILVEIRA, citando FLÁVIA PIOVESAN, em seu parecer, evento 46, NTAQ1). 5. O art. 68 do ADCT contém todo o necessário à concretização de seu teor mandamental, absolutamente desnecessária qualquer 'complementação', que consistiria apenas em repetir aquilo que a Lei Maior já diz. 6. A desapropriação, na hipótese, já está regulamentada em lei, que prevê o uso do instituto por interesse social, ausente qualquer vedação a seu uso no alcance do escopo constitucional inarredável de preservar e proteger o quilombo; ou o remanescente de quilombo. 7. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita.
Processo Originário:50149824820114047000
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:3ª Turma
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/01/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/03, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO DO 68 ADCT. O Decreto nº 4.887/2003 extrapola os limites do artigo 68 do ADCT. Incidente de inconstitucionalidade suscitado.

Processo Arguição:50207321120134040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/10/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964, e declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos. Vencidos o Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o Des. Federal Néfi Cordeiro, o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, o Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, o Des. Federal Joel Ilan Paciornik e o Des. Federal Rômulo Pizzolatti. Voto de desempate do Presidente. Nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como 'rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo', contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
Processo Originário:50131613420104047100
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:2a. Turma
Relator:CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/08/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher questão de ordem, para argüir a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) os juros de mora legais recebidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e, como tal, estão conceituados no artigo 404 do atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002). 2. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. 3. O STJ, no julgamento recente do REsp nº 1239203/PR (julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afirmou a natureza indenizatória dos juros ('1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.') 4. Também o STJ consolidou o entendimento de que sobre a verba indenizatória não incide imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Nesse sentido a Súmula 498 (DJe 13/08/2012) desse Tribunal Superior: 'Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais'. 5. No entanto o mesmo STJ, através de sua Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.227.133/RS, examinado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), e do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, acabou por restringir a não incidência do IR sobre os juros de mora apenas em duas hipóteses, com fundamento no art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64 e no art. 43, II, do CTN. Quais sejam: a) quando recebidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego); b) quando os juros de mora forem incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal. 6. O § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, o art. 16, § único, da Lei n. 4.506/64, e o art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), ao autorizarem entendimento pela incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III do art. 153 da CF/88, o qual é expresso em só permitir a incidência do imposto de renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza', o que não é o caso dos juros moratórios legais, os quais têm nítida e exclusiva natureza indenizatória. Isso porque os juros de mora legais consistem em simples reposição de patrimônio, e não acréscimo patrimonial, não se confundindo com renda ou provento de qualquer natureza. 7. Ainda é importante o posicionamento adotado, à unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito de sua 'PRIMEIRA SESSÃO AMDINISTRATIVA, REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2008', no sentido da não incidência do IR sobre os juros de mora, dada à sua natureza indenizatória: '1) Processo nº 323.526 - referendar, por unanimidade, o entendimento adotado pela Secretaria do Tribunal quanto à natureza indenizatória do pagamentos aos servidores do STF de juros de mora sobre a diferença da URV (11,98). O tema foi relatado pela Ministra Carmem Lúcia, que fundamentou seu voto na decisão da Corte no MS 25.641-9, julgado pelo Plenário do Tribunal em 22/11/2007'. (Presentes os Ministros Ellen Gracie, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Eros Grau).

Processo Arguição:00084904220124040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/05/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal de Londrina/PR nº 11.467/11, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MUNICIPAL. LONDRINA. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO À CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que não se trata de inadequação da Lei Municipal ao teor de Resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal, mas de sua desconformidade, ainda que em tese, com o próprio texto constitucional. 2. O §3º do art. 100 da CF (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) possibilitou o pagamento de dívidas judiciais do Poder Público à margem do precatório, transferindo à legislação infraconstitucional a incumbência de definir o que seria "obrigação de pequeno valor". 3. Tal autorização/determinação constitucional para as Fazendas Públicas mencionadas foi em relação ao conceito de obrigação de pequeno valor, a qual se define a partir do valor a essas atribuído pelas próprias Fazendas Públicas. O art. 87 do ADCT que definiu, em caráter transitório, ou seja, "até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação", as obrigações de pequeno valor, estabeleceu o norte, a diretriz, e serve de parâmetro razoável para as Fazendas Públicas ali referidas definirem o que seja obrigação de pequeno valor. Com efeito, o conceito da obrigação de pequeno valor para os entes da federação se dá a partir de um determinado valor, não havendo referência em nenhum momento aos termos "pagamento" ou ao "prazo de pagamento", conforme se depreende de sua mera leitura. Definição de obrigação de pequeno valor já apreciada pelo STF em inúmeros precedentes de acordo com o art. 87 do ADCT e princípio da proporcionalidade. 4. Os Municípios não detém competência para legislar acerca de processo, na medida em que a Constituição Federal outorgou essa atribuição privativamente para a União Federal e, concorrentemente, sobre procedimento, também ao Distrito Federal e aos Estados. A competência constitucional atribuída aos Municípios para legislar sobre direito local, inserta no art. 30, inc. I, da CF, não confere abrangência para o município legislar sobre direito processual e procedimentos em matéria processual, ainda que sobre interesse local, porquanto esbarra nos arts. 22 e 24, XI, ambos da CF. 5. O art. 5º da Lei municipal nº 11.467, de 28-12-11, ao legislar sobre processo e procedimento, violou os arts. 22 e 24, inc. XI, e 30, inc. I, todos da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. 6. Acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal de Londrina/PR nº 11.467/11.
Processo Originário:00084904220124040000
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/11/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, submeter a presente arguição de inconstitucionalidade à Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MUNICIPAL. LONDRINA. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO À CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que não se trata de inadequação da Lei Municipal ao teor de Resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal, mas, sim de sua desconformidade, ainda que em tese, com o próprio texto constitucional. 2. O §3º do art. 100 da CF (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) possibilitou o pagamento de dívidas judiciais do Poder Público à margem do precatório, transferindo à legislação infraconstitucional a incumbência de definir o que seria "obrigação de pequeno valor". 3. Tal autorização/determinação constitucional para as Fazendas Públicas mencionadas foi em relação ao conceito de obrigação de pequeno valor, a qual se define a partir do valor a essas atribuído pelas próprias Fazendas Públicas. O art. 87 do ADCT que definiu, em caráter transitório, ou seja, "até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação", as obrigações de pequeno valor, estabeleceu o norte, a diretriz, e serve de parâmetro razoável para as Fazendas Públicas ali referidas definirem o que seja obrigação de pequeno valor. Com efeito, o conceito da obrigação de pequeno valor para os entes da federação se dá a partir de um determinado valor, não havendo referência em nenhum momento aos termos "pagamento" ou ao "prazo de pagamento", conforme se depreende de sua mera leitura. Definição de obrigação de pequeno valor já apreciada pelo STF em inúmeros precedentes de acordo com o art. 87 do ADCT e princípio da proporcionalidade. 4. Os Municípios não detém competência para legislar acerca de processo, na medida em que a Constituição Federal outorgou essa atribuição privativamente para a União Federal e, concorrentemente, sobre procedimento, também ao Distrito Federal e aos Estados. A competência constitucional atribuída aos Municípios para legislar sobre direito local, inserta no art. 30, inc. I, da CF, não confere abrangência para o município legislar sobre direito processual e procedimentos em matéria processual, ainda que sobre interesse local, porquanto esbarra nos arts. 22 e 24, XI, ambos da CF. 5. O art. 5º da Lei municipal nº 11.467, de 28-12-01, ao legislar sobre processo e procedimento, violou os arts. 22 e 24, inc. XI, e 30, inc. I, todos da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. 6. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal de Londrina/PR nº 11.467/01 para submissão, nos termos do art. 97 da CF, à Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:50163544620124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/04/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:A 1ª Turma houve por bem suscitar a inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, no bojo da Apelação Cível nº 5000571-55.2011.404.7208. Considerando que a mesma questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5014802-46.2012.404.000, julgado pela Corte Especial deste Tribunal na sessão de 28/02/2013, o presente incidente está prejudicado. Transcrevo, a seguir, a decisão da Corte Especial, que declarou a constitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006: TRIBUTÁRIO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 146, INCISO III, ALÍNEA 'D' E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. OFENSA AO ART. 170, INCISO IX, DA CF. DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. O tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Exigir a regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples Nacional nada tem de irrazoável ou discriminatório; aliás, isso é dever de todos os contribuintes, não somente das micro e pequenas empresas. 2. Permitir que empresas em débito continuem vinculadas ao Simples Nacional fragilizaria o regime até o ponto de aniquilá-lo, já que os repasses aos Estados e Municípios deixariam de ser efetuados, obrigando a União a ser mera cobradora de tributos. 3. Segundo a teleologia da norma inserta no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, as empresas que possuem débitos fiscais não podem receber o mesmo tratamento jurídico oferecido às empresas que cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais. A Lei assegura o direito de inclusão no Simples Nacional às empresas que preencham o critério da regularidade fiscal. Não há, nessa escolha legislativa, qualquer afronta ao princípio da igualdade ou aos arts. 170, incisos IV e IX, e 173, § 4.º, da CF. 4. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica. 5. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. (TRF4, ARGINC 5014802-46.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 04/03/2013) Ante o exposto, declaro prejudicado este Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Intimem-se.
Ementa:
Processo Originário:50005715520114047208
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:JOEL ILAN PACIORNIK
Data da Decisão:11/07/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. É inconstitucional o inciso V do art. 17 da LC 123/06, que condiciona o ingresso e a manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal, por ofender o art. 146, III, 'd', e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 170, IX. 2. O Simples Nacional não deve ser visto como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades. 3. A mera existência de pendências junto ao Fisco não tem o condão de implicar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. O Fisco deve se valer dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário para cobrar os seus débitos. 4. A exigência de regularidade fiscal para optar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica. 5. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, pelo Relator, Juiz Federal Leandro Paulsen.

Processo Arguição:50149445020124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/04/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:A 1ª Turma houve por bem suscitar a inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, no bojo da Apelação Cível nº 5000233-81.2011.404.7208. Considerando que a mesma questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5014802-46.2012.404.000, julgado pela Corte Especial deste Tribunal na sessão de 28/02/2013, o presente incidente está prejudicado. Transcrevo, a seguir, a decisão da Corte Especial, que declarou a constitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006: TRIBUTÁRIO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 146, INCISO III, ALÍNEA 'D' E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. OFENSA AO ART. 170, INCISO IX, DA CF. DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. O tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Exigir a regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples Nacional nada tem de irrazoável ou discriminatório; aliás, isso é dever de todos os contribuintes, não somente das micro e pequenas empresas. 2. Permitir que empresas em débito continuem vinculadas ao Simples Nacional fragilizaria o regime até o ponto de aniquilá-lo, já que os repasses aos Estados e Municípios deixariam de ser efetuados, obrigando a União a ser mera cobradora de tributos. 3. Segundo a teleologia da norma inserta no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, as empresas que possuem débitos fiscais não podem receber o mesmo tratamento jurídico oferecido às empresas que cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais. A Lei assegura o direito de inclusão no Simples Nacional às empresas que preencham o critério da regularidade fiscal. Não há, nessa escolha legislativa, qualquer afronta ao princípio da igualdade ou aos arts. 170, incisos IV e IX, e 173, § 4.º, da CF. 4. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica. 5. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. (TRF4, ARGINC 5014802-46.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 04/03/2013) Ante o exposto, declaro prejudicado este Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Intimem-se.
Ementa:
Processo Originário:50002338120114047208
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:1a. Turma
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:JOEL ILAN PACIORNIK
Data da Decisão:11/07/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. É inconstitucional o inciso V do art. 17 da LC 123/06, que condiciona o ingresso e a manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal, por ofender o art. 146, III, 'd', e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 170, IX. 2. O Simples Nacional não deve ser visto como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades. 3. A mera existência de pendências junto ao Fisco não tem o condão de implicar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. O Fisco deve se valer dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário para cobrar os seus débitos. 4. A exigência de regularidade fiscal para optar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica. 5. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, pelo Relator, Juiz Federal Leandro Paulsen.

Processo Arguição:50148033120124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/04/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:A 1ª Turma houve por bem suscitar a inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, no bojo da Apelação Cível nº 5000130-74.2011.404.7208. Considerando que a mesma questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5014802-46.2012.404.000, julgado pela Corte Especial deste Tribunal na sessão de 28/02/2013, o presente incidente está prejudicado. Transcrevo, a seguir, a decisão da Corte Especial, que declarou a constitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006: TRIBUTÁRIO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 146, INCISO III, ALÍNEA 'D' E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. OFENSA AO ART. 170, INCISO IX, DA CF. DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. O tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Exigir a regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples Nacional nada tem de irrazoável ou discriminatório; aliás, isso é dever de todos os contribuintes, não somente das micro e pequenas empresas. 2. Permitir que empresas em débito continuem vinculadas ao Simples Nacional fragilizaria o regime até o ponto de aniquilá-lo, já que os repasses aos Estados e Municípios deixariam de ser efetuados, obrigando a União a ser mera cobradora de tributos. 3. Segundo a teleologia da norma inserta no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, as empresas que possuem débitos fiscais não podem receber o mesmo tratamento jurídico oferecido às empresas que cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais. A Lei assegura o direito de inclusão no Simples Nacional às empresas que preencham o critério da regularidade fiscal. Não há, nessa escolha legislativa, qualquer afronta ao princípio da igualdade ou aos arts. 170, incisos IV e IX, e 173, § 4.º, da CF. 4. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica. 5. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. (TRF4, ARGINC 5014802-46.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 04/03/2013) Ante o exposto, declaro prejudicado este Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Intimem-se.
Ementa:
Processo Originário:50001307420114047208
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:JOEL ILAN PACIORNIK
Data da Decisão:11/07/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. É inconstitucional o inciso V do art. 17 da LC 123/06, que condiciona o ingresso e a manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal, por ofender o art. 146, III, 'd', e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 170, IX. 2. O Simples Nacional não deve ser visto como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades. 3. A mera existência de pendências junto ao Fisco não tem o condão de implicar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. O Fisco deve se valer dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário para cobrar os seus débitos. 4. A exigência de regularidade fiscal para optar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica. 5. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, pelo Relator, Juiz Federal Leandro Paulsen.

Processo Arguição:50163478820114040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/04/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Determinei o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 5016344-36.2011.404.0000, do qual também fui relatora, por se tratarem de questões idênticas. A Corte Especial, na sessão do dia 18/03/2013, finalizou o julgamento daquele incidente para não conhecer da referida arguição. Assim, determino o arquivamento deste feito. Diligências legais.
Ementa:
Processo Originário:50205463320104047100
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:3a. Turma
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Data da Decisão:26/04/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA ÁREA OCUPADA PELA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO FAMILIA SILVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO ADCT. Acolho preliminar suscitada pelo Ministério Público para argüir a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006. Entendo pela impossibilidade jurídica da ação de desapropriação proposta pelo INCRA, uma vez que a terra em questão foi caracterizada como terra de quilombos, na forma do artigo 68 do ADCT. Assim, não há que se falar em indenização pelas terras, que são por força do texto constitucional, de propriedade das comunidades remanescentes dos quilombos. A ordem constitucional, sob o primado dos direitos humanos, assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a titulação definitiva de imóvel sobre o qual mantém posse de boa-fé, consoante expressamente previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A forma como o Poder Executivo, por meio de Decreto, entendeu de indenizar proprietários que estivessem nessas terras que fossem reconhecidas como remanescentes de comunidades, foi, a meu entendimento, na contramão de toda a Constituição, porque não fala o texto constitucional que a maneira de reconhecimento dessas terras seria por intermédio de uma desapropriação.

Processo Arguição:50163460620114040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/04/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Determinei o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 5016344-36.2011.404.0000, do qual também fui relatora, por se tratarem de questões idênticas. A Corte Especial, na sessão do dia 18/03/2013, finalizou o julgamento daquele incidente para não conhecer da referida arguição. Assim, determino o arquivamento deste feito. Diligências legais.
Ementa:
Processo Originário:50205203520104047100
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:3a. Turma
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Data da Decisão:26/04/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA ÁREA OCUPADA PELA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO FAMILIA SILVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO ADCT. Acolho preliminar suscitada pelo Ministério Público para argüir a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006. Entendo pela impossibilidade jurídica da ação de desapropriação proposta pelo INCRA, uma vez que a terra em questão foi caracterizada como terra de quilombos, na forma do artigo 68 do ADCT. Assim, não há que se falar em indenização pelas terras, que são por força do texto constitucional, de propriedade das comunidades remanescentes dos quilombos. A ordem constitucional, sob o primado dos direitos humanos, assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a titulação definitiva de imóvel sobre o qual mantém posse de boa-fé, consoante expressamente previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A forma como o Poder Executivo, por meio de Decreto, entendeu de indenizar proprietários que estivessem nessas terras que fossem reconhecidas como remanescentes de comunidades, foi, a meu entendimento, na contramão de toda a Constituição, porque não fala o texto constitucional que a maneira de reconhecimento dessas terras seria por intermédio de uma desapropriação.

Processo Arguição:50163443620114040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data da Decisão:18/03/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA QUILOMBOLA. O decreto autorizando a desapropriação de área quilombola não se submete ao controle de constitucionalidade pelo poder judiciário por não se tratar de norma dotada de generalidade e abstração. O decreto que declara imóvel de utilidade pública ou de interesse social tem natureza de ato administrativo e pode ser objeto de ação anulatória (RE 97693, Relator: Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 13/02/1996, DJ 08-11-1996 PP-43211 EMENT VOL-01849-03 PP-00525).
Processo Originário:50201003020104047100
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Turma
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Data da Decisão:26/04/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA ÁREA OCUPADA PELA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO FAMILIA SILVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO ADCT. Acolho preliminar suscitada pelo Ministério Público para argüir a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006. Entendo pela impossibilidade jurídica da ação de desapropriação proposta pelo INCRA, uma vez que a terra em questão foi caracterizada como terra de quilombos, na forma do artigo 68 do ADCT. Assim, não há que se falar em indenização pelas terras, que são por força do texto constitucional, de propriedade das comunidades remanescentes dos quilombos. A ordem constitucional, sob o primado dos direitos humanos, assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a titulação definitiva de imóvel sobre o qual mantém posse de boa-fé, consoante expressamente previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A forma como o Poder Executivo, por meio de Decreto, entendeu de indenizar proprietários que estivessem nessas terras que fossem reconhecidas como remanescentes de comunidades, foi, a meu entendimento, na contramão de toda a Constituição, porque não fala o texto constitucional que a maneira de reconhecimento dessas terras seria por intermédio de uma desapropriação.

Processo Arguição:50148024620124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/02/2013
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 146, INCISO III, ALÍNEA 'D' E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. OFENSA AO ART. 170, INCISO IX, DA CF. DEVIDO PROCESSO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. O tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Exigir a regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples Nacional nada tem de irrazoável ou discriminatório; aliás, isso é dever de todos os contribuintes, não somente das micro e pequenas empresas. 2. Permitir que empresas em débito continuem vinculadas ao Simples Nacional fragilizaria o regime até o ponto de aniquilá-lo, já que os repasses aos Estados e Municípios deixariam de ser efetuados, obrigando a União a ser mera cobradora de tributos. 3. Segundo a teleologia da norma inserta no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, as empresas que possuem débitos fiscais não podem receber o mesmo tratamento jurídico oferecido às empresas que cumprem rigorosamente as suas obrigações fiscais. A Lei assegura o direito de inclusão no Simples Nacional às empresas que preencham o critério da regularidade fiscal. Não há, nessa escolha legislativa, qualquer afronta ao princípio da igualdade ou aos arts. 170, incisos IV e IX, e 173, § 4.º, da CF. 4. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica. 5. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Processo Originário:50003075320114047203
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:1a. Turma
Relator:Leandro Paulsen
Relator do Acórdão:JOEL ILAN PACIORNIK
Data da Decisão:11/07/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, INCISO V, DA LC Nº 123/2006. 1. É inconstitucional o inciso V do art. 17 da LC 123/06, que condiciona o ingresso e a manutenção no Simples Nacional à prova de regularidade fiscal, por ofender o art. 146, III, 'd', e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 170, IX. 2. O Simples Nacional não deve ser visto como um benefício a ser concedido apenas a empresas que estejam em dia com as suas obrigações. Quando a Constituição fala em tratamento favorecido, o faz em atendimento ao porte das empresas beneficiadas e com o objetivo de incentivar a manutenção de suas atividades. 3. A mera existência de pendências junto ao Fisco não tem o condão de implicar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. O Fisco deve se valer dos instrumentos legais apropriados, dos seus privilégios e garantias do crédito tributário para cobrar os seus débitos. 4. A exigência de regularidade fiscal para optar ou manter-se no Simples Nacional mostra-se como verdadeira sanção política, ou seja, constrangimento abusivo contra o devedor na forma de restrição a direitos, violando a garantia do livre exercício de atividade econômica. 5. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, pelo Relator, Juiz Federal Leandro Paulsen.

Processo Arguição:50176240820124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 1º, § ÚNICO, DA LEI 7.347/85. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 129 DA CF. O § único, do artigo 1º, da Lei nº Lei nº 7.347/85 é inconstitucional, no tocante a vedação do cabimento da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando a questão se referir aos direitos dos empregados, por ofensa aos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal.
Processo Originário:50209643420114047100
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:3a. Turma
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:29/02/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, arguir incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. § ÚNICO DA LEI Nº 7347/85 ACRESCENTADO PELA MP Nº 2180/35. FGTS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Medida Provisória nº 2180/35, ao restringir as atribuições do Ministério Público Federal, inviabilizando o ajuizamento de Ação Civil Pública que discuta o FGTS, independente da natureza da contribuição, se referente aos deveres dos empregadores ou aos direitos dos empregados, cerceou a defesa de direito individual homogêneo, com violação aos artigos 127, I e II e 129 caput da CRFB/88.

Processo Arguição:50142568820124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:ROGERIO FAVRETO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do art 71-A da Lei nº 8213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO. ADOÇÃO. LIMITAÇÃO. PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM FACE DO §6º DO ART. 227, CAPUT DO ART. 6º E INCISO I DO ART. 203 DA CF/88. A limitação do período de salário-maternidade às adotantes de crianças maiores de um ano, prevista na parte final do caput do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, colide com a norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no §6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal. O gozo da licença-maternidade de 120 dias às mães adotantes deve ser coberto pela percepção integral do salário-maternidade, em harmonia com o art. 392-A da CLT, alterado pela Lei nº 12.010/09, como garantia de tutela plena à proteção à maternidade e à infância, a todos os segurados do INSS. Os direitos sociais e assitenciais de proteção à família, à maternidade e à criança são deveres do Estado, independente de contribuição específica à seguridade social. O salário-maternidade de 120 dias objetiva atender tanto os cuidados de natureza biológica à criança adotada menor de um ano de idade, quanto permitir assistência e adaptação de ordem psicológioca e emocional às de mais idade, em atenção ao princípio constitucional de isonomia.
Processo Originário:50159234620114040000
Classe:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:5a. Turma
Relator:ROGERIO FAVRETO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/06/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, argüir a inconstitucionalidade da parte final do caput do art 71-A da Lei nº 8213/91 perante a Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADOÇÃO. PERÍODO. LIMINAR. ART. 71-A DA LEI 8.213/91. §6º DO ART. 227 DA CF/88. A limitação do art. 71-A da Lei nº 8.213/91 vai de encontro às políticas governamentais de incentivo à adoção de crianças, bem como à norma constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos contida no §6º do art. 227 da CF/88.

Processo Arguição:00049346620114040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), vencidas em parte as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère e o Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). GARANTIAS DA AMPLA DEFESA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO ESTADO DE FAZER PROVA DA ACUSAÇÃO. 1. O artigo 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) conflita com a ordem jurídica vigente ao impor sanção ao acusado pelo fato de afastar-se do local do acidente, tisnando os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de atos contrários ao Direito. 2. Inolvidável é a natureza subsidiária do direito penal, que atua sempre como ultima ratio de bens jurídicos cuja lesão (ou perigo de) se mostre digna e necessitada de cominação de pena. 3. O tipo em comento (artigo 305 do CTB) carece de referência constitucional, na medida em que, buscando garantir o esclarecimento de fatos ocorridos em acidente de trânsito, a fim de evitar que o agente se furte à responsabilidade civil e criminal, lançou mão de tutela visivelmente desproporcional, porquanto extremamente gravosa aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, especialmente quando em cotejo com a finalidade visada pela norma penal, outorgando tratamento sobremaneira oneroso ao motorista implicado em acidente de trânsito. Sendo o Estado titular da pretensão punitiva, sobre ele pesa o ônus de fazer a prova da acusação, mediante a observância do devido processo legal, revelando-se incompatível com a ordem constitucional vigente, na qual consagrada a presunção de inocência, a tipificação de figura delitiva a modo de facilitar o exercício do jus puniendi estatal. 4. Reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo adversado.
Processo Originário:200871070025700
Classe:APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator:VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/03/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para arguir, perante a Corte Especial, a inconstitucionalidade do artigo 305 da Lei 9.503/97, determinando o desmembramento do feito com relação aos demais delitos objeto da apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DA LEI 9.503/97. VIOLAÇÃO À GARANTIA FUNDAMENTAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA JURÍDICA, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA MEDIANTE O PRONUNCIAMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 10, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Sendo plausível o vício que afeta a higidez de norma jurídica, no caso o artigo 305 da Lei 9.503/97, que estabelece ser crime a fuga do local do acidente, tipificação que viola a garantia fundamental da não autoincriminação, a presunção de constitucionalidade de que se reveste o preceito somente pode ser elidida, mediante o pronunciamento da maioria absoluta da Corte Especial deste Tribunal, em obséquio ao princípio da reserva de plenário. Inteligência dos artigos 97 da Constituição e súmula vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal.

Processo Arguição:00013515120094047208
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data da Decisão:19/12/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu rejeitar o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, vencidos os Desembargadores Federais Otávio Roberto Pamplona, relator, Luiz Carlos de Castro Lugon, Élcio Pinheiro de Castro, Victor Luiz dos Santos Laus, Paulo Afonso Brum Vaz, João Batista Pinto Silveira e Celso Kipper, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ART.47, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Com efeito, a decisão proferida pelo STF na ADI 394, ao declarar inconstitucionais alguns dos dispositivos da Lei nº7.711/88, não se aplica ao presente caso, pois exigia quitação dos créditos tributários, enquanto a Lei 8.212 exige apenas a regularidade fiscal. Ademais, a exigência pelo legislador da regularidade fiscal não viola o devido processo legal, eis que a empresa devedora da Previdência Social pode, a todo momento, suspender a exigibilidade do crédito, ao discutir administrativa ou judicialmente, parcelar e, se for o caso, oferecer caução. O artigo 47, I, b, da Lei 8.212, da mesma forma, não viola o livre exercício da atividade econômica, pois a alienação do ativo imobilizado é operação extraordinária da empresa e há exceção prevista no art. 257, § 8º, do Decreto 3.048/99, para as empresas cujo objeto social é a alienação de imóveis. A norma em comento visa, apenas, a garantir a segurança jurídica do adquirente de boa-fé, já que, na forma do artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de imóvel por devedor com débito inscrito em dívida ativa. 2. Arguição de Inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:00013515120094047208
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/04/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar perante a Corte Especial incidente de arguição de inconstitucionalidade do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REGISTRO. SANÇÕES POLÍTICAS. DIREITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADIN 394-1-DF (e ADIN 173-DF), declarou, entre outros incisos, a inconstitucionalidade do art. 1º, inc. IV, a e b, e §§§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, sob o fundamento de que a exigência de comprovação de certidão de regularidade fiscal no caso de registro de documentos em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis importa em sanção política. Sanção política inadmissível que transgride os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois culmina por inviabilizar, sem motivo justo, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita, bem como desvirtua o devido processo legal, na medida em que ignora o direito do contribuinte à discussão judicial da validade das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança. Tratando-se o inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 de norma que é, do ponto de vista material e teleológico, idêntica à declarada inconstitucional pelo STF, na ADIN 394-1-DF, e diante dos efeitos erga omnes e vinculante de que desta emanam, imperativa é a observância do posicionamento da Suprema Corte no caso. Suscitado perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, a teor do art. 97 da Constituição Federal e art. 210 do Regimento Interno desta Corte.

Processo Arguição:00137826220094047000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/11/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/04. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2°, inciso III, alínea "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro. 2. Consoante se depreende do texto constitucional as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Este o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC. 3. O fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação tivessem como base de cálculo o valor da transação. 4. É inconstitucional a expressão "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", contida no inciso II do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 5. Acolhido, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Processo Originário:00137826220094047000
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/04/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte impetrante e suscitar, perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/04. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Consoante já decidiu o egrégio STJ, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 2. A Lei nº 10.865/04, ao fixar a base de cálculo do PIS e da COFINS incidente na importação de serviços, de modo a incluir o valor do ISS e das próprias contribuições, acabou por violar o disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, haja vista ter extrapolado o conceito de valor aduaneiro, considerado como tal, o valor da transação, sem os acréscimos previsto na legislação infraconstitucional. 3. Embargos de declaração da parte impetrante rejeitados. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04.

Processo Arguição:200104010028783
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/11/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. DECISÃO DO STF. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPI. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. POLÍTICA ECONÔMICA DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N.° 2.303/86. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 597.219, considerou que houve violação ao art. 97 da Carta Magna e determinou o exame da questão da inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal. 2. Segundo o RE nº 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 04.03.1994, é possível o controle de constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, em face da Constituição vigente a sua época. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.303/86 suscitado em atenção à determinação do STF. 3. O aumento da alíquota, na ordem de 150%, caracteriza tributo como forma de confisco, ensejando violação ao direito de propriedade, previsto pelo art. 153 da Carta então vigente, bem como afronta ao princípio da proibição do excesso, por configurar tributação excessiva. 4. Também se cogita ofensa ao art. 166 da EC n.° 01/69, visto que o impedimento de repasse da majoração da alíquota no preço do produto, vedado pela Política de Congelamento de Preços, implica cerceamento à livre iniciativa, inclusive podendo inviabilizar a atividade empresarial da embargante. 5. Acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.303/1986.
Processo Originário:200104010028783
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/09/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.303/86, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO STF. IPI. AUMENTO DE ALÍQUOTA. POLÍTICA ECONÔMICA DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N.° 2.303/86. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O acórdão anteriormente proferido, de lavra do Ilustre Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, entendeu que o art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.303/86 não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, haja vista configurar confisco o aumento da alíquota do IPI sem que houvesse, em contrapartida, a possibilidade de os fabricantes de chope e cerveja repassarem tal encargo ao preço do produto. 3. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em decisão monocrática do Eminente Ministro Joaquim Barbosa, ao examinar o RE 597.219, considerou que houve violação ao art. 97 da Carta Magna, razão pela qual a questão da inconstitucionalidade verificada deveria ser submetida à Corte Especial deste Regional. 4. Os embargos à execução fiscal referem-se a créditos tributários de IPI relativos às competências de 11/1986 e 12/86, razão pela qual não cabe falar, propriamente, em não recepção do art. 1º do Decreto-Lei n.° 2.303/86 pela Constituição Federal de 1988, mas, sim, em inconstitucionalidade do dispositivo perante a Carta de 1967 (Emenda Constitucional n.° 01/69). 5. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.303/86 suscitado em atenção à determinação do STF.

Processo Arguição:50074174720124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:RÔMULO PIZZOLATTI
Data da Decisão:25/10/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a relatora e os desembargadores federais Márcio Antônio Rocha, Élcio Pinheiro de Castro, Luiz Carlos de Castro Lugon, Paulo Afonso Brum Vaz e Otávio Roberto Pamplona, rejeitar argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.
Processo Originário:50004388020104047100
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:2a. Turma
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:10/04/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher questão de ordem, para o fim de arguir a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, porque ofende, a um só tempo, o artigo 150, inciso I, da CF/88 (princípio da legalidade tributária/tipicidade) e o princípio da segurança jurídica, perante a Corte Especial, vencido o Des. Rômulo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 instituiu o tributo e fixou as alíquotas máxima e mínima, enquanto o art. 10 da Lei 10.666/03 estabeleceu a redução em 50% ou o aumento em 100%, na forma do que dispuser o regulamento. 2. O MPS por meio de decreto regulamenta os riscos ambientais de trabalho e as alíquotas mediante a criação da metodologia FAP. 3. A Lei nº 8.212/91 determinava com precisão as alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3%, sem modulação, enquanto o comando judicial do artigo 10 da Lei nº 10.666 traz norma em branco, uma vez que o sujeito passivo não sabe previamente a alíquota efetiva, pois ausente a metodologia de cálculo, delegando ao Poder Executivo a sua fixação de forma variável, ofendendo os princípios da tipicidade cerrada, corolário da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal) e da segurança jurídica. 4. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Processo Arguição:50034509120124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:02/07/2012
Inteiro Teor:
Decisão:Tendo em vista o julgamento do idêntico incidente suscitado, de nº 5001401-77.2012.404.0000/TRF, e em face do disposto no artigo 481, parágrafo único, do CPC, que dispensa nova análise pelo órgão especial quando já houver pronunciamento deste sobre a questão, dê-se baixa na distribuição. Arquive-se.
Ementa:
Processo Originário:50208226420104047100
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:5ª TURMA
Relator:ÉZIO TEIXEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/12/2011
Inteiro Teor:
Decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUBMETER A MATÉRIA À CORTE ESPECIAL, DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Ementa:

Processo Arguição:50034664520124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:02/07/2012
Inteiro Teor:
Decisão:Tendo em vista o julgamento do idêntico incidente suscitado, de nº 5001401-77.2012.404.0000/TRF, e em face do disposto no artigo 481, parágrafo único, do CPC, que dispensa nova análise pelo órgão especial quando já houver pronunciamento deste sobre a questão, dê-se baixa na distribuição. Arquive-se.
Ementa:
Processo Originário:50000970920104047212
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:5ª Turma
Relator:EZIO TEIXEIRA
Relator do Acórdão:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data da Decisão:13/12/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, suscitar questão de ordem no sentido de submeter a matéria à Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO 1. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 2. Não sendo possível simplesmente interpretar a norma para extrair dela conformidade com a Constituição Federal, pois a vedação é expressa, resta o recurso à técnica da declaração da inconstitucionalidade, impondo-se a observância da cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). 3. Suspensão do julgamento para submissão da questão constitucional à Corte Especial.

Processo Arguição:50074166220124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/06/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Márcio Antônio Rocha, acolher o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 74 DA LEI N. 9.430/96, PARÁGRAFOS 15 E 17. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O artigo 5º, inciso XXXIV, 'a', da Constituição Federal dá conta de que 'são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal'. A multa prevista nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos, com certeza, ao direito de petição do contribuinte, pois, diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito. Portanto, os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição Federal. Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade.
Processo Originário:50115709120114047200
Classe:Apelação Cível
Órgão Julgador:2a. Turma
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:10/04/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MULTA. DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA. 1. A multa prevista no artigo 74 da Lei n. 9.430/96, parágrafos 15 e 17, conflita com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, pois, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos consideráveis ao direito de petição do contribuinte. 2. Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade.

Processo Arguição:50014017720124040000
Classe:Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador:Corte Especial
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/05/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Processo Originário:50203722420104047100
Classe:Apelação/Remessa Necessária
Órgão Julgador:5ª Turma
Relator:RÔMULO PIZZOLATTI
Relator do Acórdão:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data da Decisão:13/12/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e submeter à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno desta Corte e do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 5. Não sendo possível simplesmente interpretar a norma para extrair dela conformidade com a Constituição Federal, pois a vedação é expressa, resta o recurso à técnica da declaração da inconstitucionalidade, impondo-se a observância da cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). 6. Suspensão do julgamento para submissão da questão constitucional à Corte Especial.

Processo Arguição:200972000090072
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/04/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, excluindo-se sua aplicação nos casos em que o segurado implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação, vencidos os Desembargadores Federais Rômulo Pizzolatti e Vilson Darós, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Inviável em princípio, pois, a concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de tempo posterior à inativação. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 4. O idoso que preenche o requisito carência para a obtenção de aposentadoria considerando somente o cômputo de contribuições vertidas após a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não pode ser discriminado pelo fato de ter contribuído; sendo a aposentadoria por idade estabelecida fundamentalmente em bases atuariais, a ele deve a lei, pena de inconstitucionalidade, reservar tratamento idêntico àquele que ingressou no RGPS mais tarde. 5. Inquestionável a natureza atuarial do requisito carência exigido para a concessão da aposentadoria urbana por idade, fere a isonomia negar o direito ao segurado que, a despeito de já aposentado, cumpre integralmente a carência após o retorno à atividade. Não tivesse ele exercido qualquer atividade anteriormente, faria jus ao benefício. Assim, não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de aposentado, ter novamente cumprido todos os requisitos para uma nova inativação. 6. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, para que sua aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação. 7. Como o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 claramente estabelece que o segurado que permanecer em atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, a hipótese é de reconhecimento de inconstitucionalidade sem redução de texto. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
Processo Originário:200972000090072
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:31/08/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, solver questão de ordem no sentido de submeter o feito à Corte Especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto no art. 4º, §1º, III, do RITRF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. REMESSA À CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. 1. Precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta em princípio a renúncia. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é irrelevante. 2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Inviável em princípio, pois, a concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de tempo posterior à inativação. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 4. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 5. O idoso que preenche o requisito carência para a obtenção de aposentadoria considerando somente o cômputo de contribuições vertidas após a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não pode ser discriminado pelo fato de ter contribuído; sendo a aposentadoria por idade estabelecida fundamentalmente em bases atuariais, a ele deve a lei, pena de inconstitucionalidade, reservar tratamento idêntico àquele que ingressou no RGPS mais tarde. 6. Sendo inquestionável a natureza atuarial do requisito carência exigido para a concessão da aposentadoria urbana por idade, fere a isonomia negar o direito ao segurado que, a despeito de já aposentado, cumpre integralmente a carência após o retorno à atividade. Não tivesse ele exercido qualquer atividade anteriormente, faria jus ao benefício. Assim, não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de aposentado, ter novamente cumprido todos os requisitos para uma nova inativação. 7. É de se afirmar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, para que sua aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação. 8. O § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 claramente estabelece que o segurado que permanecer em atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. A hipótese, pois, é de reconhecimento de inconstitucionalidade sem redução de texto. 9. Remessa do feito à Corte Especial, para que o incidente de inconstitucionalidade seja processado e julgado nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, inc. III, do Regimento Interno desta Corte.

Processo Arguição:200871020034584
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:TADAAQUI HIROSE
Data da Decisão:23/02/2012
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ENQUADRADA NO CONCEITO DE BAGAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117/98 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LIMITE DE ISENÇÃO DIFERENCIADO CONFORME O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO PARA A INTERNAÇÃO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. A Instrução Normativa SRF nº 117/98, em seu art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", dispõe qual o limite de isenção do imposto de importação, aplicável aos bens importados e que estejam enquadrados no conceito de bagagem, fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" (quota de 500 dólares) e aquele realizado "por via terrestre, fluvial ou lacustre" (quota de 300 dólares). 2. Rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade diante da justificada e legítima diferenciação entre as cotas de isenção, especialmente pelo reconhecimento da função preponderantemente extrafiscal do imposto de importação, tendo por finalidade a consecução de objetivos estatais constitucionais (proteção à indústria e ao comércio nacionais, salvaguarda da economia nacional, promoção do desenvolvimento nacional).
Processo Originário:200871020034584
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data da Decisão:21/09/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, arguir a inconstitucionalidade da diferenciação de cotas de isenção com base no critério do meio de transporte prevista na Instrução Normativa SRF nº 117/98, art. 6º, III, "a" e "b", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ENQUADRADA NO CONCEITO DE BAGAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117/98 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, ART. 6º, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B". INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LIMITE DE ISENÇÃO DIFERENCIADO, CONFORME O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO PARA INTERNALIZAR A MERCADORIA IMPORTADA, SE POR "VIA AÉREA OU MARÍTIMA" OU "POR VIA TERRESTRE, FLUVIAL OU LACUSTRE". ARQUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Instrução Normativa SRF nº 117/98, em seu art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", dispõe qual o limite de isenção do imposto de importação, aplicável aos bens importados e que estejam enquadrados no conceito de bagagem, fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" (quota de 500 dólares) e aquele realizado "por via terrestre, fluvial ou lacustre" (quota de 300 dólares). 2. Essa distinção da tributação do imposto de importação, apenas em razão do meio de transporte utilizado para internalizar o bem no território nacional, afronta ao princípio da isonomia tributário previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal. 3. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a declaração da inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 117/98 da Receita Federal, art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", só pode ser pronunciada pela Corte Especial deste Regional.

Processo Arguição:200571000167954
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/11/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a presente arguição de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. CF ART. 97 E ART. 195, §7º. INCISO 'X' DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal determinou a apreciação da controvérsia vertida nestes autos em estrita observância ao que dispõe o art. 97 da Constituição Federal de 1988. A Egrégia Corte Especial do TRF da 4ª Região decidiu que o inciso 'X' da MP nº 2.158-35/01, que prevê a isenção da COFINS para as instituições de ensino sem fins lucrativos, em relação às receitas próprias, não macula a Constituição Federal Brasileira.
Processo Originário:200571000167954
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:01/06/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 14 da Medida Provisória n° 2.158-35, por violação ao artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. COFINS. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7°, DA CF. INCISO X DO ARTIGO 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35/2001. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA. 1. A COFINS é contribuição para a seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei. 2. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade do inciso X do artigo 14 da Medida Provisória N° 2.158-35/2001, por violação ao artigo 195, § 7°, da Constituição Federal.

Processo Arguição:00368652420104040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/10/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62, DE 2002. ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Os créditos consubstanciados em precatório judicial são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado. Portanto, sujeitos à preclusão máxima. A coisa julgada está revestida de imutabilidade. É decorrência do princípio da segurança jurídica. Não está sujeita, portanto, a modificações. Diversamente, o crédito que a norma impugnada admite compensar resulta, como regra, de decisão administrativa, já que a fazenda tem o poder de constituir o seu crédito e expedir o respectivo título executivo extrajudicial (CDA) administrativamente, porém sujeito ao controle jurisdicional. Isto é, não é definitivo e imutável, diversamente do que ocorre com o crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgada. Ou seja, a norma impugnada permite a compensação de créditos que têm natureza completamente distintas. Daí a ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Afora isso, institui verdadeira execução fiscal administrativa, sem direito a embargos, já que, como é evidente, não caberá nos próprios autos do precatório a discussão da natureza do crédito oposto pela fazenda, que, como é óbvio, não é definitivo e pode ser contestado judicialmente. Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. Ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, usurpa a competência do Poder Judiciário, resultando daí ofensa ao princípio federativo da separação dos poderes, conforme assinalado, em caso similar, pelo STF na ADI 3453, que pontuou: "o princípio da separação dos poderes estaria agravado pelo preceito infraconstitucional, que restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devidas na formulação constitucional prevalecente no ordenamento jurídico". 4. Ainda, dispondo a Fazenda do poder de constituir administrativamente o seu título executivo, tendo em seu favor inúmeros privilégios, materiais e processuais, garantidos por lei ao seu crédito (ressalvado os trabalhistas, preferência em relação a outros débitos; processo de execução específico; medida cautelar fiscal; arrolamento de bens, entre outros), ofende o princípio da razoabilidade/proporcionalidade a compensação imposta nos dispositivos impugnados. 5. Em conclusão: os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009, ofendem, a um só tempo, os seguintes dispositivos e princípios constitucionais: a) art. 2º da CF/88 (princípio federativo que garante a harmonia e independência dos poderes); b) art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 (garantia da coisa julgada/segurança jurídica); c) art. 5º, inciso LV, da CF/88 (princípio do devido processo legal); d) princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 6. Acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009.
Processo Originário:00368652420104040000
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/03/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, submeter a presente arguição de inconstitucionalidade à Corte Especial do Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62, DE 2002. ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO À CORTE ESPECIAL. 1. Os créditos consubstanciados em precatório judicial são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado. Portanto, sujeitos à preclusão máxima. A coisa julgada está revestida de imutabilidade. É decorrência do princípio da segurança jurídica. Não está sujeita, portanto, a modificações. Diversamente, o crédito que a norma impugnada admite compensar resulta, como regra, de decisão administrativa, já que a fazenda tem o poder de constituir o seu crédito e expedir o respectivo título executivo extrajudicial (CDA) administrativamente, porém sujeito ao controle jurisdicional. Isto é, não é definitivo e imutável, diversamente do que ocorre com o crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgada. Ou seja, a norma impugnada permite a compensação de créditos que têm natureza completamente distintas. Daí a ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Afora isso, institui verdadeira execução fiscal administrativa, sem direito a embargos, já que, como é evidente, não caberá nos próprios autos do precatório a discussão da natureza do crédito oposto pela fazenda, que, como é óbvio, não é definitivo e pode ser contestado judicialmente. Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. Ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, usurpa a competência do Poder Judiciário, resultando daí ofensa ao princípio federativo da separação dos poderes, conforme assinalado, em caso similar, pelo STF na ADI 3453, que pontuou: "o princípio da separação dos poderes estaria agravado pelo preceito infraconstitucional, que restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devidas na formulação constitucional prevalecente no ordenamento jurídico". 4. Ainda, dispondo a Fazenda do poder de constituir administrativamente o seu título executivo, tendo em seu favor inúmeros privilégios, materiais e processuais, garantidos por lei ao seu crédito (ressalvado os trabalhistas, preferência em relação a outros débitos; processo de execução específico; medida cautelar fiscal; arrolamento de bens, entre outros), ofende o princípio da razoabilidade/proporcionalidade a compensação imposta nos dispositivos impugnados. 5. Em conclusão: os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009, ofendem, a um só tempo, os seguintes dispositivos e princípios constitucionais: a) art. 2º da CF/88 (princípio federativo que garante a harmonia e independência dos poderes); b) art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 (garantia da coisa julgada/segurança jurídica); c) art. 5º, inciso LV, da CF/88 (princípio do devido processo legal); d) princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 6. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade para submetê-la, nos termos do art. 97 da CF, à Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:00046011720114040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/10/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da arguição de inconstitucionalidade, vencido o Des. Vitor Laus, que conhecia em parte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 649 DO CPC. ART. 186 DO CTN. DIREITO À SAÚDE. ART. 6º, CAPUT, DA CF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Incidente em que verificada a colisão de duas normas-princípios: o direito à saúde em contraposição à indisponibilidade do crédito tributário. 2. O conflito entre princípios constitucionais não se resolve, necessariamente, no âmbito da inconstitucionalidade, mas, sim, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, e, no caso, especialmente, pela proporcionalidade em sentido estrito. 3. Haverá respeito à proporcionalidade em sentido estrito quando o meio a ser empregado se mostra como o mais vantajoso, no sentido da promoção de certos valores com o mínimo de respeito de outros, que a eles se contraponham, observando-se, ainda, que não haja violação do "mínimo" em que todos devem ser respeitados. Doutrina citada. 4. O conflito estabelecido entre o princípio do direito à saúde em contraposição ao da indisponibilidade do crédito público resolve-se mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, pela ponderação das normas envolvidas, de modo que cabe à 2ª Turma deste Tribunal fazer a devida adequação de qual princípio ou direito fundamental deva preponderar no caso concreto. 5. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.
Processo Originário:00046011720114040000
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:31/05/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, arguir a inconstitucionalidade do art. 649, do CPC e do art. 186, do CTN, mantendo o efeito suspensivo concedido à decisão agravada, tendo em vista a gravidade da situação da parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 649, DO CPC E 186 DO CTN. APARENTE CONFLITO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO FISCO DE VER ADIMPLIDO O SEU CRÉDITO. 1. O direito à saúde é direito fundamental, com eficácia e aplicabilidade imediata, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal. 2. O direito de crédito deve ceder seu lugar ao direito fundamental, por este ser urgente e intangível. Em que pese a União seja titular de um crédito no valor aproximado de vinte mil reais, a sua realização não pode se dar de forma a violar o direito fundamental à saúde do executado, porquanto a interrupção do tratamento do agravante, através da penhora do valor obtido por este para pagamento da sua assistência médica, não se apresenta razoável.

Processo Arguição:00386891820104040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Relator do Acórdão:VILSON DARÓS
Data da Decisão:27/10/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade, vencida a Des. Federal Sívia Goraieb, Relatora, e os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Victor dos Santos Laus, Celso Kipper e Otávio Roberto Pamplona, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, PARTE FINAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. REJEIÇÃO. O dispositivo apontado como inconstitucional diz claramente que a contribuição para o plano da seguridade social se dará "mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago". Tal redação não conduz à leitura estrita de que seja a totalidade do valor pago, mas, sim, a de que é o valor no qual as leis declaram que há incidência. A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo Juiz da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina a orientação normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, além das vantagens expressamente excluídas no art. 4º, § 1º. A disposição, à evidência, não se aplica quanto a valores sobre os quais não há incidência, como são as chamadas indenizatórias. Inexiste, portanto, afronta ao disposto no artigo 195, § 4º c/c artigo 154, I, da Constituição Federal pelo artigo 16-A da Lei nº 10.884/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 no tocante à expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago" porquanto não há indicação de hipótese nova de incidência de tributo, mas sim definição do momento da cobrança deste. O fato de a retenção ser efetuada no momento do pagamento indica, exclusivamente, aspecto temporal do tributo a ser observado. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:00386891820104040000
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Data da Decisão:15/06/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS. PRECATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004 ACRESCENTADO PELA LEI 12.350/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO SUSPENSO NA TURMA. . A competência em razão da matéria de direito administrativo não impede o conhecimento de outras questões incidentais, como no caso imposto de renda e contribuição previdenciária sobre atrasados de servidores pagos judicialmente. . Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, acrescentado pela Lei nº 12.350/2010, perante a Corte Especial deste Tribunal. . Suspenso o julgamento na Turma até apreciação do incidente.

Processo Arguição:200271090025181
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:VILSON DARÓS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/09/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo", do art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, IX, DAS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, APROVADAS PELA PORTARIA Nº 1.014/97. DEPENDENTE CARACTERIZADO COMO ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DE PEOTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 5º, CAPUT, E 226 DA CF. O artigo 27, inciso IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014, de 1997, condiciona a prorrogação do tempo de serviço militar à inexistência de dependentes que os caracterizem como arrimo de família. Assim, os militares que não se enquadram nas hipóteses de exceção relacionadas nas alíneas do mesmo normativo, querendo permanecer vinculados ao serviço militar, só o poderão se omitirem perante a Administração a existência de dependentes. A condição de "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" é absolutamente inconstitucional, por afrontar os princípios da igualdade e da proteção à família, assegurados nos artigos 5º, caput, e 226 da Constituição da República Federativa do Brasil. O princípio da igualdade é direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência. As efetivas desigualdades, de várias categorias, existentes e, até mesmo, eventualmente estabelecidas por lei, entre as pessoas, desafiam a inteligência dos juristas a determinar os conceitos de "iguais" e "iguais perante a lei". Assim, é papel do jurista a interpretação do conteúdo dessa norma, tendo em vista a sua finalidade, para que desta forma o princípio realmente tenha efetividade. Aceitar o discrimem previsto na expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" implica reconhecer a possibilidade de se estabelecer condições diferenciadas para pessoas que exercem a mesma atividade: os militares de carreira e os militares que prestaram o serviço militar obrigatório e prorrogaram seu tempo de serviço militar. É certo que a atividade militar guarda suas peculiaridades e sujeita-se a regramento próprio, porém tal ordenamento não pode malferir os direitos fundamentais previstos na Carta Magna os quais se revelam norteadores de toda a legislação infraconstitucional. Declarada inconstitucional a expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" contida no art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, por conflitar com os princípios da igualdade e da proteção da família, insculpidos nos arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição.
Processo Originário:200271090025181
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:04/05/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, IX, DAS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, APROVADAS PELA PORTARIA Nº 1.014/97. 1. O art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, conflita com os princípios da igualdade e da proteção da família, insculpidos nos arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição. 2. Suscitado Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade

Processo Arguição:00353511320094047100
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:VILSON DARÓS
Relator do Acórdão:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Data da Decisão:30/06/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 11.775/2008, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.775/08. REVOÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. As medidas adotadas pelo artigo 8º da Lei nº 11.775/08 para estimular a liquidação ou a renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural são plenamente justificadas e não maculam o princípio da isonomia. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
Processo Originário:00353511320094047100
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/10/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.775/2008, suspendendo o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.775/08. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A inscrição ou não de dívida em Débito Ativo da União é situação que decorre tão-somente de ato de escolha da Administração Pública, não dependendo de qualquer ato do devedor. Assim, a ambas as dívidas - as inscritas em Débito Ativo da União e as não inscritas - deve ser dispensado o mesmo tratamento, devendo-se afastar a incidência do art. 8º da Lei nº 11.775/2008. 2. Considerando que a declaração de inconstitucionalidade é de competência da Corte Especial, suscito incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.775/2008, suspendendo o julgamento da apelação.

Processo Arguição:200870160004446
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/06/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais. 2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009. 3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97. 4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005. 5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98. 6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284. 7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida. 8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88. 9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial. 10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade. 12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários. 13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.
Processo Originário:200870160004446
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Data da Decisão:05/11/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. ARGUIDA A INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, porque nova fonte de custeio somente poderia ser instituída por meio de lei complementar. 2. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005. 3. A partir da modificação do art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, pela EC nº 20/98, para acrescentar o vocábulo "receita", é admitida a lei ordinária para instituir exação incidente sobre essa base de cálculo, em razão da previsão constitucional da fonte de custeio, conforme RREEs 146733 e 138284. 4. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida. 5. Rejeitado o pedido de modulação dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil que no RE nº 596177, pendente de julgamento e que trata da mesma matéria, seja dada outra solução jurídica ao pedido formulado. 6. Afastada a redação das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88. 7. Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, na parte que modifica o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, a fim de manter a exigibilidade da contribuição previdenciária na redação original do artigo 25 da Lei de Custeio.

Processo Arguição:00256435920104040000
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:TADAAQUI HIROSE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/06/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PENAL. HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A solução ao pedido veiculado na impetração, qual seja, incursão sobre o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória (CP, art. 112, inciso I), exige análise sobre a recepção ou não da norma pela nova ordem constitucional, mormente levando em conta a ampliação do âmbito interpretativo da norma escrutinada para fins de adequação hermenêutica aos novos preceitos constitucionais que regem o direito penal, principalmente os que dizem respeito aos princípios da presunção de inocência e isonomia processual. 2. A mera interpretação pelo Órgão Fracionário do Tribunal de legislação federal, à luz de princípios constitucionais, não caracteriza ofensa ao princípio da reserva do plenário. Isso porque interpretação dada a dispositivo legal não se equipara à declaração de sua inconstitucionalidade. 3. Também não se está tratando da hipótese de inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen de que as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Ou seja, ocorre sua natural derrogação frente à Constituição nova. 4. Nessa linha, a solução dada à impetração não ofende o princípio da reserva do plenário de que trata o art. 97, da Constituição Federal, uma vez que não se está negando vigência ao disposto no art. 112, I, do Código Penal, mas dando-lhe entendimento consentâneo à nova ordem constitucional, o que faz, portanto, que a arguição de inconstitucionalidade não seja conhecida.
Processo Originário:00256435920104040000
Classe:HABEAS CORPUS
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator:TADAAQUI HIROSE
Relator do Acórdão:NÉFI CORDEIRO
Data da Decisão:17/02/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, decidiu solver esta questão de ordem admitindo incidente de inconstitucionalidade à colenda Corte Especial deste Tribunal, nos termos do Relatório, voto-vista do Desembargador Federal Néfi Cordeiro e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DO INCIDENTE. Sendo proposta interpretação que afasta literal disposição de lei quanto ao termo inicial de prescrição da pretensão executória (art. 112, I do CP: dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação) pela ausência de mora estatal, ante o impedimento à execução provisória decorrente da constitucional presunção de inocência, é admitido para o exame da questão incidente de inconstitucionalidade, de competência da colenda Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:199571000034910
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/02/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente, declarando a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2052/1983, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PASEP. ENTIDADE CONTROLADA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 14, INCISO VI, DO DL Nº 2.052/1983. 1. O art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 alterou o rol de contribuintes do PASEP, incluindo, no inciso VI, quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 2. Entre a Emenda Constitucional nº 08/1977 e a Constituição de 1988, as contribuições ao PIS e ao PASEP foram destituídas de natureza tributária, consoante a jurisprudência consolidada do STF. 3. O art. 55 da Constituição de 1969 previa reserva qualificada às matérias que poderiam ser reguladas por meio de decreto-lei (finanças públicas, inclusive normas tributárias). À medida que a contribuição ao PASEP não constituía tributo nem receita pública, há inconstitucionalidade formal na sua regulamentação mediante decreto-lei. 4. Declara-se a inconstitucionalidade formal do inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2052/1983.
Processo Originário:199571000034910
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/08/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. PASEP. ENTIDADE CONTROLADA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO. RECOLHIMENTOS AO PIS. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 14, INCISO VI, DO DL Nº 2.052/1983. 1. O PIS-Dedução consistia em uma parcela deduzida do imposto de renda devido, que era recolhida ao Fundo juntamente com o pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 3º, alínea a, da LC nº 07/1970. Essa sistemática de apuração do PIS, todavia, não desnatura a natureza da contribuição, a qual, da mesma forma que o PIS-Repique e o PIS-Faturamento, destinava-se a constituir o Fundo de Participação para custear o PIS-PASEP. 2. Desde a Lei Complementar nº 19/1974, os recursos gerados pelo PIS e pelo PASEP passaram a ser aplicados de forma unificada. Além disso, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois fundos, constituindo o PIS-PASEP. Logo, não subsiste a alegação de que as contribuições para o PIS e para o PASEP possuem destinação orçamentária diversa. 3. O abatimento dos valores pagos equivocadamente ao PIS representa apenas o corolário lógico do enquadramento da empresa como contribuinte do PASEP. Aliás, esse foi o procedimento adotado no auto de infração, que considerou o PIS-Repique para efeito de dedução dos valores apurados a título de PASEP. 4. O art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 alterou o rol de contribuintes do PASEP, incluindo, no inciso VI, quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 5. Entre a Emenda Constitucional nº 08/1977 e a Constituição de 1988, as contribuições ao PIS e ao PASEP foram destituídas de natureza tributária, consoante a jurisprudência consolidada do STF. O art. 55 da Constituição de 1969 previa reserva qualificada às matérias que poderiam ser reguladas por meio de decreto-lei (finanças públicas, inclusive normas tributárias). À medida que a contribuição ao PASEP não constituía tributo nem receita pública, há inconstitucionalidade formal na sua regulamentação mediante decreto-lei. 6. Suscita-se o incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, perante a Corte Especial.

Processo Arguição:200271040029798
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/02/2011
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do artigo 168-A, § 1º, inc. III, do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. ART. 168-A, § 1º, II, DO CP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, CF. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. MALFERIMENTO RECONHECIDO. 1. O art. 168-A, § 1º, II, do CP incrimina o não recolhimento de parcelas devidas pela empresa, a título de obrigação própria, de forma que não se confunde com os demais delitos de apropriação indébita previdenciária (caput e incisos I e III do § 1º do artigo 168-A), que tutelam também interesse de terceiros, agredido pela conduta do agente que, valendo-se de sua posição de arrecadador/responsável tributário, toma para si numerário que não lhe pertence. 2. Análise dos julgados que serviram de precedentes para a formulação da Súmula nº 65 deste Tribunal revela que todos versavam sobre condutas enquadradas no art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 (cujas disposições, posteriormente, restaram transpostas para o art. 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal), afastando a tese de que se trataria de prisão por dívida sob o escorreito argumento de que a norma não incriminava a mera existência de débito previdenciário, mas, sim, a inobservância da obrigação legal de recolher as contribuições já descontadas da folha de pagamento dos funcionários. 3. A pretexto de restringir a tutela penal decorrente do simples inadimplemento, o legislador pátrio, no art. 168-A, § 1º, inc. II, do CP, criou dois elementos normativos irrelevantes ("ter integrado despesas contábeis" ou "ter integrado custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços"), pois retratam comportamentos que devem ser de regra observados pelo cumpridor da lei e pertinentes à praxe comercial. 4. Na hipótese em questão, o preceito não pressupõe qualquer espécie de fraude (o que, em tese, conduziria a uma desclassificação para o artigo 337-A do Código Penal), incriminando, na realidade, o simples inadimplemento da obrigação principal tributária própria. 5. Não há como acolher a tese de que o Poder Constituinte vedou a "prisão civil por dívida", mas não a prisão de natureza penal decorrente apenas (frise-se) da existência de dívida civil, pois, nesse caso, haveria uma teratológica dicotomia, na qual a Constituição Federal veda o menos gravoso (prisão sujeita à disciplina da regras de processo civil), mas autoriza, sem quaisquer restrições, a sujeição do devedor à sanção penal (enquanto resposta estatal a mais gravosa de todas), tão só em virtude da inadimplência, sem que tenha o agente perpetrado qualquer espécie de artifício fraudulento. Essa interpretação, ademais, faria tabula rasa da proteção constitucional, porquanto o legislador ordinário poderia com facilidade burlar tal barreira atribuindo à norma punitiva a natureza criminal para que não se cogitasse de qualquer inconstitucionalidade. 6. Portanto, o dispositivo criminal sub examen reflete violação à garantia prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição, preceptivo que veda o encarceramento decorrente de dívida civil, impedindo, como corolário, que o legislador pátrio erija o simples inadimplemento da contribuição patronal (obrigação tributária própria) à condição de ilícito penal. 7. Da mesma forma, vulnera o disposto no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma supranacional incorporada ao nosso sistema jurídico e cuja inobservância pelo legislador pátrio acarreta a reprovabilidade internacional perante compromisso expressamente assumido junto a outras nações soberanas.
Processo Originário:200271040029798
Classe:APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator:PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/09/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2010: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSPENDER O JULGAMENTO E ARGUIR PERANTE A CORTE ESPECIAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Ementa:

Processo Arguição:200471050020612
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator do Acórdão:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Data da Decisão:23/09/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.906/94. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRONUNCIAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1. A reserva de plenário de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97 da CF) funda-se na presunção de constitucionalidade que os protege, somado a razões de segurança jurídica. 2. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" - parágrafo único do art. 481 do CPC, acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.98. 3. Existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 711.665, REsp 506.607, RESP 907.868) e do Supremo Tribunal Federal (Rp 1481/AL, DJ 02/09/1988) tratando da matéria.
Processo Originário:200471050020612
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/08/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, argüir a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº nº 8.906/94, perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. . Prescrição da pretensão punitiva da autarquia rejeitada, pois não comprovado pelo autor o decurso de prazo superior a cinco anos da data de notificação até a aplicação da punição. . Alegação de prescrição da pretensão à cobrança das anuidades rejeitada, uma vez que aplica-se às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional o art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, e inocorreu na hipóteses a prova exata da constituição do crédito. . Os parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, ao penalizar com a interdição do exercício profissional o profissional que deixa de recolher as devidas contribuições, extrapola os limites impostos pela norma constitucional contida no art. 5º, da CF/88. . Incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado à Corte Especial.

Processo Arguição:200870000307891
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/08/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA LEGITIMIDADE. DEFESA DOS NECESSITADOS. Na defesa dos necessitados, com insuficiência de recursos, a Defensoria Pública pode manejar diferentes ações, incluindo, a ação civil pública. No caso em exame, a Defensoria extrapolou a sua função constitucional ao manejar ação civil pública em matéria que não está afeta as suas atividades, na defesa de interesses dos titulares de cadernetas de poupança nos de 1989, 1990 e 1991. Declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, II, da Lei nº Lei nº 7.347/85, sem redução de texto, por ofensa ao artigo 134 da Constituição Federal.
Processo Originário:200870000307891
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Data da Decisão:09/06/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Extrato da ata da 19ª sessão ordinária da Terceira Turma, realizada em nove de junho de 2009, de cujo julgamento participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria (Presidente), Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e o Juiz Federal Convocado Márcio Antônio Rocha: A Turma, por unanimidade, decidiu solver a presente questão de ordem para suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, na redação dada pela Lei n. 11.448/07, em face do art. 134 da Constituição Federal.
Ementa:

Processo Arguição:200904000331081
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/08/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher em parte o incidente de inconstitucionalidade, para, sem redução de texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 186 DO CTN 1. O dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente ( art.227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo. 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido.
Processo Originário:200904000331081
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/12/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem no sentido de argüir a inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 do CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 e 229 da CF. 1.A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF , que prioriza a proteção à criança e ao adolescente. 2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF. 2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN à apreciação da Colenda Corte Especial.

Processo Arguição:00046714620034047200
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/08/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para: a) sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias; b) nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN. 5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput).
Processo Originário:00046714620034047200
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/05/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. LEI ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Processo Arguição:200172000064086
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:06/08/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela egrégia 4ª Turma deste Regional, em face do julgamento do Recurso Extraordinário nº 45.411/SC, pelo qual o colendo STF determinou novo julgamento, com observância ao preceito do artigo 97 da Constituição Federal. Em breve retrospecto, o acórdão contra o qual foi interposto recurso extraordinário acolhido pelo STF tem ementa assim redigida: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À SUSPENSÃO DO DESCONTO RELATIVO À PENSÃO MILITAR E À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/00. O fato de os servidores públicos militares e civis estarem sujeitos a regimes diversos não significa que, em determinado ponto, não possa haver isonomia entre eles; é o que ocorre com o desconto de aludida contribuição sobre os proventos do militar inativo. A Medida Provisória 2.131/00, ao reestruturar o sistema de remuneração dos militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos respectivos proventos, suprimindo por incorporação a precitada gratificação, mas sem que isso implicasse na redução daqueles mesmos proventos; por isso, uma vez que não existe direito adquirido à irredutibilidade de cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante remuneratório, foram preservadas as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. (TRF4R, Quarta Turma, AC nº 2001.72.00.006408-6/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 17-3-2004). Os embargos de declaração relativos a esse acórdão foram apreciados, estando o julgamento sintetizado na seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À SUSPENSÃO DO DESCONTO RELATIVO À PENSÃO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do invocado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão. Eficácia infringente não admitida. (TRF4R, Quarta Turma, AC nº 2001.72.00.006408-6/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 30-6-2004). Enfim, ante a determinação do colendo STF para que se procedesse em conformidade com o artigo 97 da Constituição, foi suscitada questão de ordem assim sintetizada: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questão de ordem acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória nº 2.131/00 relativos à contribuição previdenciária dos servidores militares inativos. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2009). O incidente foi processado na forma regimental, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal opinando pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. O Regimento Interno desta Corte prevê, em seu artigo 149, § 4º, verbis: Art. 149. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Plenário ou na Corte Especial, nos casos de sua respectiva competência, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do órgão do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 4º Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao Plenário, ou à Corte Especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes o do Plenário do Supremo tribunal Federal sobre a questão. (sem grifo no original). Na hipótese sob exame, debate-se sobre a constitucionalidade da reestruturação da remuneração do autor (militar), no que concerne ao adicional de inatividade, implementada por meio da Medida Provisória nº 2.131/2000 e, posteriormente, da Medida Provisória nº 2.215/2001. A matéria já foi objeto de verificação neste Tribunal, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. MILITAR. RESERVA. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Pacificada a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da matéria legal controvertida nos autos, resta evidentemente prejudicado o exame acerca de incidente de inconstitucionalidade suscitado perante a Turma, merecendo, conseqüentemente, ser retomado o julgamento do recurso de apelação interposto. 2. O pagamento a militares da reserva membros das Forças Armadas e seus respectivos pensionistas da parcela remuneratória denominada de adicional de inatividade não representa direito adquirido, tendo em linha de conta que não há falar de tal categoria a respeito de regime jurídico em se tratando de relação estatutária, moldura na qual se enquadra o caso vertente. 3. Garantida a irredutibilidade remuneratória em face do advento da reestruturação havida na carreira militar por obra da Medida Provisória nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001, não há como acolher o pleito inicial de restabelecimento do referido adicional de inatividade. 4. Precedentes das Cortes Superiores e da 2ª Seção deste Regional. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados consoante apreciação eqüitativa na forma do § 4º e das alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC. (TRF4, AC 2004.71.12.004099-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/08/2007 - sem grifo no original). Do voto da eminente Relatora, destaco breve excerto: Colho precedente desta 4ª Turma no sentido da possibilidade do reconhecimento da perda de objeto de incidente de argüição de inconstitucionalidade pela própria Turma, em função da pacificação quanto à constitucionalidade da matéria argüida na sede do colendo Supremo Tribunal Federal, lavrado na forma das seguintes linhas, litteris: "PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. INCIDENTE PREJUDICADO. Ocorrendo manifestação, pelo Colendo Tribunal Federal, da matéria cujo exame se pretendia submeter ao Plenário, é de ser julgado prejudicada a sua apreciação, sob pena de desrespeito à decisão Superior." (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL, 1999.71.02.004060-0, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 20/09/2006). No voto condutor do julgamento da AC nº 2004.71.12.004099-0, relatada pela eminente Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, há expressa referência ao entendimento do excelso STF sobre o tema, verbis: Muito embora a suscitação de inconstitucionalidade levada a efeito perante a 1ª Turma Suplementar, reputo prejudicado o incidente à vista da pacificação da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade das modificações advindas da Medida Provisória de nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001, quanto à supressão do adicional de inatividade dos militares da reserva remunerada e respectivos pensionistas, inclusive no tópico concernente à irredutibilidade remuneratória, conforme bem evidenciam as ementas a seguir transcritas, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS E PENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes." (STF, Emb. Decl. no RExt. nº 468.076/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 31.03.2006); "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS. PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da supressão de parcela anteriormente percebida. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância. 3. Agravo regimental improvido." (STF, RE-AgR nº 409.846/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 22.10.2004). Outrossim, a constitucionalidade dos dispositivos das medidas provisórias números 2.131/2000 e 2.215/2001, atinentes ao adicional de inatividade dos militares, tem sido reiteradamente afirmada no âmbito do colendo STF, conforme indicam os seus recentes precedentes, abaixo colacionados: MILITAR. PROVENTOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há direito adquirido do servidor público estatutário a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos. Precedentes. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 685866 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01894). RECURSO. Extraordinário. Provimento. Servidor público. Militar. Vencimentos. Adicional de inatividade. Supressão. Possibilidade. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. (AI 609997 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-12 PP-02320). O mérito da apelação já foi julgado pela Turma, estando a decisão em perfeita sintonia com a orientação do STF (fl. 174). Permito-me registrar, novamente, que o julgamento pela Turma data de 2004. As primeiras manifestações do colendo STF sobra a matéria, são contemporâneas a essa data. Em 2008 foi apreciado o recurso extraordinário, sobrevindo a determinação para reapreciação. Essa peculiar realidade, contudo, não obsta o reconhecimento da perda de objeto do incidente, porquanto é iterativa a reafirmação da constitucionalidade da novel sistemática de cálculo do soldo e do adicional de inatividade, pelo excelso STF, o que reflete a hipótese do mencionado artigo 149, § 4º, do RITRF4R. Frente ao exposto, forte no que preceituam os artigos 37, § 1º, inciso II, e 149, § 4º, ambos do RITRF4R, nego seguimento ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto prejudicado o seu objeto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Ementa:
Processo Originário:200172000064086
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:VALDEMAR CAPELETTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:12/08/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questão de ordem acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória nº 2.131/00 relativos à contribuição previdenciária dos servidores militares inativos.

Processo Arguição:200271130016641
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Data da Decisão:29/04/2010
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimiadade passiva e, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22, §6º, LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL À SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE DESPORTIVA. CLUBE DE FUTEBOL. PATROCÍNIO E PUBLICIDADE. EMPRESA PATROCINADORA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NOVA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O §6º do art. 22 da Lei 8.212/91 prevê que a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional deverá recolher à Seguridade Social contribuição empresarial correspondente a 5% da receita bruta, correspondente esta à soma de todos os espetáculos desportivos dos quais participe, em qualquer modalidade, nacional ou internacional; de qualquer forma de patrocício; de publicidade, propaganda e transmissão e de licenciamento e uso de marcas e símbolos. Empresa ou entidade que repasse recursos à associação desportiva para estas finalidades é responsável pela retenção e recolhimento do tributo, qual seja 5% sobre a receita bruta do evento, inadmitida qualquer dedução, conforme §9º do mesmo dispositivo. 2. O substituto tributário, devedor direto, goza de legitimidade ativa para discutir a exação, inclusive sua constitucionalidade. "Se o patrocinador não recolher o tributo, tenha efetuado ou não a retenção, o crédito tributário será exigido dele, e não do clube de futebol. Indagar quem efetivamente suportou o encargo financeiro interessa apenas para definir quem poderá ser restituído do tributo." O entendimento não afasta a legitimidade também do substituído para questionar a cobrança. 3. O art. 195, I, da CRFB/88 elenca as bases de cálculo para contribuição previdenciária de empresa e enteidade a ela equiparada na forma da lei: folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; receita ou faturamento e lucro. Tais cobranças, assim, independem de lei complementar, podendo ser reguladas por lei ordinária. 4. A Lei 9.528/97, que acrescentou os §§6º e 9º ao art. 22 da Lei 8.212/91, modificou a base de cálculo das associações desportivas, não mais incidindo sobre folha de salários de jogadores e passando a ser calculada sobre a receita bruta/faturamento decorrente de sua atividade: bilheteria, recursos de associados e jogadores, direitos de tansmissões televisivas, direitos de marketing, licenciamentos, publicidades, propaganda etc. Ademais, constituiu como substituto tributário da associação a empresa que lhe transfere recurso a título de patrocínio e publicidade. 5. A noção de receita e faturamento deve ser aferida com base na atividade da empresa. No caso de associação desportiva, descabe invocar noção exclusiva de mercadorias e serviços para limitar o conceito, com pretensão exclusiva de afastar negócio reconhecidamente lucrativo da responsabilidade por contribuição à seguridade social. Verbas recebidas a título de patrocício e publicidade, dentre outras, são a receita operacional da entidade, não configurando nova base de cálculo a necessitar de lei complementar para garantir exigibilidade da contribuição. 5. Nada obsta a incidência da contribuição previdenciária em tela sobre a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se está diante de sobreposição de nova espécie tributária.
Processo Originário:200271130016641
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:07/10/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE PATROCÍNIO E PUBLICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.212/1991, ART. 22, § 6º. CF, ART. 195, INCISO I E § 4º. 1. A partir da Lei nº 9.528/1997, a contribuição previdenciária devida pelos clubes de futebol profissional deixou de incidir sobre a folha de salários, passando a recair sobre a receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de verbas de patrocínio, publicidade e licenciamento de uso de marcas e símbolos. 2. Segundo a redação original do artigo 195 da Constituição Federal, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Mesmo sob a ótica da equiparação entre faturamento e receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, considerada constitucional pelo STF, na ADC nº 1, não é possível alargar o conceito de faturamento, para que nele se incluam os valores recebidos em decorrência de contratos de patrocínio e publicidade, sob pena de violar o dispositivo constitucional. 3. A CF/88 admite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social, além das mencionadas no inciso I do art. 195, de acordo com o § 4º desse dispositivo, porém exige o atendimento dos requisitos postos no art. 154, inciso I (veiculação por lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo diversos das contribuições já previstas nos incisos do art. 195). Em se tratando de nova fonte de custeio - receitas de patrocínio e publicidade -, a contribuição dos clubes de futebol profissional não poderia ter sido criada por lei ordinária. 4. A Emenda Constitucional nº 20/1998, que considera todas as receitas do contribuinte como integrantes da base de cálculo das contribuições de seguridade social, inclusive receitas financeiras, não possui o condão de legitimar legislação anterior. Isso porque o ordenamento constitucional posterior não recepciona lei inválida, originalmente viciada por inconstitucionalidade. 5. Suscita-se o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, perante a Corte Especial.

Processo Arguição:200172000062200
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/12/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por maioria pela 4ª Turma desta Corte por ocasião do exame do recurso de apelação interposto nos autos. O incidente foi suscitado quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 37 da Lei n.º 8.906/94. A demanda em exame versa sobre pedido formulado para o efeito de ver reconhecida a inexigibilidade de anuidades devidas por advogado à OAB/SC em relação ao período em que esteve suspenso por interdição do exercício profissional, suspensão motivada por dívidas antecedentes, em razão da aplicação dos comandos dos preceptivos mencionados acima. Recebi o incidente em redistribuição na data de 16.10.2009, tendo sido o mesmo incluído em pauta para julgamento na Corte Especial. Na data de hoje, protocola a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, pedido de desistência do recurso de apelação proposto, com fulcro no artigo 501 do CPC, recurso que deu ensejo à arguição de inconstitucionalidade. É o sucinto relato. Decido. Incidente a hipótese do artigo 501 do CPC, no qual o pedido de desistência independe da aceitação da parte contrária, defiro-o para que produza seus legais efeitos, restando prejudicada, em consequência, a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 4ª Turma e pautada para a sessão de julgamentos de hoje. Intimem-se e, posteriormente, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, procedendo-se a respectiva baixa na SRIP.
Ementa:
Processo Originário:200172000062200
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:07/05/2008
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Junior, suscitar o incidente de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 37 da Lei nº 8.906/94, perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal, sobrestando o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INADIMPLEMENTO DE ANUIDADES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, ao penalizarem o profissional que deixa de recolher as devidas contribuições com a interdição do exercício profissional, extrapolam os limites impostos pela norma constitucional contida no art. 5º, inciso XIII. 2. Suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade à Corte Especial.

Processo Arguição:200470010051140
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/12/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do caput e do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL DO DOADOR NO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 23, § 1º E § 2º, II, DA LEI Nº 9.532/97. AFRONTA AO PRINCPIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - ART. 145, § 1º, DA CF/88. 1. Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor histórico constante na declaração de bens dos doadores, de imóveis doados a herdeiros a ser suportado pelo doador, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e do art. 23, § 1º e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97. 2. O art. 544 do Código Civil de 2002 prevê que a doação para descendente importa em adiantamento de legítima e a consignação em Escritura Pública de Doação de que disso não se trata é irrelevante. 3. Inadequação ao conceito de renda da exação em comento. Ofensa ao art. 43 do CTN, conforme interpretação imprimida. 4. O art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97 não evidencia ofensa ao princípio da capacidade contributiva - art. 145,§ 1º, da CF/88-, porquanto não é esse dispositivo legal que elege o doador como contribuinte do imposto de renda, e sim o inciso II do § 2º do art. 23 da mesma lei. 5. O disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e no art. 23, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97 violam os arts. 145, § 1º, e 146, III, 'a', da CF/88, ao prever que a doação constitui acréscimo patrimonial para o doador e o fato gerador dos impostos deve ser definido por lei complementar, com quorum qualificado. 6. Violação do art. 153, III, da CF/88, porque os diplomas legais extrapolaram o conceito de renda e proventos de qualquer natureza. 7. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da expressão 'doação', constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, da locução 'doação em adiantamento de legítima' inserta no caput do art. 23 da Lei nº 9.532/97, e do inteiro teor do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, sem supressão dessas expressões, dentro da técnica de interpretação conforme a Constituição, pelas ofensas já cogitadas ao texto da Magna Carta.
Processo Originário:200470010051140
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/10/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente argüição de inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e do art. 23, § 1º e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL. DOAÇÃO. ART. 3º, §3º, DA LEI 7.713/88. ART. 23 DA LEI 9.532/97. ART. 43, II, DO CTN. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor histórico constante na declaração de bens dos doadores, de imóveis doados a herdeiros a ser suportado pelo doador, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97 e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88. 2. O art. 544 do Código Civil de 2002 prevê que a doação para descendente importa em adiantamento de legítima e a consignação em Escritura Pública de Doação de que disso não se trata é irrelevante. 3. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88, ao prever a incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital do doador na doação conflita com o art. 22, III, da mesma norma legal, que exclui do ganho de capital as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima. 4. A lei ordinária, ao estabelecer que a doação constitui acréscimo patrimonial para o doador, contraria a definição do fato gerador do Imposto de Renda, previsto no art. 43, II, do CTN, norma hierárquica de lei complementar. 5. Suscitada a argüição de inconstitucionalidade, perante a Corte Especial deste TRF4, por adstrição ao princípio da hierarquia, do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e do art. 23, § 1º e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97, apesar de se tratar de caso de colisão da lei ordinária com a lei complementar, que, no máximo, geraria ofensa reflexa à Constituição.

Processo Arguição:200070000000142
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:VALDEMAR CAPELETTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALÍQUOTAS DIVERSAS PARA SITUAÇÕES IGUAIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. Exame da constitucionalidade do inc. II, do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.422/88, em face da CR/88. A Constituição superveniente afirma sua supremacia revogando as disposições anteriores, incompatíveis com o seu ordenamento. Desnecessidade do controle, em abstrato da inconstitucionalidade 'in casu', porque a lei anterior não chegou a afrontar a supremacia da Constituição. Superfluidade da suspensão de eficácia prevista no art. 52, inc. X da CR/88.
Processo Originário:200070000000142
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Relator do Acórdão:AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Data da Decisão:05/11/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, acolher o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALÍQUOTAS DIVERSAS PARA SITUAÇÕES IGUAIS. Não cabe o estabelecimento de alíquotas diversas em situações que se afiguram idênticas, sob pena de ferimento à ordem constitucional, e, topicamente, o princípio da isonomia. Suscitado incidente de inconstitucionalidade.

Processo Arguição:200372010011841
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. PIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. INCISO II DO ARTIGO 68 DA LEI 10.637/02 INCONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 195, §6º DA CF/88. SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. O art. 68 da Lei nº 10.637/02 ao prever a produção dos efeitos em relação ao art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 2002, desrespeitou o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, contendo eiva de inconstitucionalide. 2. Com a edição do art. 25 da Lei 10.684/03, voltou-se à redação original da MP 66/02, com efeitos a partir de 01.02.2003. 3. Delimitados os períodos de início dos efeitos determinados na MP 66/02, Lei 10.637/02 e Lei 10.684/03, há um interregno (01 de dezembro a 31 de janeiro) em que o art. 3º da Lei 10.637/02, produziu efeitos, sem observar o princípio da anterioridade nonagesimal, exigindo a contribuição ao PIS de forma mais gravosa. 4. São indevidos os recolhimentos de contribuição ao PIS com base no art. 3º da Lei n.º 10.637/02, no período anterior ao advento da Lei 10.684/03 (com efeitos a partir de 01.02.2003). 5. No caso das contribuições, a lei autoriza a dedução de despesas da base de cálculo da CSSL, ou seja, a mitigação de elemento dimensionante da quantificação do crédito tributário - base de cálculo, ao contrário do critério relativizado ao ICMS/PIS consistente no cotejo crédito nominal x crédito nominal, pois o valor já vem destacado na Nota Fiscal. 6. Acolhida em parte a arguição de inconstitucionalidade do art. 68, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, por afronta ao art. 195, § 6º, da Carta Magna, sem redução de texto. Interpretação conforme a Constituição.
Processo Originário:200372010011841
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/11/2004
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade do inc. II, do art. 68, da Lei 10.637/02, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ISONOMIA. ARTIGO 246 DA CF/88. MEDIDA PROVISÓRIA E MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONVALIDAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EFICÁCIA. SUSCITADO INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO À CORTE ESPECIAL. 1. As modificações empreendidas pela Lei nº 10.637/02 atingem a todos contribuintes integrantes do mesmo segmento empresarial das impetrantes, inexistindo, por conseguinte, malferimento ao preceito isonômico. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que é necessário lei complementar somente para a criação de outras fontes para a seguridade social, nos termos do parágrafo 4º do art. 195 da Constituição Federal. No tocante àquelas explicitadas nos incisos do art. 195, será suficiente a lei ordinária. 3. A Lei Complementar nº 7/70 reveste-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 4. Somente ocorre afronta ao disposto no artigo 246 da CF/88 quando há adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada a contar de 1995, o que inocorreu na espécie. 5. O Plenário deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.080274-1 (Rel. para o acórdão a Des. Federal Virgínia Scheibe, j. 29.03.2000, DJ 31.05.2000), considerou que o texto constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a providência de conceituar "faturamento", não tendo havido, pela lei apontada, a criação de nova fonte de custeio, mas somente o alargamento do campo de abrangência do conceito, sem extravasar o permissivo constitucional. 6. As medidas provisórias constituem a via adequada para a instituição de tributos porque possuem força de lei, conforme reiterados precedentes do STF e a nova redação do artigo 62 da CF/88, oriunda da EC 32/2001. 7. O art. 68 da Lei n.º 10.637/02 ao prever a produção dos efeitos em relação ao art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 2002, desrespeitou o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, contendo eiva de inconstitucionalide. De outro lado, com a edição do art. 25 da Lei 10.684/03, voltou-se à redação original da MP 66/02, com efeitos a partir de 01.02.2003. Delimitados os períodos de início dos efeitos determinados na MP 66/02, Lei 10.637/02 e Lei 10.684/03, impende notar que há um interregno (01 de dezembro a 31 de janeiro) em que o art. 3º da Lei 10.637/02, produziu efeitos, sem observar o princípio da anterioridade nonagesimal, exigindo a contribuição ao PIS de forma mais gravosa. Assim, forçoso concluir que foram indevidos os recolhimentos efetuados a título de contribuição ao PIS de acordo com o art. 3º da Lei n.º 10.637/02, no período anterior ao advento da Lei 10.684/03 (com efeitos a partir de 01.02.2003). Impõe-se, pois seja suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade do inciso II do art. 68 da Lei nº 10.637, de 2002, por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, consoante fundamentação supra.

Processo Arguição:200272000017076
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/98. 1. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (art. 5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º). 2. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: "Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor". 3. Em relação aos inativos e pensionistas, o at. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos. 4. A Lei nº 10.355/2001, ao instituir a GDAP, garantiu aos aposentados e pensionistas a percepção da garantia no valor correspondente a 30 pontos, equivalente à pontuação mínima conferida aos servidores em atividade. Estes, todavia, tiveram assegurada a garantia no valor correspondente a 60 pontos, enquanto não forem disciplinados os critérios da avaliação de desempenho institucional e coletivo, bem como o procedimento de atribuição da GDAP. 5. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF.
Processo Originário:200272000017076
Classe:APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/11/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.355/2001. Tendo em vista a aparente ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição, deve ser suscitado incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 10.355/2001, sob pena de ofensa ao art. 97 da CF.

Processo Arguição:200771990092421
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do § 2º do art. 8º da Lei 6830/80, limitando os efeitos da declaração às dívidas de natureza tributária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). 2. No tocante às dívidas de natureza não-tributária não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa interruptiva inserta no §2º do art. 8º da LEF para as dívidas de natureza não-tributária. 3. Solução dada à presente argüição mediante a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. "Se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão" (MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional, Ed. Saraiva, 1996, p. 276 e277). Ademais, este Tribunal tem admitido a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto em argüição de inconstitucionalidade, ou seja, no controle difuso. 4. Acolhido o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do §2º do art. 8º da Lei 6.830/80, limitando-se os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária.
Processo Originário:200771990092421
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:MARCELO DE NARDI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/03/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e suscitar, perante a Corte Especial, incidente de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 8º da L 6.830/1980, limitado às dívidas de natureza tributária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. § 3º DO ART. 2º DA L 6.830/1980. ART. 46 DA L 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. JUNTADA DE ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º do art. 8º da L 6.830/1980. INCIDENTE SUSCITADO PERANTE A CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º da L 6.830/1980, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2003.70.00.038936-8/PR, relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona). 2. Prejudicada a alegação de ofensa ao art. 97 da CF 1988, nos termos do § 4º do art. 149 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 3. Não havendo apreciação do Supremo Tribunal Federal a respeito de constitucionalidade do dispositivo, cumpre determinar a juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo órgão especial, a fim de possibilitar a interposição de recurso à instância extraordinária. 4. Declarada a inconstitucionalidade do art. 46 da L 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula Vinculante 8, a Fazenda Pública não tem interesse em interpor recurso extraordinário no que se refere a essa questão. 5. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (§ 1° do art. 18 da CF 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (letra "b" do inc. III do art. 146 da CF 1988). 6. A lei ordinária que dispõe de matéria reservada à lei complementar usurpa competência fixada na Constituição, incidindo no vício de inconstitucionalidade. 7. O § 2º do art. 8º da L 6.830/1980 invadiu espaço reservado pela Constituição de 1967/1969 à lei complementar, razão pela qual é inconstitucional. 8. Sendo o dispositivo aplicável relativamente às dívidas de natureza não-tributária, a declaração de inconstitucionalidade deve ser parcial sem redução de texto. 9. Incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado perante o órgão especial.

Processo Arguição:200272050004340
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
Processo Originário:200272050004340
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/07/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar a perante a Turma a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. Recurso extraordinário manejado pela União provido para invalidar o acórdão proferido por este Regional, determinando a apreciação da controvérsia constitucional pela Corte Especial, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 10, que trata da reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal. 2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 à apreciação da Colenda Corte Especial, em atenção aos arts. 97 da Carta da República e 150 do Regimento Interno deste Tribunal.

Processo Arguição:200470080012950
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/09/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas, nos termos do voto do Relator, e, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade, também nos termos do voto do Relator, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Processo Originário:200470080012950
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/12/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para suscitar incidente de inconstitucionalidade do art. 1º do DL 1.025/69, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69. VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, À RAZOABILIDADE E ÀS NORMAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. O encargo legal de 20% de que trata o DL 1.025/69 continua sendo cobrado pela União. O STF jamais analisou a constitucionalidade do DL 1.025/69. Mas já o fez relativamente a encargo legal instituído pelo Estado de São Paulo também como acréscimo por inscrição do débito em dívida ativa, reconhecendo a sua inconstitucionalidade conforme a ementa que segue: "É inconstitucional o art. 1º da Lei n. 10.421, de 3.12.71, do Estado de São Paulo, que institui acréscimo pela inscrição do débito fiscal. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e provido." (STF, Plenário, RE 84.994/SP, rel. Min. Xavier de Albuquerque, abr/77) Diferentemente do que havia sido considerado pelo extinto TFR quando da edição da Súmula 168, o STF, no precedente referido, adotou razões de cunho material, entendendo que a inscrição em dívida ativa era um privilégio da Fazenda Pública, estabelecido pelo CTN, que não admitiu a cobrança senão do tributo, com os juros, e da multa pela infração à legislação tributária. A cobrança do encargo em valor fixo evidencia que não corresponde à qualquer despesa tampouco assume o caráter de honorários advocatícios, evidenciando a violação à razoabilidade e encobrindo verdadeiro tributo que não encontra suporte de validação constitucional em nenhuma das normas de competência. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 1º do DL 1.025/69 para que seja decidido pela Corte Especial.

Processo Arguição:200271100007388
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:VALDEMAR CAPELETTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/09/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. RESOLUÇÃO 691/2001. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Resolução n. 691, de 25/07/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ao exigir o Exame Nacional de Certificação Profissional viola não só o princípio da legalidade como também o da reserva de lei. Inconstitucionalidade reflexa reconhecida. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido.
Processo Originário:200271100007388
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:VALDEMAR CAPELETTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/07/2008
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questão de ordem acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade da Resolução CFMV 691/2000, que instituiu o Exame Nacional de Certificação Profissional.

Processo Arguição:200470030011615
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/09/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte a arguição de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 13 da Medida Provisória n.° 2.158-35/2001, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7°, DA CF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCISO IV DO ART. 13 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. A imunidade das entidades sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente e assistencial foi estabelecida nos termos do artigo 195, § 7°, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal atribui ao PIS a natureza de contribuição à seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei. 3. Reconhecida a imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da CF/88 relativamente à contribuição ao PIS, desde que preenchidos os requisitos do artigo 55 da Lei n.° 8.212/91, em sua redação original, não se aplica à entidade beneficiada o disposto no artigo 13, IV, da MP 2.158-35/2001. 4. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido em parte para conferir, sem redução de texto, ao inciso IV do artigo 13 da Medida Provisória n° 2.158-35 interpretação conforme à Constituição.
Processo Originário:200470030011615
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:MARCIANE BONZANINI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:02/12/2008
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 13 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7°, DA CF. ARTIGO 13 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35/2001. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA. 1. O PIS é contribuição para a seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei. 2. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 13 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, por violação ao artigo 195, § 7°, da Constituição Federal.

Processo Arguição:200770000139151
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/09/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a argüição suscitada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. 2. Incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da lei Nº 6.496/77 acolhido.
Processo Originário:200770000139151
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:MARCIANE BONZANINI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/12/2008
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:EXECUÇÃO FISCAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TAXA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA. 1. O preço público constitui-se de receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade, não sendo esse o caso da anotação de responsabilidade técnica - ART, cuja natureza reveste-se das qualidades de taxa. 2. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. 3. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição Federal.

Processo Arguição:200670110003097
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:MARGA INGE BARTH TESSLER
Data da Decisão:27/08/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o artigo 22A, incisos I e II, na Lei nº 8.212/91, vencidos o Relator e os Desembargadores Federais Silvia Goraieb, Élcio Pinheiro de Castro, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Néfi Cordeiro e Victor Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURIDADE SOCIAL. AGROINDÚSTRIA. FATO GERADOR. REMUNERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. RECEITA BRUTA. NOVA FONTE DE CUSTEIO. BITRIBUTAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ALARGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado em face do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, o qual introduziu o artigo 22A, caput e incisos I e II, na Lei nº 8.212/91. 2. Dispositivo legal que prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa (incisos I e II, artigo 22, Lei nº 8.212/91 e alínea "b", inciso I, artigo 195, CF). 3. Hipótese que representa mera substituição constitucionalmente albergada de uma exigência tributária por outra, sem com isso significar a instituição de nova fonte de custeio da seguridade social, caso que demandaria a edição de lei complementar e a não coincidência com fato gerador ou base de cálculo de contribuição já existente, nesse caso sob pena de vedada bitributação (§ 4º, artigo 195 c/c o inciso I, artigo 154, ambos da CF). 4. Alegação improcedente de indevido alargamento da sujeição passiva tributária contemplada no § 8º do artigo 195 da CF, na medida em que a tratada substituição parte da perspectiva das contribuições devidas pela empresa, no caso específico no ramo da agroindústria. 5. A substituição empreendida não contraria a matriz constitucional tributária, significando salutar medida alcançada ao contribuinte para o efeito de desonerar a folha de pagamentos das pessoas jurídicas que atuam na qualidade de agroindústria, bem como forma de otimizar a fiscalização tributária ante a informalidade das contratações de mão-de-obra no âmbito rural. 6. Caso que não importa em sobreposição de nova espécie tributária voltada ao custeio da seguridade social, representando, de outra parte, faculdade de substituição com escopo parafiscal. O fato de a empresa optante já pagar a COFINS sobre a mesma base de cálculo não evidencia sobrecarga tributária ante o advento da modalidade discutida, uma vez que ocorre no caso efetiva substituição de modalidades tributárias, não o incremento. 7. Acolhimento da tese de que a substituição em liça encontra viabilidade no sistema tributário brasileiro desde o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, que implementou o elenco integrado ao inciso I do artigo 195, o qual por sua vez permite tal hermenêutica, e não apenas a contar da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual inseriu o § 13 ao aludido preceptivo, efetiva disposição remissiva e não permissiva da debatida substituição. 8. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:200670110003097
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/06/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a argüição de inconstitucionalidade do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AC. CND. IMUNIDADE SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. ART. 149, § 2º, I, CF/88. AGROINDUSTRIA. TRADING. NÃO ABRANGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 8.212/91, ART. 22-A. LEI Nº 10.256/2001. 1. A sistemática de financiamento global da Seguridade Social está tipograficamente localizada no art. 195, incisos e parágrafos da CF/88. 2. A contribuição social sobre a comercialização da produção rural tem matriz constitucional no art. 195, § 8º, da Carta Política, inclusive quanto a sujeição passiva. 3. A imunidade constitucional inserta no art. 149, § 2º, da CF/88, acobertando as receitas oriundas de operações de exportação, na falta de normação infraconstitucional mais complacente, é direcionada apenas às denominadas exportações diretas. 4. Ausência de norma a beneficiar com a imunidade as operações indiretas por intermédio de trading, torna-as exportações fictas porque a receita tem origem em negócios internos. 5. Argüição de Inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 10.256/2001, porque incongruente com a sujeição passiva da matriz constitucional desenhada no art. 195, § 8º, da CF/88 e genetizar fonte de custeio similar a do art. 195, I, da CF/88 (bitributação) incidente sobre o faturamento ou receita de pessoa jurídica, resultante do efeito translativo das apelações por se tratar de normas de ordem pública.

Processo Arguição:200572060010701
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:JOEL ILAN PACIORNIK
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/08/2009
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação original, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996, NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 150%. INFRAÇÃO SUBJETIVA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O princípio da proibição de tributo com efeito de confisco aplica-se tanto aos tributos quanto aos deveres instrumentais ou formais (ainda que esses últimos não possuam natureza tributária), na linha dos precedentes do STF (ADIN 551 e ADIN 1.075). Também é aplicável a qualquer espécie de multa, seja de mora ou de ofício, uma vez que a natureza jurídica de ambas é a mesma: sanção decorrente do descumprimento de deveres jurídicos estabelecidos nas leis tributárias, relativos à obrigação tributária (multa de mora) ou aos deveres instrumentais ou formais (multa de ofício). 2. As normas que preveem infrações podem ser divididas entre objetivas e subjetivas. As primeiras não levam em consideração a vontade do agente; havendo o resultado previsto na norma, independente da intenção do infrator, configura-se o ilícito. As segundas exigem o dolo ou culpa do infrator, que deve ser apurada em conformidade com a hipótese descrita na norma. 3. O inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 cuida de infração subjetiva de caráter doloso. Os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, aos quais se refere o dispositivo, definem três ilícitos, em que os infratores dirigem sua vontade com o escopo de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador do tributo ou das condições pessoais do contribuinte que afetem o tributo (sonegação); impedir ou retardar o próprio acontecimento tributário ou de excluir ou modificar as suas características, a fim de reduzir o tributo devido ou diferir o seu pagamento (fraude); ou realizam ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando os efeitos da sonegação ou da fraude (conluio). 4. A gravidade das condutas dolosas descritas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 justifica o percentual exacerbado da multa. A sanção deve ser proporcional ao ilícito cometido e desestimular a sua prática, para que realize sua função repressiva e punitiva. Os aspectos subjetivos dessas infrações tornam os limites da proibição de efeito confiscatório mais permeáveis e elásticos do que se entenderia como razoável, caso se tratasse de uma infração objetiva. Não se revela consentâneo com o ideal de justiça tributária penalizar em patamar semelhante o contribuinte que deixa de pagar ou de declarar o tributo, sem intuito doloso, e o contribuinte que sonega, frauda ou age em conluio. O que evidencia o caráter confiscatório da multa é a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e a sua consequência jurídica. Assim, a resposta do ordenamento jurídico à sonegação, à fraude e ao conluio deve ser muito mais forte do que a resposta aos ilícitos menos gravosos. 5. Outro aspecto da questão diz respeito à ideia de confisco, que envolve verificar se a multa realmente atinge parcela tão significativa do patrimônio ou renda do contribuinte que equivalha à extinção da propriedade ou ameace a sobrevivência do indivíduo e da empresa. Não se pode olvidar que a sonegação, a fraude e o conluio acarretam o enriquecimento ilícito do contribuinte; na impossibilidade de discernir o que é riqueza lícita e o que é riqueza ilícita, é difícil saber se a multa ultrapassa as possibilidades do contribuinte. Para solucionar esse impasse, cabe recorrer ao princípio da razoabilidade, cuja essência é guardar uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Nessa senda, o percentual de 150% a título de multa, nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente porque se dirige a reprimir condutas evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses de toda a sociedade. 6. Arguição de inconstitucionalidade do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação original, rejeitada.
Processo Originário:200572060010701
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:VILSON DARÓS
Relator do Acórdão:ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data da Decisão:29/10/2008
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade da redação original do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. MULTAS DE OFÍCIO CUMULADAS. FALTA DE PAGAMENTO E INTUITO DE FRAUDE. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/96. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA. 1. Nenhuma norma infraconstitucional pode sobrepor-se ao princípio da vedação ao confisco, insculpido no art. 150, IV, da CF/88. 2. A previsão legal de multa que, cumulada, atinge 225% sobre o valor do tributo, assume nítido contorno confiscatório. 3. A optimização do princípio constitucional do não confisco não se restringe à multa de mora, atinge também a multa de ofício, não havendo diferenciação entre elas (ADIn nº 551/RJ, Min. Ilmar Galvão, j. 24/10/2002). 4. Mesmo que a aplicação cumulada da multa de 75% com a de 150% previstas no art. 44, I e II, da Lei nº 9.430/96, decorra de interpretação equivocada por parte da Autoridade Fiscal, pois a aplicação de uma excetua a outra, o percentual da última, por si só, já é abusiva e confiscatória. 5. A nova redação do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 11.488/2007, reduziu a multa para o percentual de 50% e, sendo mais benigna, somente não retroage em caso evidente de intuito de fraude. 6. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade da redação original do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, que prevê multa de 150% à sonegação de tributos devidos em data anterior à vigência da Lei nº 11.488/2007, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF/88.

Processo Arguição:200370000389368
Classe:ARGINC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/11/2008
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PELO NÃO CONHECIMENTO DA ARGÜIÇÃO REJEITADA. ARGÜIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROVIDA. SOLUÇÃO DADA MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TOCANTE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Suscitada questão de ordem pelo não conhecimento da argüição, porque a matéria nela agitada - inconstitucionalidade do § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 1980 -, já havia sido objeto de análise pelo Plenário da Corte (na época inexistia a Corte Especial), que a rejeitou, por maioria, quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 89.04.05774-4/RS, relatora Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, em 26-11-1997. Invocou-se, ainda, em defesa do não conhecimento desta argüição o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC. 1.1. Entendeu-se que a regra do parágrafo único do art. 481 do CPC não pode servir, em hipótese alguma, de obstáculo à evolução jurisprudencial, produzindo o engessamento da jurisprudência, mormente em face de ser decisão tomada em sede de controle difuso, e não direto, de constitucionalidade das leis. Assinalou-se como perfeitamente possível a formulação de nova argüição quando a tese jurídica que restou encampada na argüição anterior não encontra ressonância na própria jurisprudência dos órgão fracionários que compõem a Corte e, mais, no próprio órgão que emitira a orientação anterior, que é a hipótese dos autos. 1.2. A Corte especial, na sessão de 26-06-2008, por maioria, vencido o Des. Federal Edgard A. Lippmann Junior, rejeitou a questão de ordem de não conhecimento da Argüição de Inconstitucionalidade. 2. Tendo sido conhecida a argüição de inconstitucionalidade passou-se ao mérito, referente ao qual restou assentado que no tocante às dívidas de natureza não-tributária não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulamentação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa suspensiva inserta no § 3º do art. 2º da LEF para as dívidas de natureza não-tributária. Entretanto, tal não ocorre em relação ao crédito de natureza tributária, porquanto a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN, a evidenciar a incompatibilidade do § 3º do art. 2º da LEF com a CF/67-EC69 (art. 18, §1º) e com a atual Constituição Federal/88 (art. 146, III, b, CF/88). 2.1. Solução dada à presente argüição mediante a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. "Se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão" (MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional: O controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 1999, págs. 286/287). Ademais, este Tribunal, em decisões mais recentes, tem admitido a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto em sede de argüição de inconstitucionalidade, ou seja, no controle difuso. Portanto, por motivos de segurança jurídica e melhor clareza que pode emprestar à parte dispositiva da decisão, e, ainda, por ser a adequada no bojo de uma argüição, soluciona-se o presente incidente mediante esta modalidade de controle. 2.2. Reconhece-se a inconstitucionalidade da causa suspensiva da prescrição inserta no § 3º do art. 2º da Lei 6830/80 para a dívida de natureza tributária, por afronta ao contido no § 1º do art. 18 da CF 67, com o texto da EC nº 01/69, ressalvando, no entanto, a sua constitucionalidade no tocante à dívida de natureza não tributária. 2.3. Acolhido pela Corte Especial, por unanimidade, o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária.
Processo Originário:200370000389368
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator do Acórdão:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Data da Decisão:17/04/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, suscitar perante o Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade do § 3º da Lei nº 6.830/80, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80 - INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. 1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção. 2 - Não poderia o § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.

Processo Arguição:200504010167971
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:05/03/2008
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para revogar o ato de suspensão profissional do autor, em razão do inadimplemento das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 156/158). A 4ª Turma desta Corte decidiu, na sessão de 30/11/2005, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94. O agravante peticionou em 27/07/2006, desistindo do agravo (fl. 220), e os autos foram conclusos ao Gabinete da Vice-Presidência em 02/08/2006 (fl. 226). O incidente de inconstitucionalidade foi julgado prejudicado por meio de decisão proferida em 28/02/2008 (fl. 221/verso). Os autos vieram conclusos a este Relator em 29/02/2008 (fl. 222). É o breve relato. Decido. Ante os termos da petição de fl. 220, homologo, com fundamento no art. 37, VII, do RITRF - 4ª Região, o pedido de desistência do recurso.
Ementa:
Processo Originário:200504010167971
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/11/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, argüir a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº nº 8.906/94 perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OAB. INADIMPLEMENTO DE ANUIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUSCITADO O INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº nº 8.906/94 ao penalizar o profissional, que deixa de recolher as devidas contribuições, com a interdição do exercício profissional, extrapolou os limites impostos pela norma constitucional contida no art. 5º, da CF/88. 2. Suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade à Corte Especial.

Processo Arguição:200471120040990
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:08/08/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o incidente de inconstitucionalidade suscitado e retomar a apreciação do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. MILITAR. RESERVA. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Pacificada a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da matéria legal controvertida nos autos, resta evidentemente prejudicado o exame acerca de incidente de inconstitucionalidade suscitado perante a Turma, merecendo, conseqüentemente, ser retomado o julgamento do recurso de apelação interposto. 2. O pagamento a militares da reserva membros das Forças Armadas e seus respectivos pensionistas da parcela remuneratória denominada de adicional de inatividade não representa direito adquirido, tendo em linha de conta que não há falar de tal categoria a respeito de regime jurídico em se tratando de relação estatutária, moldura na qual se enquadra o caso vertente. 3. Garantida a irredutibilidade remuneratória em face do advento da reestruturação havida na carreira militar por obra da Medida Provisória nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001, não há como acolher o pleito inicial de restabelecimento do referido adicional de inatividade. 4. Precedentes das Cortes Superiores e da 2ª Seção deste Regional. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados consoante apreciação eqüitativa na forma do § 4º e das alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC.
Processo Originário:200471120040990
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Relator:LORACI FLORES DE LIMA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/03/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do art. 29 da MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MP N. 2.215-10/2001. ART. 29. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência consagrou entendimento de que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Contudo, as eventuais modificações na estrutura vencimental não podem atingir o direito constitucional à irredutibilidade de ganhos. 2. Afigura-se inconciliável com a garantia constitucional de vedação ao decesso a disposição contida no Parágrafo Único do art. 29 da MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que adota critério de compensação dos valores pagos a título de vantagem pessoal com reajustes gerais futuros. A manobra apenas posterga a modificação indevida do nível de ganhos dos servidores inativos, pois remete para momento futuro o descarte de parte destes ganhos, mediante compensação com os índices de reajuste. 3. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do Parágrafo Único do art. 29 da MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, perante a Corte Especial.

Processo Arguição:200004010634150
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:NÉFI CORDEIRO
Data da Decisão:22/03/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Antônio Albino Ramos de Oliveira, Otávio Roberto Pamplona, Rômulo Pizzolatti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Paulo Afonso Brum Vaz, Luiz Fernando Wowk Penteado e Amaury Chaves de Athayde, rejeitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 61, IV, da Lei nº 8.383/91 e do art. 4º, IV, da Lei nº 8.620/93, nos termos do voto do eminente Desembargador Federal Néfi Cordeiro e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO. 1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal. 2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos. 3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. 4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.
Processo Originário:200004010634150
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:05/11/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA MORATÓRIA DESPROPORCIONAL E CONFISCATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E INCISO XXII, E 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REDUÇÃO PARA 20%. SUSCITADO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Multa simplesmente moratória de 60% mostra-se excessivamente onerosa, desproporcional e abusiva, assumindo inadmissível caráter confiscatório. Redução para 20%. 2. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade em relação ao art. 61, IV, da Lei nº 8.383/91 e do art. 4º, IV da Lei nº 8.620/93, por violação aos artigos 5º, caput e inciso XXII e 150, IV da Constituição Federal, a ser decidido pela Corte Especial.

Processo Arguição:200672000012849
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/03/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, acolher o incidente para declarar a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE ESTRITA. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO "FIXAR", CONSTANTE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 11.000/04, E DA INTEGRALIDADE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. 1. As anuidades cobradas dos profissionais e sociedades pelos Conselhos Fiscalizadores são contribuições de interesse das categorias profissionais, tributos de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF/88. Sendo tributos, essas contribuições submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF. 2. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. 3. Declarada a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988.
Processo Originário:200672000012849
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/09/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionaldade, restando suspenso o julgamento da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE ABSOLUTA. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI 11.000/04. INCIDENTE SUSCITADO. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei e que se mantêm essencialmente mediante a arrecadação de tributos instituídos para tal finalidade, quais sejam, as anuidades cobradas dos profissionais e sociedades a eles vinculados, que são contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF. Como quaisquer tributos, as contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF. O art. 2 º da Lei 11.000/04, ao autorizar aos Conselhos a fixação das anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, já declarado inconstitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADIN 1717-6. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade da expressão "são autorizados a fixar, (...) as contribuições anuais", constante do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal de 1988, para conhecimento pelo Plenário desta Corte.

Processo Arguição:200472050033141
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/02/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Néfi Cordeiro, Maria Lúcia Luz Leiria, Vilson Darós e Marga Barth Tessler, declarar a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", constante do inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004. 1 - A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro. 2 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro. 3 - A expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.
Processo Originário:200472050033141
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/09/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/04. ART. 7º. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ANTERIORIDADE. ARTIGO 246 DA CF. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO CONSTITUCIONAL. ART. 149, § 2º, I, A, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. Desnecessária a edição de lei complementar, eis que, em havendo expresso suporte constitucional decorrente da EC nº 42/03, o exercício da competência tributária prevista no inciso IV do art. 195 pode-se dar através de lei ordinária. A exigência de lei complementar só existe para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição. O prazo da anterioridade tem início com a edição da medida provisória que institui ou majora ou tributo e não a contar da data de publicação da sua lei de conversão. A norma contida no artigo 246 impede a regulamentação por medida provisória apenas daqueles pontos do texto constitucional que tiveram alterações até setembro de 2001, data de publicação da Emenda nº 32/01. O art. 7º da Lei 10.865/04, ao fixar a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, extrapolou o conceito constitucional de valor aduaneiro, definindo-o como se pudesse abranger, também, na importação de bens, o ICMS devido na importação e o montante das próprias contribuições. Violação ao art. 149, § 2º, I, a, da CF. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade.

Processo Arguição:200271000056456
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:MARGA INGE BARTH TESSLER
Data da Decisão:22/02/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade, vencidos os Desembargadores Federais Dirceu de Almeida Soares, Relator, Paulo Afonso Brum Vaz, Luiz Fernando Wowk Penteado, Luiz Carlos de Castro Lugon e Amaury Chaves de Athayde, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRUIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 55, LEI Nº 8.212/1991, EM SUAS SUCESSIVAS REDAÇÕES. EXCLUSÃO DO OBJETO DA ADI Nº 2.028. CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. Incidente de argüição de inconstitucionalidade limitado ao exame da compatibilidade dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91, 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, com a Constituição Federal, excetuada a análise das disposições da Lei nº 9.732/1998 que restaram com a eficácia suspensa por obra do decidido pelo colendo STF em sede liminar na ADI nº 2.028. 2. Questionamento acerca da constitucionalidade formal dos preceptivos indicados, que versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. 3. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição. 4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 5. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional. 6. Nessa linha de compreensão, evidenciada na recente jurisprudência de lavra do colendo Supremo Tribunal Federal, não resta outra possibilidade além da rejeição da presente argüição de inconstitucionalidade, na medida em que os preceptivos inquinados de inconstitucionais em verdade rezam sobre os requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, à vista da pretensão ao deferimento do benefício tributário em liça. 7. Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado.
Processo Originário:200271000056456
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:21/02/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n° 8.212/91, do art. 5° da Lei n° 9.429/96, que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, do art. 1° da Lei n° 9.528/97 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, e do art. 3° da MP 2.187/01 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INCRA, SESC, SEBRAE E FNDE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, DO ART. 5º DA LEI 9.429/96, DE PARTE DO ART. 1º DA LEI 9.528/97 E DE PARTE DO ART. 3º DA MP 2.187/01. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 9.732/97 JÁ SUSPENSAS PELO STF NA ADIN 2.028. Mantida a sentença que considerou ilegítimos, para figurar no pólo passivo da demanda, o INCRA, SESC, SEBRAE e FNDE, pois a pretensão deduzida na inicial é a da desconstituição da notificação fiscal, cuja elaboração é feita pelo INSS. Não obstante serem essas entidades as destinatárias do produto da arrecadação, quem tem a competência para fiscalizar as empresas, verificar se os pagamentos estão corretos e realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de não cumprimento da obrigação tributária, é o INSS. Assim, a autarquiaprevidenciária é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. As alterações no art. 55 da Lei 8.212/91 impostas pela Lei 9.732/98 restaram suspensas pelo STF na ADIN 2.028 em face da incompatibilidade material com o texto constitucional, não restando afastada, contudo, a relevância da argüição de inconstitucionalidade por inadequação formal, questão que prossegue em aberto. O STF não se pronunciou sobre a redação original do art. 55 da Lei 8.212/91 tampouco sobre as demais alterações que não as decorrentes da Lei 9.732/98. Não obstante a remissão, no art. 195, § 7º, da CF simplesmente à "lei", que normalmente se leria como à "lei ordinária", faz-se necessário o instrumento da lei complementar, forte na incidência do art. 146, II, da CF. Tal entendimento tem a virtude de não deixar sob a discricionariedade do próprio ente tributante, a União, dar maior ou menor elasticidade à imunidade mediante o enrijecimento ou afrouxamento dos requisitos para o seu gozo. Sendo a competência moldada por normas concessivas (art. 149 c/c o art. 195, I, II, III e IV, e § 4º, da CF) e por normas negativas (art. 195, § 7º, da CF), impende que a regulamentação exigida pelo próprio texto constitucional (art. 195, § 7º, da CF) se dê por lei complementar nacional (art. 146, II, da CF), que submeta a União enquanto pessoa jurídica de direito público interno que exercerá a competência outorgada constitucionalmente com a regulamentação posta em lei complementar. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91, do art. 5º da Lei 9.429/96, que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, do art. 1º da Lei 9.528/97 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, e do art. 3º da MP 2.187/01 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, suspendendo o julgamento da presente apelação.

Processo Arguição:200271110024024
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/02/2007
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar para conhecer do incidente de argüição de inconstitucionalidade, vencidas as Desembargadoras Federais Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère e, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. 1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção. 3 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº 1.569/77, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.
Processo Originário:200271110024024
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/09/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para suscitar, perante o colendo Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM - CONSTITUIÇÃO DE 1969 - PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77 - INSCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INCIDENTE DE INCONSTITUTICIONALIDADE SUSCITADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. 1 - Na vigência da Constituição de 1969 a competência para disciplinar a prescrição tributária era reservada à lei complementar. 2 - O Decreto-Lei nº 1.569/77, editado na vigência da Constituição de 1969, versou sobre matéria reservada à lei complementar, sendo formalmente inconstitucional. 3 - Questão de ordem acolhida para suscitar, perante o Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade.

Processo Arguição:200472050034947
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/11/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Em 16 de novembro de 2006: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em 22 de fevereiro de 2007: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em 19 de abril de 2007: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 - VIOLAÇÃO AO INCISO XXXVI DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1 - Mesmo as leis que ostentem pretensão interpretativa, a despeito do que dispõe o art. 106 do Código Tributário Nacional, sujeitam-se ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 2 - É inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. 3 - O art. 3º da Lei Complementar nº 118 entrou em vigor em 9 de junho de 2005, passando a ser aplicável somente a partir de então.
Processo Originário:200472050034947
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/05/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM - ART. 168 DO CTN - ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO RETROATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUÍDA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. 1 - O art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 deu ao art. 168, I, do CTN, com efeitos retroativos, interpretação restritiva de direitos dos cidadãos, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade e ofensiva ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988. 2 - Questão de ordem acolhida para suscitar, perante o colendo Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.

Processo Arguição:200070000272725
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/11/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.303/86 nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - ART.33 DO DECRETO-LEI Nº 2.303/86. 1 - O inciso II do artigo 55 da Constituição de 1969 não dava suporte à edição de Decreto-Lei que tratasse de contribuição para o PIS, pois, no período em que vigente a Emenda Constitucional 8/77, as contribuições sociais não possuíam natureza tributária e não se qualificavam como matéria pertinente a finanças públicas. 2 - Inconstitucionalidade do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, declarada, em face do art. 55 da Constituição de 1969.
Processo Originário:200070000272725
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:31/01/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento da apelação para suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 33 do DL 2.303/86 por violação ao art. 55 da CF/67 com a EC nº 1/69, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. SOCIEDADE DE FINS NÃO-LUCRATIVOS. ARTIGOS 3º, § 4º E 11, AMBOS DA LC 07/70. RESOLUÇÃO Nº 174/71. DECRETO-LEI Nº 2.303/86. DDLL Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO ATRAVÉS DE ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SUSCITADO INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33 DO DL 2.303/86. 1. A LC 07/70, em seu artigo 3º, § 4º, remeteu à lei ordinária posterior a instituição da contribuição ao PIS cobrada das sociedades de fins não lucrativos. 2. Há falha lógico-formal na exegese conjugada do artigo 3º, § 4º com o artigo 11, ambos da LC 07/70, tendo em vista que os dois dispositivos legais tratam de matérias específicas e bastante distanciadas. 3. A instituição de tributo através de ato normativo expedido por órgão integrante do Poder Executivo viola o princípio da legalidade tributária, já consagrado na Constituição anterior (art. 19, I), bem como o artigo 97 do CTN. 4. É inconstitucional e ilegal a Resolução nº 174/71. 6. O Decreto-lei nº 2.303/86 não foi via legislativa adequada para a instituição da exação discutida, pois, no período compreendido entre a publicação da EC 08/77 e o advento da CF/88, as contribuições não eram consideradas tributo e, portanto, não se qualificavam como matéria pertinente a finanças públicas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da declaração de inconstitucionalidade dos DDLL 2.445 e 2.449, ambos de 1988. 7. A contribuição ao PIS das sociedades sem fins lucrativos somente foi validamente instituída através da MP 1.212/95, que, respeitado o princípio da anterioridade especial contido no artigo 195, § 6º, da CF/88, possibilita a cobrança da exação a partir da competência de março de 1996. 9. Em face da exigência do art. 97 da CF/88, suspende-se o julgamento da apelação para suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 33 do DL 2.303/86 por violação ao art. 55 da CF/67 com a EC nº 1/69.

Processo Arguição:199971000212805
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/10/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reconhecer a inconstitucionalidade do art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94.61, caput, da Lei nº 9.430/96, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, CAPUT, INCISOS I E II E § 1º, DA LEI Nº 8.870/94. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A PRODUÇÃO RURAL, EQUIVALENTE A FATURAMENTO. SAT. SENAR. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. COFINS. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 195, I E SEU § 4º). BITRIBUTAÇÃO. 1. O STF, ao julgar a ADIn n.º 1103-1/DF, em 18-12-1996, DJU de 25-04-97, na qual a Confederação Nacional da Indústria visava a declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, não conheceu da ação quanto ao caput, "por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada", declarando inconstitucional o § 2º desse dispositivo legal: "sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", nova fonte de custeio da Seguridade Social não prevista no art. 195, I, somente autorizada pelo art. 195, § 4º, mediante lei complementar, prevista no art. 154, I, da Lei Magna. 2. Na oportunidade, como visto, não foi julgada a inconstitucionalidade do caput e também dos incisos I e II do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, estes objeto da presente argüição. 3. A modificação da base de cálculo das contribuições sociais do empregador rural pessoa jurídica para a produção rural foi motivada pelo maior retorno financeiro, pois a contribuição sobre a folha de pagamento, dada a histórica informalidade das relações de trabalho desenvolvidas no meio rural e a mecanização da produção agrícola, não satisfazia a necessária e obrigatória previsão de cobertura total de financiamento da previdência e assistência social do homem do campo. 4. O art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94, ao enquadrar o empregador, pessoa jurídica, como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, à alíquota de 2,5%, 0,1% para o SAT e 0,25% para o SENAR, contrariou frontalmente os artigos 195, §§ 4º e 8º, da CF/88, ocasionando dupla inconstitucionalidade sob o aspecto material, não se tratando de um simples alargamento da sujeição passiva para atingir contribuinte diverso, mas também bitributação, porque fez incidir novamente o tributo sobre o faturamento, que é previsto no artigo 195, § 8º, da Carta Magna. 5. O Produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo. 6. O art. 195, § 4º, c/c 154, I, da CF/88 impede a superposição de contribuição à Seguridade Social com mesmo fato gerador. Não se assemelha o caso concreto à admissão constitucional da mesma base de cálculo para a COFINS (art. 195, I), PIS (art. 239), contribuição aos entes de cooperação integrantes do sistema S (art. 240), hipóteses em que a Carta Magna autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores símeis, em razão de terem fundamentos de validade diferenciados, possuindo gênese em dispositivos dispersos. 7. Igualmente atingido pela inconstitucionalidade o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que modificou a base de cálculo da contribuição ao SENAR para 0,1% sobre a produção rural, aumentada para 0,25% pela Lei nº 10.256/2001, subsiste a contribuição nos moldes do art. 3º, I, da Lei n.º 8.315/91, que criou esse serviço, à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. 8. Muito embora entenda o STF que o conceito de faturamento engloba o produto da venda da produção, nos moldes da Lei 8.870/94, há de ser insofismavelmente reconhecida a inconstitucionalidade ventilada porque o art. 195, parágrafo 4º da CF/88 possibilita a genetização de outras fontes de custeio que não aquelas previstas expressamente. 9. Acolhida a argüição de inconstitucionalidade, integralmente, para declarar inconstitucional o art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870
Processo Originário:199971000212805
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data da Decisão:05/05/2004
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver Questão de Ordem no sentido de suscitar argüição de inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II da Lei 8.870/94, por violação do art. 195, inciso I, parágrafo 4º da CF, vencido o Des. Wellington Mendes de Almeida, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Lavrará o acórdão o Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conforme Questão de Ordem solvida nesta Sessão.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, ARTIGO 25. LEI Nº 8.212/91, INCISOS I E II. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Ao estabelecer para o empregador rural pessoa jurídica nova forma de pagamento de contribuição, eximindo-o daquela incidente sobre a folha de salários e exigindo outra, incidente sobre a produção rural, o legislador criou nova contribuição. Isso porque a contribuição instituída não se subsume às hipóteses previstas no inciso do artigo 195 da Constituição Federal, já que não se trata de contribuição sobre a folha de salários e não se mostra possível a incidência sobre o faturamento, uma vez que sobre tal base já incide contribuição (COFINS). - A instituição da nova contribuição somente poderia ter ocorrido mediante Lei Complementar e, ademais, deveria observar a regra que proíbe a adoção de fato gerador ou base de cálculo próprios de contribuição já discriminada na Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 195, c.c artigo 154, inciso I, ambos do referido Diploma. - De reconhecer-se, destarte, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94. - Suscitação de argüição de inconstitucionalidade para apreciação pela Corte Especial do Tribunal.

Processo Arguição:199971020040600
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/07/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o prosseguimento do incidente de inconstitucionalidade e determinar a devolução dos autos ao Relator, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. INCIDENTE PREJUDICADO. Ocorrendo manifestação, pelo Colendo Tribunal Federal, da matéria cujo exame se pretendia submeter ao Plenário, é de ser julgado prejudicada a sua apreciação, sob pena de desrespeito à decisão Superior.
Processo Originário:199971020040600
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:VALDEMAR CAPELETTI
Relator do Acórdão:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Data da Decisão:03/04/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, suscitar a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafos da Lei nº 9.678/98, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 9.678/98 SUSCITADA. . Reconhecido aos professores inativos o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência do Magistério Superior, sem que possam ser avaliados para fins de pagamento, descabe reduzir-se o número de pontos ao equivalente a sessenta por cento do máximo fixado, sob pena de afronta à Constituição. . Inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafos da Lei nº 9.678/98 que se suscita perante o plenário.

Processo Arguição:200170030007301
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Relator do Acórdão:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Data da Decisão:25/05/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro e João Surreaux Chagas, não conhecer da argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16, 18 E 28 DA LEI Nº 3.857/60. DIPLOMA LEGAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. . A lei publicada antes da promulgação da Constituição não pode ser considerada inconstitucional, devendo a incompatibilidade com a Carta Magna ser resolvida no plano da revogação. . Argüição de inconstitucionalidade não conhecida.
Processo Originário:200170030007301
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Relator do Acórdão:MARGA INGE BARTH TESSLER
Data da Decisão:22/11/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos, entre as partes acima indicadas, decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, acolher questão de ordem para suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade da lei de regência, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DO MÚSICO NA ORDEM. LEI 3.857/60, ARTS. 16, 18 E 28. DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA ARTE E AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O aparente conflito entre a norma de regência, que obriga ao músico a inscrição na Ordem, e as garantias do artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição da República, exige o pronunciamento da Corte Especial desta Casa, acerca da inconstitucionalidade da lei. 2. Acolhida questão de ordem para suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade.

Processo Arguição:200504010198475
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Data da Decisão:03/04/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para julgar prejudicado o incidente de inconstitucionalidade suscitado e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO OU LIBERAÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. ART. 19 DA LEI N.º 11.033/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. . Questão de ordem acolhida para julgar prejudicado o incidente de argüição de inconstitucionalidade, prosseguindo no julgamento do agravo de instrumento. . É inconstitucional o art. 19 da Lei n.º 11.033/2004 que condiciona a expedição de precatórios ou a liberação de valores já depositados à apresentação de certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como de certidões de regularidade para com a Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por afronta ao sistema de pagamentos das indenizações devidas pela Fazenda Pública, à coisa julgada, ao devido processo legal e à garantia de efetividade (art. 5º, XXXVI, LIV, LXXVIII e art. 100, CF/88). Precedente da Corte Especial do Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 2005.04.01.017909-2. . Agravo provido.
Processo Originário:200504010198475
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Data da Decisão:19/09/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. LEI N.º 11.033/2004, ART. 19. LEVANTAMENTO OU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE. . O art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, ao exigir, para levantamento ou autorização de depósito bancário de valores decorrentes de precatórios judiciais, a apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, assim como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, criou regra ofensiva às balizas fixadas nos incisos XXXVI e LXXVIII, do art. 5º, no art. 37, caput e no art. 100 da CF/88, que fixa o regime de precatórios judiciais. . Julgamento suspenso para suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:200504010416855
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Data da Decisão:03/04/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para julgar prejudicado o incidente de inconstitucionalidade suscitado e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO OU LIBERAÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. ART. 19 DA LEI N.º 11.033/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. . Questão de ordem acolhida para julgar prejudicado o incidente de argüição de inconstitucionalidade, prosseguindo no julgamento do agravo de instrumento. . É inconstitucional o art. 19 da Lei n.º 11.033/2004 que condiciona a expedição de precatórios ou a liberação de valores já depositados à apresentação de certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como de certidões de regularidade para com a Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por afronta ao sistema de pagamentos das indenizações devidas pela Fazenda Pública, à coisa julgada, ao devido processo legal e à garantia de efetividade (art. 5º, XXXVI, LIV, LXXVIII e art. 100, CF/88). Precedente da Corte Especial do Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 2005.04.01.017909-2. . Agravo improvido.
Processo Originário:200504010416855
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Data da Decisão:16/01/2006
Inteiro Teor:
Decisão:Em 16/01/2006: A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SUSCITOU O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE CFE. ARTIGO 19 DA LEI 11.033/2004. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES.FEDERAL SILVIA GORAIEB. Em 30/01/2006: Julgamento retificado (JUIZ P/ ACORDÃO: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB) RETIFICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE 16/01/2006, PARA CONSTAR COMO DECISÃO: A TURMA, POR MAIORIA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, VENCIDO DES. THOMPSON FLORES LENZ.
Ementa:

Processo Arguição:200504010179092
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/03/2006
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033, de 21 de novembro de 2004, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 19 DA LEI Nº 11.033/2004 - VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO, À GARANTIA PÉTREA DO RESPEITO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1 - O art. 19 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao condicionar o levantamento de valores de precatório judicial, ou a autorização para seu depósito em conta bancária, à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, e certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e a Dívida Ativa da União, padece de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 100 da Constituição de 1988 e aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - O art. 100 da Constituição regula exaustivamente o pagamento por precatório, estabelecendo (§1º) a obrigatoriedade da inclusão da verba necessária no orçamento das entidades de direito público e sua consignação (§2º) diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, não restando espaço para o que o legislador ordinário crie quaisquer restrições ao cumprimento dessa ordem. Tais restrições, em derradeira análise, acabam por violar a coisa julgada, cuja efetividade é protegida pelo art. 100 da Constituição. 3 - As restrições criadas pelo art. 19 da Lei nº 11.033/2004 violam o princípio da proporcionalidade porque são desnecessárias ao atingimento de seus fins, uma vez que a Fazenda já detém suficientes instrumentos de garantia de seus créditos, entre os quais a compensação, o arresto e a penhora, o arrolamento de bens e a medida cautelar fiscal, além de ser desarrazoado exigir do credor que prove à Fazenda que nada lhe deve, através de certidões que devem ser expedidas pela própria Fazenda. 4 - Fere o princípio do devido processo legal condicionar a realização do direito do credor, já consagrado por decisão judicial trânsita em julgado, após o trâmite de processo em que foram observados o contraditório e a ampla defesa, a formalidades destinadas a proteger créditos fazendários não submetidos a igual procedimento.
Processo Originário:200504010179092
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:06/09/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 19 DA LEI 11/033/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As exigências constantes do art. 19 da Lei 11.033/2004 violam as disposições do art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Questão de ordem acolhida para suscitar, perante o colendo Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, na forma regimental.

Processo Arguição:200404010260978
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/11/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146, III, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As contribuições de Seguridade Social, instituídas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Política, revelam índole tributária, sobressaindo, por conseguinte, sua submissão aos ditames que disciplinam o Sistema Tributário Nacional talhado pelo Constituinte de 1988. 2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea 'b'), e não havendo qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de tributo envergada pelas contribuições previdenciárias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das contribuições devidas à Seguridade Social. Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais. 3. Não se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescrição adstringir-se-ia à lei complementar, não existindo veto constitucional a que o legislador ordinário disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a matéria em destaque não se conforma às normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, inciso III). Noutras palavras, não exigiria tratamento uniforme em todos entes políticos da Federação, permitindo que cada Estado, cada Município, disponha, por intermédio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponderá à extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição. Este raciocínio, por certo, não se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o vocábulo "prescrição" na alínea 'b' do inciso III do art. 146, dentre os temas que devem sujeitar-se à disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal. 4. A circunstância de haver disposição contida no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, não transporta a questão para o plano da legalidade. Com efeito, é o legislador constituinte quem demarca o campo temático a ser preenchido pela referida espécie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordinário que se proponha a fazê-lo. É dizer, lei ordinária que verse sobre tema reservado, por expressa previsão constitucional, à lei complementar, desvela-se inconstitucional. Eventual descompasso com lei complementar já em vigor configura situação meramente secundária, decorrente lógico da incompatibilidade com o ditame da Constituição, não conjurando, mas, ao revés, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91.
Processo Originário:200404010260978
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/06/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE SE ABRE À DISCUSSÃO, SENDO DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146, III, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte, passo a passo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo cabível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, acerca da prescrição do crédito encartado no título executivo, contanto que seja demonstrada de plano, sem necessidade, pois, de dilação probatória. 2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea 'b'), e não havendo qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de tributo envergada pelas contribuições previdenciárias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das contribuições devidas à Seguridade Social. Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais. 3. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 à apreciação da colenda Corte Especial, em atenção aos arts. 97 da Carta da República e 150 do Regimento Interno deste Tribunal.

Processo Arguição:200304010389211
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Data da Decisão:29/09/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por maioria, vencidos em parte o Relator e os Desembargadores Federais Silvia Goraieb, Vilson Darós, Maria Lúcia Luz Leiria e Maria de Fátima Freitas Labarrère, acolher a argüição de inconstitucionalidade das expressões contidas no parágrafo 2º, do artigo 262, e do parágrafo único, do artigo 271, do Código de Trânsito Brasileiro, "multas, impostos, taxas", nos termos do relatório, voto médio e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rejeitaram a argüição os Desembargadores Federais Nylson Paim de Abreu, Marga Barth Tessler, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares.
Ementa:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (§2º, DO ART. 262 E § ÚNICO, DO ART. 271). LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPROPRIEDADE. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1. È inconstitucional o ditamento legal que condiciona a liberação de veículo apreendido em decorrência de infração de trânsito ao pagamento de penalidade pecuniária, por afronta ao direito de propriedade. 2. A restrição ao direito de propriedade existente no condicionamento, conforme disposto, foge aos princípios norteadores do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam da segurança no trânsito, incolumidade física da pessoa e inviolabilidade do direito à vida. 3. Proclamação de inconstitucionalidade abstraindo dos dispositivos indicados o trecho "despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".
Processo Originário:200304010389211
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/12/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desemb. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, acolher a Questão de Ordem suscitada para suspender o julgamento do processo, acolhendo a arguição do incidente de inconstitucionalidade, e remetendo a apreciação deste à Corte Especial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTIGOS, 262, §2º, E 271, § ÚNICO, DO CTB). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). COMPETÊNCIA DO PLENO DO TRIBUNAL PARA EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97). Assim, em respeito a esta norma constitucional, uma vez delineada na turma a provável declaração de inconstitucionalidade de ato normativo do poder público - restrição excessiva sem justificativa constitucional ao conteúdo do direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), provocada pelo § 2º do artigo 262, e § único do artigo 271, ambos do CTB (normas que permitem a apreensão de veículo por mais de 30 dias até que sejam quitados os impostos relativos ao veículo, incluídas as despesas com estadia e remoção) -, ainda não declarado inconstitucional pelo STF ou pelo órgão especial do próprio tribunal, sendo isto necessário para o deslinde da causa, suspende-se o julgamento do processo, submetendo a apreciação da constitucionalidade dos dispositivos citados à Corte Especial, nos termos do art. 97 da CF, combinado com os artigos 481 do CPC e 150 e 151 do RITRF4R.

Processo Arguição:200404010282159
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Data da Decisão:25/08/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a preliminar de perda de objeto da argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 97. CPC, ART. 522. 1. Há perda de objeto do recurso de agravo de instrumento se, durante o seu andamento, é proferida sentença de mérito, pois, se assim não fosse, estar-se-ia criando situação de insegurança jurídica em razão de decisões eventualmente conflitantes. 2. Declaração de inconstitucionalidade prejudicada.
Processo Originário:200404010282159
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:09/11/2004
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, argüiu a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da referida lei, perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. CONCEITO TÉCNICO. ACRÉSCIMOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITADO O INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO À CORTE ESPECIAL. 1. A Lei nº 10.865/2004, com o objetivo de disciplinar a exigência do PIS-Importação e COFINS-Importação, ao especificar a base de cálculo das contribuições, no art. 7º, I, agregou ao conceito de valor aduaneiro novos elementos - valor do ICMS e valor das próprias contribuições -, extrapolando os limites impostos pela norma constitucional contida no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF/88. 2. Suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade.

Processo Arguição:199804010231861
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/07/2005
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para afastar o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSTIVOS LEGAIS. JULGAMENTO SOBRESTADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ISONOMIA DE VENCIMENTOS E DE VANTAGENS. Em face do complexo e moroso processamento do incidente de inconstitucionalidade argüido, bem como da possibilidade de enfrentamento do mérito com base na Constituição Federal de 1988 (interpretação conforme a Constituição), razoável afastar-se aludido incidente.
Processo Originário:199804010231861
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:12/12/2000
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, sobrestar o feito acolhendo o incidente de inconstitucionalidade para submetê-lo ao Plenário, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 07/02/2001, p. 248-249)
Ementa:ADMINISTRATIVO. ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV DA CF). LEI 9.266/96. RENÚNCIA AO ENQUADRAMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO. A Constituição Federal arrola, dentre os direitos individuais, como direito/garantia jurídico-constitucional que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. (art. 5º, XXXV). Exigindo a Lei a 9.266, de 15 de março de 1996, para o gozo dos direitos nela previstos, expressa renúncia à integração a processos judiciais, estabelecendo restrições à proteção jurídica e limitando o acesso aos tribunais, quebrando a seqüência direito de acesso ao tribunais - garantia da via judiciária - direito ao processo o direito a uma decisão fundada no direito, sendo, em resumo, incompatível com o direito de acesso aos tribunais como garantia institucional. Questão preliminar acolhida, posto que a declaração incidental de inconstitucionalidade é competência do Plenário desta Corte.

Processo Arguição:200272050028033
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data da Decisão:26/08/2004
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do caput e §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 10.438/2002, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Ementa:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGÜIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT E §§ 1º E 2º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.438/2002. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (ECE). ENCARGO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EMERGENCIAL (EAEEE). NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. NÃO-COMPULSORIEDADE. 1 - A exploração de energia elétrica compete à União, diretamente ou mediante autorização, concessão e permissão (CF, art. 21, XII), a ser remunerada mediante tarifa, contratualmente, de conformidade com a política formulada pela Administração (CF, art. 175, parágrafo único, I e II), quando não prestada/fornecida diretamente. 2 - O denominado Sistema Elétrico Interligado Nacional é composto por agentes atuando em três etapas distintas (geração, transmissão e distribuição), todas remuneradas pelo preço pago pelo consumidor final ao distribuidor, que repassa os valores correspondentes às demais concessionárias ou autorizadas. 3 - Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, "a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica constitui preço público, não constituindo imposto, taxa ou contribuição (...)" (2ª Turma, Resp nº 8570/91, Min. José de Jesus Filho, unânime, DJU de 13.12.93). 4 - O fato de eventualmente possuir fração que se reporta às despesas com aquisição emergencial de energia de produtores independentes não desnatura a tarifa, porque é igualmente preço o que à ela venha a ser acrescido segundo a política própria. 5 - Sendo a capacidade de geração um componente do Sistema, de responsabilidade dos agentes respectivos e a ser remunerado por tarifa, não haveria como concluir, sob o argumento da inexistência de prestação de serviço público, que um adicional a esse serviço, como o encargo de capacidade emergencial, não deva ser remunerado por sobretarifa ou adicional. 6 - "(...) o serviço de eletricidade é prestado pelo Estado ou por concessionário dele, mas não é compulsório, porque se alguém quiser não usar dele (preferir usar de fogão a carvão ou a gás engarrafado, e iluminar-se com vela ou lampião) não está obrigado a valer-se desse serviço e, portanto, não está obrigado a pagar por ele" (RE nº 89.876, STF, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 04-07-1980). Ausente a compulsoriedade, não há como pretender identificar tarifa com tributo. 7 - Constitucionalidade reconhecida.
Processo Originário:200272050028033
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/12/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, argüir a inconstitucionalidade do caput e §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n.º 10.438/2002, por afronta ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. CRIAÇÃO DE TRÊS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. "SEGURO-APAGÃO". CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O rateio, entre os consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, dos custos de contratação de capacidade de geração e de aquisição de energia elétrica pela Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica (CBEE), denominados, na Resolução n.º 249/02 da ANEEL, respectivamente, de Encargo de Capacidade Emergencial ("seguro-apagão") e de Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial, caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja instituição violou o princípio da legalidade, pelo que são inconstitucionais as exigências do caput e §§ 1.º e 2.º do art. 1º da Lei nº 10.438/2002. 2. Já o repasse, aos consumidores antes mencionados, de parcela das despesas com a compra de energia elétrica no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) realizada pelas concessionárias, prevista no art. 2.º da referida lei e denominado de Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE na mesma resolução supracitada, representa restabelecimento do equilíbrio econômico dos contratos de prestação dos serviços de energia elétrica, adequando a responsabilidade das concessionárias ao preço da energia pelo qual são remuneradas; tem, portanto, natureza de preço público, nada obstando-lhe a cobrança. 3. Portanto, em observância ao disposto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, e o que determina o artigo 150 do Regimento Interno desta Corte, propõe-se a presente Argüição de Inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:200171000048560
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:02/08/2004
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL. 1. Até o advento da indigitada MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000 (MP nº 2.170, de 23/08/2001 - última edição), a capitalização dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta-corrente - cheque especial - e nos contratos de renegociação, à mingua de legislação especial que a autorizasse, estava expressamente vedada. 2. Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/02/67, no Decreto-lei 413, de 09/01/69 e na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente. 3. O Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior quando se tem em conta que a capitalização de juros em contratos bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de relações jurídicas. 4. Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras. 5. Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo. Além disto, estatui preceito discriminatório, porque restringe a capitalização de juros questionada unicamente às instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contra-prestação, além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão).
Processo Originário:200171000048560
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:21/10/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170, de 23/08/2001, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL. 1. Até o advento da indigitada MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000 (MP nº 2.170, de 23/08/2001 - última edição), a capitalização dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta-corrente - cheque especial - e nos contratos de renegociação, à mingua de legislação especial que a autorizasse, estava expressamente vedada. 2. Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/02/67, no Decreto-lei 413, de 09/01/69 e na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente. 3. O Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior quando se tem em conta que a capitalização de juros em contratos bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de relações jurídicas. 4. Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras. 5. Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo. Além disto, estatui preceito discriminatório, porque restringe a capitalização de juros questionada unicamente às instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contra-prestação, além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão).

Processo Arguição:9604288938
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/06/2004
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETES. ARTIGO 14, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. RESERVA LEGISLATIVA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que o valor do frete constitui parte do preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor (artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN (o qual define a base de cálculo do tributo), operando vício de constitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, "a"). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/64 declarada.
Processo Originário:9604288938
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:16/12/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, argüir a inconstitucionalidade dos §§1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETES. ARTIGO 14, §§1º E 3º, DA LEI Nº 4.502/64, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. RESERVA LEGISLATIVA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrados ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que o valor do frete constitui parte do preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor (artigo 47, II do CTN), colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN (o qual define a base de cálculo do tributo), operando vício de constitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, "a"). 2. Caso em que, em observância ao art. 97 do CTN e à disposição do art. 150 do Regimento Interno desta Corte, propõe-se a presente Argüição de Inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:200304010372090
Classe:INACO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/03/2004
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, acolher o incidente de argüição de inconstitucionalidade do art.84, § 2º, do CPP, na redação da Lei nº10.628/02, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRF. ART. 84, § 2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 10.628/02. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, ao prever a responsabilidade dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, concebeu nova esfera de responsabilidade independente das esferas civil, administrativa e penal, tradicionalmente contempladas no ordenamento jurídico pátrio, segundo dispõe o art. 37, § 4º, da Magna Carta: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível' (Grifou-se). O dispositivo acima transcrito evidencia que, muito embora a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sejam sanções revestidas de um forte cunho penal, com inegáveis repercussões políticas, o legislador constituinte as considerou sanções de natureza civil, tendo conservado a sua plena autonomia em relação às sanções penais, o que foi reafirmado pelo legislador ordinário no art. 12 da Lei nº 8.429/92, não se confundindo, conseqüentemente, as sanções impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Improbidade Administrativa com as sanções de caráter criminal que venham a incidir sobre o mesmo fato. (Art. 12. Independentemente das ações penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ...) Ocorre que o legislador ordinário, ao acrescentar o § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.628/02, instituiu, a partir de um paralelismo com a ação penal, foro especial para o julgamento da ação de improbidade administrativa, nos exatos moldes em que as prerrogativas de foro são asseguradas aos agentes públicos na esfera criminal: 'Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. '§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. '§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º'. No entanto, essa criação de competência cível, além de ter sido veiculada, de forma esdrúxula, em legislação processual penal, deu-se em total afronta à Constituição Federal, que, em momento algum, instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, mas, tão-somente, para as ações penais. Como firmou-se, no direito brasileiro, a tradição de as normas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serem fixadas pela própria Constituição Federal (arts. 102, inc. I, 105, inc. I, 108, inc. 1, 29, inc. X e 83), ou pelas Constituições Estaduais mediante autorização constitucional (125, § 1º), a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer normas sobre competência é sempre mencionada expressamente no texto da Constituição, a exemplo do que ocorre com a delimitação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, § 3º, da CF), da Justiça Eleitoral (art. 121, caput, da CF) e da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da CF). Afora esses casos de atuação do legislador infraconstitucional na fixação de competência por meio de lei ordinária ou lei complementar, qualquer alteração da competência dos Tribunais Superiores e de Segundo Grau pode apenas decorrer de emenda constitucional, com o que se concluiu que as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro não podem ser ampliadas por lei ordinária ou mesmo por interpretação extensiva, posto constituírem verdadeiras exceções ao principio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Desse modo, uma vez que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Constituição Federal prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa. 2. Incidente de Inconstitucionalidade a que se julga procedente, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, na redação da Lei n.º 10.628/02.
Processo Originário:200304010372090
Classe:AÇÃO CIVEL PÚBLICA DE IMP ADMINISTRATIVA
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/10/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, na redação da Lei n.º 10.628/02, suscitando-se o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do Regimento Interno da Corte e do art. 97 da CF/88, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRF. ART. 84, §2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 10.628/02. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, ao prever a responsabilidade dos agentes públicos por ato de improbidade administrativa, concebeu nova esfera de responsabilidade independente das esferas civil, administrativa e penal, tradicionalmente contempladas no ordenamento jurídico pátrio, segundo dispõe o art. 37, § 4º, da Magna Carta: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradaçãoprevistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível' (Grifou-se). O dispositivo acima transcrito evidencia que, muito embora a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública sejam sanções revestidas de um forte cunho penal, com inegáveis repercussões políticas, o legislador constituinte as considerou sanções de natureza civil, tendo conservado a sua plena autonomia em relação às sanções penais, o que foi reafirmado pelo legislador ordinário no art. 12 da Lei nº 8.429/92, não se confundindo, conseqüentemente, as sanções impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Improbidade Administrativa com as sanções de caráter criminal que venham a incidir sobre o mesmo fato. (Art. 12, Independentemente das ações penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ...)Ocorre que o legislador ordinário, ao acrescentar o § 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.628/02, instituiu, a partir de um paralelismo com a ação penal, foro especial para o julgamento da ação de improbidade administrativa, nos exatos moldes em que as prerrogativas de foro são asseguradas aos agentes públicos na esfera criminal: 'Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. '§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. '§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º'. No entanto, essa criação de competência cível, além de ter sido veiculada, de forma esdrúxula, em legislação processual penal, deu-se em total afronta à Constituição Federal, que, em momento algum, instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, mas, tão-somente, para as ações penais. Como firmou-se, no direito brasileiro, a tradição de as normas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados serem fixadas pela própria Constituição Federal (arts. 102, inc. I, 105, inc. I, 108, inc. 1, 29, inc. X e 83), ou pelas Constituições Estaduais mediante autorização constitucional (125, § 1º), a possibilidade de o legislador ordinário estabelecer normas sobre competência é sempre mencionada expressamente no texto da Constituição, a exemplo do que ocorre com a delimitação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, § 3º, da CF), da Justiça Eleitoral (art. 121, caput, da CF) e da Justiça Militar (art. 124, parágrafo único, da CF). Afora esses casos de atuação do legislador infraconstitucional na fixação de competência por meio de lei ordinária ou lei complementar, qualquer alteração da competência dos Tribunais Superiores e de Segundo Grau pode apenas decorrer de emenda constitucional, com o que se concluiu que as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro não podem ser ampliadas por lei ordinária ou mesmo por interpretação extensiva, posto constituírem verdadeiras exceções ao principio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Desse modo, uma vez que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Constituição Federal prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, na redação da Lei n.º 10.628/02, suscitando-se o incidente previsto nos arts. 150 e 151 do Regimento Interno da Corte e do art. 97 da CF/88.

Processo Arguição:9704295278
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/11/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 9º do Decreto-Lei 1.893/81, frente à CF/67, na redação dada pela EC 01/69, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA FISCAL. MASSA FALIDA. DIREITO FALIMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI 1.893/1981. 1. Na vigência da Constituição anterior era permitido ao Presidente da República editar decretos-lei instituindo multas com caráter tributário (art. 55, II), sendo competência do Congresso Nacional editar leis de Direito Comercial (art. 8º, XVII, b). 2. A Lei de Falências, em seu artigo 23, parágrafo único, III, veda a reclamação, na falência, de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, dispositivo cuja interpretação deu origem às súmulas 192 e 265 do STF (Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. - A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência). 3. Pretender aplicar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.893/1981, que estabelece que os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas, na forma da legislação pertinente, até a data da decretação da falência, constituem encargos da massa falida, nada mais é do que revogar as disposições da Lei de Falências (artigo 23, § único, III), sem que o veículo legislativo seja o adequado. Precedente: Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 98.597/SP, extinto TFR, Rel. Ministro Carlos M. Velloso. 4. Inconstitucionalide formal do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.893/1981 frente a Constituição Federal anterior.
Processo Originário:9704295278
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/08/1998
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. ACÓRDÃO ANULADO: Em 03/10/2000, neste autos, o STF, no RE 277002-7, por unanimidade, deu provimento ao recurso no sentido de anular o não-provimento da apelação e da remessa oficial, e determinar que o acolhimento da alegação de inconstitucionalidade do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81 fosse submetido ao Tribunal Pleno nos termos do art. 481 do CPC.
Ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. 1. Inexiste relação entre a suficiência da penhora com as condições de admissibilidade dos embargos. 2. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. SUM-565 STF.

Processo Arguição:9604594079
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/11/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 14 da Lei 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15, da Lei nº 7.798/89, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ARTIGO 14, § 2º, DA LEI Nº 4.502/64, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrado ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais, não podem ser deduzidos do valor da operação para fins de fixação de base de cálculo do IPI, colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN, operando vício de constitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, "a"). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Argüição da inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 14, da Lei 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15, da Lei nº 7.798/89.
Processo Originário:9604594079
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/02/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, argüir a inconstitucionalidade do §2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, por unanimidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ARTIGO 14, § 2º, DA LEI Nº 4.502/64, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrado ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais, não podem ser deduzidos do valor da operação para fins de fixação de base de cálculo do IPI, colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN, operando vício de constitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, "a"). 2. Caso em que, em observância ao art. 97 do CTN e o que dispõe o art. 150 do RI desta Corte, propõe-se a presente Argüição de Inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:199970000321800
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/08/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Élcio Pinheiro de Castro e Manoel Lauro Volkmer de Castilho, julgar procedente a argüição, declarando inconstitucionais o § 5º, do art. 16, da Medida Provisória nº 1.915-01, de 29 de julho de 1999, com última edição pela Medida Provisória 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, bem como o § 5º do art. 15 da Medida Provisória 46, de 25 de junho de 2002, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, EM AMS. 1. O § 5º, do art. 16, da Medida Provisória nº 1.915-01, de 29 de julho de 1999, com última edição pela Medida Provisória 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, bem como o § 5º do art. 15 da Medida Provisória 46, de 25 de julho de 2002, ao vedarem a extensão da GDAT às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 aos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, feriram os princípios constitucionais do direito adquirido, da isonomia de proventos e vencimentos e, ainda, o da irredutibibilidade de vencimentos, na medida em que discriminou os inativos ao suprimir parcelas incorporadoras, há mais de 10 anos, ao patrimônio jurídico dos servidores aposentados. 2. Argüição julgada procedente para declarar a inconstitucionalide dos referidos dispositivos.
Processo Originário:199970000321800
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:02/10/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do recurso e da remessa e suscitar incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial desta Casa, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. 1. O § 5º, do art. 16, da Medida Provisória nº 1.915-01, de 29 de julho de 1999, com última edição pela Medida Provisória 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, ao vedar a extensão da GDAT às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 aos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Presidência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, feriu os princípios constitucionais do direito adquirido, da isonomia de proventos e vencimentos e, ainda, o da irredutibilidade de vencimentos, na medida que discriminou os inativos ao suprimir parcelas incorporadas, há mais de 10 anos, ao patrimônio jurídico dos servidores aposentados. 2. Suscitado incidente de inconstitucionalidade perante a Colenda Corte Especial desta Casa, suspenso o julgamento do mérito da quaestio.

Processo Arguição:200171000061599
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/08/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Volkmer de Castilho e Maria Lúcia Luz Leiria, acolher o incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (OU PROPORCIONALIDADE) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.190-34/2001. § 1º DO ART. 15 DA LEI 5.991/1973. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Apesar do princípio da livre iniciativa (art. 170) ser um dos princípios basilares da Constituição Federal brasileira é certo - não existe dúvida a respeito na jurisprudência dos nossos Tribunais e na nossa doutrina - que é perfeitamente viável impor-se limites e condições para o exercício de qualquer atividade profissional. De outra banda, outros princípios e valores também devem ser sopesados e observados pelo legislador na sua atividade legiferante; não há liberdade para a imposição de toda e qualquer restrição. 2. No caso concreto em análise questiona-se, justamente, se a exigência imposta às distribuidoras de manter um profissional farmacêutico durante todo o período de atividade da empresa não teria extrapolado o postulado normativo da razoabilidade inserto na nossa Carta Constitucional, pois não basta a expedição de um ato legislativo formalmente perfeito para preencher o requisito do due process of law, necessariamente haverá de preencher concomitantemente o requisito da legalidade material, sob pena de ser editada norma inconstitucional. 3. Analisando a questão sob esse prisma, não se sustenta, pois a exigência em relação às distribuidoras de medicamentos. Não é razoável se exigir formação em nível de graduação superior para simples atividades de conferência de embalagens e prazos de validade de produtos, que são as atividades diárias nas distribuidoras. As distribuidoras de medicamentos não lidam diretamente com a matéria-prima dos medicamentos, realizando trabalho intermediário, abastecendo drogarias. A presença de profissional farmacêutico nestes estabelecimentos, pela natureza do serviço que presta, não necessita abranger todo o período de funcionamento. 4. A ação fiscalizatória sobre a qualidade dos medicamentos há de se fazer e é relevante que se faça, mas nos termos do art. 200, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.782/1999. É competência da União a ser desempenhada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e não por farmacêutico, assalariado pelas distribuidoras e trabalhando durante todo o período de funcionamento da empresa. 5. A constitucionalidade da norma se sustenta (§ 1º do art. 15 da Lei 5.991/73) tão somente em relação as farmácias e isto é da fácil compreensão pois são elas que podem, com o conhecimento técnico do profissional de farmácia, no trato diário com o cliente final, atuar positivamente, evitando problemas relacionados à automedicação da população e à atribuição de maior eficácia às terapias medicamentosas, porquanto é nos balcões destes estabelecimentos que se interpretam receitas médicas, prestam-se informações sobre os produtos expostos a venda, e seus efeitos, e também indica-se a terapia mais adequada para combater moléstias. 6. Acolho o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução da letra de seu texto, declarar a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73.
Processo Originário:200171000061599
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:09/04/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Carlos Eduardo Thompson Flores, suscitar incidente de inconstitucionalidade, suspendendo o julgamento do feito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (OU PROPORCIONALIDADE) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.134/2001. § 1º DO ART. 15 DA LEI 5.991/1973. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Apesar do princípio da livre iniciativa (art. 170) ser um dos princípios basilares da Constituição Federal brasileira é certo - não existe dúvida a respeito na jurisprudência dos nossos Tribunais e na nossa doutrina - que é perfeitamente viável impor-se limites e condições para o exercício de qualquer atividade profissional. De outra banda, outros princípios e valores também devem ser sopesados e observados pelo legislador na sua atividade legiferante; não há liberdade para a imposição de toda e qualquer restrição. 2. No caso concreto em análise questiona-se, justamente, se a exigência imposta às distribuidoras de manter um profissional farmacêutico durante todo o período de atividade da empresa não teria extrapolado o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade) inserto na nossa Carta Constitucional, pois não basta a expedição de um ato legislativo formalmente perfeito para preencher o requisito do due process of law, necessariamente haverá de preencher concomitantemente o requisito da legalidade material, sob pena de ser editada norma inconstitucional. 3. Analisando a questão sob esse prisma, não se sustenta, pois a exigência em relação às distribuidoras de medicamentos. Não é razoável se exigir formação em nível de graduação superior para simples atividades de conferência de embalagens e prazos de validade de produtos, que são as atividades diárias nas distribuidoras. As distribuidoras de medicamentos não lidam diretamente com a matéria-prima dos medicamentos, realizando trabalho intermediário, abastecendo drogarias. A presença de profissional farmacêutico nestes estabelecimentos, pela natureza do serviço que presta, não necessita abranger todo o período de funcionamento. 4. A ação fiscalizatória sobre a qualidade dos medicamentos há de se fazer e é relevante que se faça, mas nos termos do art. 200, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.782/1999. É competência da União a ser desempenhada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e não por farmacêutico, assalariado pelas distribuidoras e trabalhando durante todo o período de funcionamento da empresa. 5. A constitucionalidade da norma se sustenta (§ 1º do art. 15 da Lei 5.991/73) tão somente em relação as farmácias e isto é da fácil compreensão pois sãoelas que podem, com o conhecimento técnico do profissional de farmácia, no trato diário com o cliente final, atuar positivamente, evitando problemas relacionados à automedicação da população e à atribuição de maior eficácia às terapias medicamentosas, porquanto é nos balcões destes estabelecimentos que se interpretam receitas médicas, prestam-se informações sobre os produtos expostos a venda, e seus efeitos, e também indica-se a terapia mais adequada para combater moléstias. 6. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória 2.134/2001, no que concerne à remissão, em relação às distribuidoras, ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/1973, suspendendo-se o julgamento do presente feito.

Processo Arguição:200070000090908
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator do Acórdão:MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Data da Decisão:28/08/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, e Valdemar Capeletti, rejeitar o incidente, nos termos do voto do Des. Federal Volkmer de Castilho, e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE. INCISO IV, ART. 22, LEI Nº 8.212/91, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.876/99. ( "Art. 22: a contribuição a cargo da empresa ... IV - é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho"). A inovação legislativa em questão não constituiu inovação tributária, independendo, pois, de viabilização por lei complementar. Interpretação concertada do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, com a disposição atacada que conduz ao reconhecimento de sua compatibilidade. Pagamentos, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. - a empresa - abrange constitucionalmente o "valor bruto da nota fiscal ou fatura" de serviços que são prestados pelo cooperado à empresa, por meio de cooperativas de trabalho. Argüição rejeitada, com votos vencidos pela insconstitucionalide formal.
Processo Originário:200070000090908
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/06/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, vencido o Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA. TOMADORES DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. LEI 9.876/99. LEI 8.212/91, ART. 22, INC. IV. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A base econômica concedida à tributação constitui-se dos salários e rendimentos pagos à pessoa física (art. 195, I, a, da CF). 2. Os pagamentos feitos às cooperativas, sociedades de pessoas, de natureza civil (art. 4º da Lei 5.764/71), portanto pessoas jurídicas (art. 16, I, do CC) não podem ser equiparados a pagamentos feitos à pessoa física, sob pena de desbordar da outorga de competência, com inobservância do art. 110 do CTN. 3. A Lei 9.876/99, ao acrescentar o inciso IV ao art. 22 da Lei 8.212/91 (ART.22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho) instituiu contribuição nova, para o que se fazia necessário lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF. 4. Decide a Turma suscitar Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade para que seja analisado pela Corte Especial.

Processo Arguição:200204010183021
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/05/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a CORTE ESPECIAL do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. INCONSTITUCIONALIDADE 1. Suscitada em algum processo a questão da inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, é dever do Judiciário proceder ao seu exame. É a lição clássica de Thomas Cooley, in The General Principles Of Constitutional Law, 2ª ed., Little, Brown and Company, Boston, 1891, pp. 151/2, verbis: "The business of the courts is, to apply the law of the land in such controversies as may arise and be brought before them. (...) But the judiciary, in seeking to ascertain what the law is which must be applied in any particular controversy, may possibly find that the will of the legislature, as expressed in the Constitution, are in conflict, and the two cannot stand together. In such a case, as the legislative power is conferred by the Constitution, it is manifest that the delegate has exceeded his authority; the trustee has not kept within the limits of his trust. The excess is therefore inoperative, and it is the duty of the court to recognize and give effect to the Constitution as the paramount law, and, by refusing to enforce the legislative enactment, practically nullify it. The obligation to perform this duty, whenever the conflict appears, is imperative". Dispõe o art. 1º -D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, verbis: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." Com efeito, é cristalina a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, eis que a matéria nela versada - o descabimento de condenação em honorários advocatícios nas execuções não embargadas - não configura a hipótese prevista no art. 62 da CF/88, ou seja, caso de relevância e urgência a legitimar a sua edição. A apreciação dos pressupostos de edição de Medidas Provisórias pode ser feito pelo Judiciário, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, quando é manifesto - como no caso dos autos - o não atendimento do mandamento constitucional (ADIN nº 1.753-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, in RTJ 172/32; voto do Min. Celso de Mello, in RTJ 176/149-154). Nesse sentido, igualmente, inclina-se a melhor doutrina, conforme o magistério autorizado de Livio Paladin, expresso no artigo intitulado "In Tema di Decreti-Legge", publicado na Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, Anno VIII, 1958, Dott. A. Giuffrè Editore, Milano, p. 554, nota 67, verbis: "(...) Per detto motivo, e soprattutto in vista dell'esistente controllo della Corte costituzionale sulla legittimità delle leggi e degli atti con forza di legge, un importante dottrina (Giugni, La nuova Costituzione cit., pag. 217; Biscaretti Di Ruffia, Diritto costituzionale cit., pag. 410; Mortati, Istituzioni cit., pagg. 549-550) ritiene che debba oggi ammttersi un sindacato giurisdizionale sulla sussistenza delle premesse giustificative dei decreti-legge." Da mesma forma, a lição de Maryse Baudrez, em trabalho intitulado "Décrets-lois réitérés en Italie: L'exaspération mesurée de la Cour constitutionnelle em 1996", publicado na Revue Française de Droit Constitutionnel, Presses Universitaires de France, 1997, nº 32, p. 760, verbis: "En 1995, dans une décision largement commentée en doctrine en raison de la 'révolution' de sa portée en matière de contrôle des décrets-lois, la Cour Constitutionnelle a conclu au vice in procedendo de la loi de conversion d'un décret-loi adopté en violation de l'article 77 C., car le législateur parlementaire a apprécié 'de façon erronée' l'existence des conditions de validité du décret-loi et a converti en loi, un acte qui ne pouvait légitimement être converti en loi". No caso em exame, é manifesta a contrariedade da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, à letra e ao espírito da Constituição, em seu art. 62, pois a matéria nela tratada não se reveste da urgência e relevância exigidos pela Lei Maior para a edição de uma Medida Provisória. Benignius leges interpretandae sunt, quo voluntas eorum conservetur (Celso, Dig. 1. 3, 18). Pertinente, aqui, recordar as palavras de Benoit Jeanneau, verbis: "... si le droit applicable s'étend, au-delà de la répartition des compétences étatiques, jusqu'à l'esprit de la Constitution et aux principes de philosophie politique qui sous-tendent le régime tout entier, alors le contrôle de la constitutionnalité des lois constitue pour les citoyens une réelle garantie" (In Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 2ª ed., Dalloz, 1968, p. 60, "c"). 2. Incidente de inconstitucionalidade que se julga procedente.
Processo Originário:200204010183021
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/08/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suscitar o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Suscitada em algum processo a questão da inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, é dever do Judiciário proceder ao seu exame. É a lição clássica de Thomas Cooley, in The General Principles Of Constitutional Law, 2ª ed., Little, Brown and Company, Boston, 1891, pp. 151/2, verbis: "The business of the courts is, to apply the law of the land in such controversies as may arise and be brought before them. (...) But the judiciary, in seeking to ascertain what the law is which must be applied in any particular controversy, may possibly find that the will of the legislature, as expressed in the Constitution, are in conflict, and the two cannot stand together. In such a case, as the legislative power is conferred by the Constitution, it is manifest that the delegate has exceeded his authority; the trustee has not kept within the limits of his trust. The excess is therefore inoperative, and it is the duty of the court to recognize and give effect to the Constitution as the paramount law, and, by refusing to enforce the legislative enactment, practically nullify it. The obligation to perform this duty, whenever the conflict appears, is imperative". Dispõe o art. 29-C da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, verbis: "Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Com efeito, é cristalina a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164/2001, eis que a matéria nela versada - o descabimento de condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas - não configura a hipótese prevista no art. 62 da CF/88, ou seja, caso de relevância e urgência a legitimar a sua edição. A apreciação dos pressupostos de edição de Medidas Provisórias pode ser feito pelo Judiciário, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, quando é manifesto - como no caso dos autos - o não atendimento do mandamento constitucional (ADIN nº 1.753-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, in RTJ 172/32; voto do Min. Celso de Mello, in RTJ 176/149-154). Nesse sentido, igualmente, inclina-se a melhor doutrina, conforme o magistério autorizado de Livio Paladin, expresso no artigo intitulado "In Tema di Decreti-Legge", publicado na Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, Anno VIII, 1958, Dott. A. Giuffrè Editore, Milano, p. 554, nota 67, verbis: "(...) Per detto motivo, e soprattutto in vista dell'esistente controllo della Corte costituzionale sulla legittimità delle leggi e degli atti con forza di legge, un importante dottrina (Giugni, La nuova Costituzione cit., pag. 217; Biscaretti Di Ruffia, Diritto costituzionale cit., pag. 410; Mortati, Istituzioni cit., pagg. 549- 550) ritiene che debba oggi ammttersi un sindacato giurisdizionale sulla sussistenza delle premesse giustificative dei decreti-legge." Da mesma forma, a lição de Maryse Baudrez, em trabalho intitulado "Décrets-lois réitérés en Italie: L'exaspération mesurée de la Cour constitutionnelle em 1996", publicado na Revue Française de Droit Constitutionnel, Presses Universitaires de France, 1997, nº 32, p. 760, verbis: "En 1995, dans une décision largement commentée en doctrine en raison de la 'révolution' de sa portée en matière de contrôle des décrets-lois, la Cour Constitutionnelle a conclu au vice in procedendo de la loi de conversion d'un décret-loi adopté en violation de l'article 77 C., car le législateur parlementaire a apprécié 'de façon erronée' l'existence des conditions de validité du décret-loi et a converti en loi, un acte qui ne pouvait légitimement être converti en loi". No caso em exame, é manifesta a contrariedade da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, à letra e ao espírito da Constituição, em seu art. 62, pois a matéria nela tratada não se reveste da urgência e relevância exigidos pela Lei Maior para a edição de uma Medida Provisória. Benignius leges interpretandae sunt, quo voluntas eorum conservetur (Celso, Dig. 1. 3, 18). Pertinente, aqui, recordar as palavras de Benoit Jeanneau, verbis: "... si le droit applicable s'étend, au-delà de la répartition des compétences étatiques, jusqu'à l'esprit de la Constitution et aux principes de philosophie politique qui sous-tendent le régime tout entier, alors le contrô1e de la constitutionnalité des lois constitue pour les citoyens une réelle garantie" (In Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 2ª ed., Dalloz, 1968, p. 60, "c"). 2. Embargos de declaração conhecidos e providos, suscitando-se o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade.

Processo Arguição:200004010996874
Classe:INAR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/02/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da inconstitucionalidade da expressão "e inativo" contida no "caput" do art. 1º da Lei n.º 9.630/98, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INATIVOS. EXPRESSÃO "E INATIVOS" CONTIDA NO CAPUT DO ART. 1º DA LEI 9.630/98. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional nº 32/2001, as medidas provisórias não convertidas em lei, em virtude de revogação ou ausência de reedição, perdiam a eficácia desde a origem. 2. Com a não-reedição do texto que previa a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos, restou sem base legal a exação e, portanto, a Lei nº 9.630/98 não poderia estabelecer uma "isenção" de valores não recolhidos anteriormente.
Processo Originário:200004010996874
Classe:AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator:VILSON DARÓS
Relator do Acórdão:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Data da Decisão:02/05/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Juízes Vilson Darós e José Germano Silva, suspender o julgamento e submeter ao Pleno do Tribunal incidente de inconstitucionalidade da expressão 'e inativo' inserta no caput do art. 1° da Lei n° 9630/98, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1º DA LEI Nº 9.630/98. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "e inativo: contida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.630/98, por ofensa aos artigos 195, § 5º e 154, I, da Constituição Federal. 2. Suspensão do julgamento e remessa do feito ao Pleno do Tribunal (artigos 150 do RITRF/4ª Região e 97 da Constituição Federal)

Processo Arguição:200170090008656
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:VILSON DARÓS
Relator do Acórdão:MARGA INGE BARTH TESSLER
Data da Decisão:26/02/2003
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Vilson Darós (relator), Edgard Antônio Lippmann Júnior, Valdemar Capeletti e Sílvia Goraieb, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ADESÃO AO SIMPLES. CRÉDITOS RELATIVOS AO IPI. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade do art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317/96, pois a lei hostilizada obedece aos parâmetros de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, e sob este aspecto não se há de afrontar os seus dispositivos. O que não se pode, e aqui se pretende, é construir um sistema "Simples Híbrido", ao desamparo da lei, sob o pretexto de ser mais favorável ao contribuinte. 2. O princípio da não cumulatividade deve merecer interpretação sistemática, aplicando-se o sistema por inteiro de princípios, no caso especial, o art. 170, IX, da CF, que confere tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. 3. Não há afronta à sistemática constitucional.
Processo Originário:200170090008656
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:VILSON DARÓS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/08/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, argüir a inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo 5°, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO IPI. NÃO CABIMENTO. LEI N° 9.317/96. Os obstáculos impostos ao aproveitamento de créditos de IPI afiguram-se desarrazoados, uma vez que a empresa continua recolhendo o IPI, em parcela individualizada em relação aos demais tributos. Sua opção pelo SIMPLES apenas alterou a forma de arrecadação dos tributos. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI gerados nas aquisições de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero, bem como nas aquisições de insumos tributados, não deve ser denegado ao contribuinte optante do SIMPLES, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Destarte, é inconstitucional o artigo 5°, parágrafo 5°, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que veda a apropriação de créditos de IPI às empresas optantes do SIMPLES. Argüição que se suscita.

Processo Arguição:200171070031810
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Data da Decisão:27/11/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Marga Barth Tessler, Relatora, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Valdemar Capelleti, Sílvia Goraieb, Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas e Edgard Antônio Lippmann Júnior, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Desembargador Federal Volkmer de Castilho e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votou o Presidente.
Ementa:FGTS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDO PELA MP Nº 2.164-40, 27.7.01, POSTERIORMENTE RATIFICADA PELA MP 2.164-41, DE 24.8.01. INCIDENTE REJEITADO. Não viola os artigos 5º, XXXV e LIV, e 133 da CF, a determinação de que nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos, não haverá a condenação em honorários advocatícios (art. 29-C da Lei nº 8.036/90). Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
Processo Originário:200171070031810
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/03/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar, perante a Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do art. 29-C, da Lei 8.036-90, com a redação dada pela MP 2.164-40, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO REPOSIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40. INCONSTITUCIONALIDADE. Em princípio, a Medida Provisória nº 2.164-40, de 27.07.2001, ao introduzir o artigo 29-C na Lei 8.036/90, vedando a condenação em honorários advocatícios nas ações relativas ao FGTS, incorreu em violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, bem como aos artigos 6º, 7º e 133, todos da Constituição Federal, porque o advogado é indispensável à administração da Justiça, não podendo ficar sem a justa remuneração por seu trabalho, sob pena de prejudicar o acesso à Justiça, assim como porque a Lei Maior consagra o devido processo legal, no qual está ínsito o princípio da sucumbência. Incidente deinconstitucionalidade do art. 29-C, da Lei 8.036-90, com a redação dada pela MP 2.164-40, que se suscita perante a egrégia Corte Especial deste Tribunal.

Processo Arguição:200204010030253
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Data da Decisão:27/11/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, Sílvia Goraieb, João Surreaux Chagas, Edgard Antônio Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti, julgar prejudicado o incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do desembargador federal Fábio Bittencourt da Rosa.Votou o Presidente.
Ementa:PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO E JURA NOVIT CURIA. ARTIGO 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ARTIGO 149, § 4º DO RITRF4. PRECEDENTE DO STF. ARGÜIÇÃO REJEITADA. 1. A questão suscitada nesta argüição de inconstitucionalidade já foi enfrentada por este colegiado por ocasião do julgamento da AIAC nº 2001.71.07.003181-0/RS, j. 27.11.02. 2. Impõe-se a salvaguarda do princípio da reserva do plenário, de modo a preservar a autoridade das decisões emandas desta Corte Especial, porque no momento em que se julga um incidente, todas as demais questões presumem-se examinadas, porque jura novit curia. 3. Os tribunais realizam um controle, que, em certa medida, muito se aproxima do controle abstrato de normas feito no âmbito do STF, uma vez que este processo se despreende totalmente do caso concreto do qual se originou. 4. A exegese construída nos incidentes de inconstitucionalidade levados ao conhecimento de nossos tribunais efetivamente se estrutura em uma interpretação sistemática dos dispositivos legais questionados, uma vez que exige de seus julgadores uma análise acurada de todos aspectos normativos, doutrinários e jurisprudenciais pertinentes. 5. Entendimento regulado no art. 481, parágrafo único do CPC e art. 149, § 4º do RITRF4. 6. Precedente do STF ( RE 190.728-2/SC, 1T, Rel. p/acórdão. Min. Ilmar Galvão, DJ 30.05.97). 7. Em decorrência do princípio jura novit curia, não se pode admitir que o Tribunal aprecie descriteriosamente todo e qualquer incidente, fruto das mais criativas teses jurídicas. Por outro lado, é de se considerar que esta valorização da jurisprudência constitucional dos tribunais apenas reafirma a presunção de constitucionalidade das normas, afastando as inúmeras dúvidas que surgem a cada novo incidente. Portanto, a restrição que ora se impõe não se apresenta apenas e tão-somente como medida de economia processual, mas fundamentalmente de estabilização e segurança das decisões judiciais. 8. Argüição julgada prejudicada.
Processo Originário:200204010030253
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/08/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suscitar o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Suscitada em algum processo a questão da inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, é dever do Judiciário proceder ao seu exame. É a lição clássica de Thomas Cooley, in The General Principles Of Constitutional Law, 2ª ed., Little, Brown and Company, Boston, 1891, pp. 151/2, verbis: "The business of the courts is, to apply the law of the land in such controversies as may arise and be brought before them. (...) But the judiciary, in seeking to ascertain what the law is which must be applied in any particular controversy, may possibly find that the will of the legislature, as expressed in the Constitution, are in conflict, and the two cannot stand together. In such a case, as the legislative power is conferred by the Constitution, it is manifest that the delegate has exceeded his authority; the trustee has not kept within the limits of his trust. The excess is therefore inoperative, and it is the duty of the court to recognize and give effect to the Constitution as the paramount law, and, by refusing to enforce the legislative enactment, practically nullify it. The obligation to perform this duty, whenever the conflict appears, is imperative". Dispõe o art. 29-C da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, verbis: "Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios". Com efeito, é cristalina a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164/2001, eis que a matéria nela versada - o descabimento de condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas - não configura a hipótese prevista no art. 62 da CF/88, ou seja, caso de relevância e urgência a legitimar a sua edição. A apreciação dos pressupostos de edição de Medidas Provisórias pode ser feito pelo Judiciário, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, quando é manifesto - como no caso dos autos - o não atendimento do mandamento constitucional (ADIN nº 1.753-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, in RTJ 172/32; voto do Min. Celso de Mello, in RTJ 176/149-154). Nesse sentido, igualmente, inclina-se a melhor doutrina, conforme o magistério autorizado de Livio Paladin, expresso no artigo intitulado "In Tema di Decreti-Legge", publicado na Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, Anno VIII, 1958, Dott. A. Giuffrè Editore, Milano, p. 554, nota 67, verbis: "(...) Per detto motivo, e soprattutto in vista dell'esistente controllo della Corte costituzionale sulla legittimità delle leggi e degli atti con forza di legge, un importante dottrina (Giugni, La nuova Costituzione cit., pag. 217; Biscaretti Di Ruffia, Diritto costituzionale cit., pag. 410; Mortati, Istituzioni cit., pagg. 549- 550) ritiene che debba oggi ammttersi un sindacato giurisdizionale sulla sussistenza delle premesse giustificative dei decreti-legge.Da mesma forma, a lição de Maryse Baudrez, em trabalho intitulado "Décrets-lois réitérés en Italie: L'exaspération mesurée de la Cour constitutionnelle en 1996", publicado na Revue Française de Droit Constitutionnel, Presses Universitaires de France, 1997, nº 32, p. 760, verbis: "En 1995, dans une décision largement commentée en doctrine en raison de la 'révolution' de sa portée en matière de contrôle des décrets-lois, la Cour Constitutionnelle a conclu au vice in procedendo de la loi de conversion d'un décret-loi adopté en violation de 1'article 77 C., car le 1égislateur parlementaire a apprécié 'de façon erronée' l'existence des conditions de validité du décret-loi et a converti en loi, un acte qui ne pouvait légitimement être converti en loi". No caso em exame, é manifesta a contrariedade da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, à letra e ao espírito da Constituição, em seu art. 62, pois a matéria nela tratada não se reveste da urgência e relevância exigidos pela Lei Maior para a edição de uma Medida Provisória. Benignius leges interpretandae sunt, quo voluntas eorum conservetur (Celso, Dig. 1. 3, 18). Pertinente, aqui, recordar as palavras de Benoit Jeanneau, verbis: "... si le droit applicable s'étend, au-delà de la répartition des compétences étatiques, jusqu'à l'esprit de la Constitution et aux principes de philosophie politique qui sous-tendent le régime tout entier, alors le contrô1e de la constitutionnalité des lois constitue pour les citoyens une réelle garantie" (In Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 2ª ed., Dalloz, 1968, p. 60, "c"). 2. Embargos de declaração conhecidos e providos, suscitando-se o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade.

Processo Arguição:199904010914920
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/10/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a inconstitucionalidade do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8059, de 1990, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA AO DEPENDENDE DE EX-COMBATENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.059, DE 1990. TRANSFERÊNCIA DA COTA PARTE DO FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE PARA A VIÚVA. 1. Tendo o artigo 53 do ADCT equiparado a pensão deixada pelo ex-combatente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, obrigando, sempre que houvesse divisão entre dependentes, que o total representasse o mesmo valor da pensão integral devida aos dependentes de segundo-tenente, não poderia Lei nº 8.059/90, art. 14, parágrafo único, obstar a transferência de cota-parte do filho para a mãe, de forma que a única dependente, viúva do ex-combatente, continue a receber apenas a metade do valor correspondente à pensão integral (50%). 2. Incompreensível, ademais, que uma viúva que não tenha filhos venha a perceber a pensão integral, enquanto outra, por ter dividido a pensão com o filho, continue, com a maioridade deste, a perceber apenas a metade do valor integral da pensão. Caracterizada a violação ao princípio isonômico, porque o critério eleito em lei para constituir o fator de discrimen - ter filhos - não se justifica. 3. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:199904010914920
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/03/2000
Inteiro Teor:
Decisão:A TURMA, POR MAIORIA, SUSCITOU O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA O PLENO DESTA CORTE. VENCIDO O JUIZ TEORI ZAVASCKI ENTENDENDO QUE O ART. 14 DA LEI 8.050 É CONSTITUCIONAL.
Ementa:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA AO DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI Nº 8.059/90. VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DO FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE PARA A VIÚVA. 1. Existe expressa referência ao direito à pensão correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas no art. 53, III, do ADCT. Se o legislador constituinte quis que o valor da pensão se equiparasse, em caráter permanente, ao valor da pensão deixada por segundo-tenente, obrigando, sempre que houvesse divisão entre dependentes, que o total representasse o mesmo valor da pensão integral devida aos dependentes de segundo-tenente, não poderia Lei nº 8.059/90, art. 14, parágrafo único, obstar a transferência de cota-parte do filho para a mãe, de forma que a única dependente, viúva do ex-combatente, continue a receber apenas a metade do valor correspondente à pensão integral (50%). 2. Incompreensível, ademais, que uma viúva que não tenha filhos venha a perceber a pensão integral, enquanto outra, por ter dividido a pensão com o filho, continue, com a maioridade deste, a perceber apenas a metade do valor integral da pensão. Caracterizada a violação ao princípio isonômico, porque o critério eleito em lei para constituir o fator de discrimen - ter filhos - não se justifica. 3. Suscitado incidente de inconstitucionalidade ao Pleno desta Corte.

Processo Arguição:199804010236548
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Data da Decisão:23/10/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
Processo Originário:199804010236548
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relator do Acórdão:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data da Decisão:14/12/2000
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, argüir a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91, a ser decidida pelo Plenário deste Tribunal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 13/06/2001, p. 802)
Ementa:CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI 8.123/91. INCOMPATIBILIDADE FRENTE À NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 7º, INCISO XXVIII, DA CF. O artigo 120 da Lei 8.213/91 ao possibilitar à Previdência Social a propositura de ação regressiva nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva contraria o texto constitucional constante do artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, atestando a natureza securitária do vínculo jurídico que une o empregado ao INSS. Arguição de inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.123/91 a ser submetida ao Plenário deste Tribunal.

Processo Arguição:200070000236551
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/09/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solucionando questão de ordem, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, sem suscitar-se o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS. ART. 16 DA LEI Nº 3.857/60. VINCULAÇÃO. INEXIGÊNCIA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE DISPENSE A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. O músico que se apresenta publicamente, ou exerça atividade que dispense a formação universitária na área musical, não constitui ameaça ou perturbação ao interesse público a justificar a restrição ao livre exercício profissional. Hipótese em que deve ser interpretado o contido no art. 16 da Lei nº 3.857/60, em conformidade com o disposto no artigo 5º, incisos IX e XIII, da atual Constituição Federal. Questão de ordem solucionada para, sem suscitar-se o incidente de inconstitucionalidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Processo Originário:200070000236551
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:EDUARDO TONETTO PICARELLI
Relator do Acórdão:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data da Decisão:11/12/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, argüir a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 3.857/60, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 3.857/60. Hipótese em que a lei está a impor restrição desproporcional ao objetivo de salvaguardar o interesse público pela atividade profissional de músico que não ameaça ou perturba o interesse público. Argüida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 3.857/60. Prejudicado o julgamento. Remessa do feito ao Pleno do Tribunal (artigo 150 do RITRF/4ª Região e 97 da Constituição Federal)

Processo Arguição:200072050027044
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator do Acórdão:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Data da Decisão:28/08/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, Sílvia Goraieb e Amir José Finocchiaro Sarti, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do art. 4º da MP nº 1.984-17, de 4 de maio de 2000, na parte em que acrescentou o art. 1-B à Lei nº 9.494/97, nos termos do voto do Desembargador Federal Fábio Bittencourt da Rosa e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votou o presidente.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC: 10 DIAS. AMPLIAÇÃO PARA 30 DIAS ATRAVÉS DA MP Nº 1.984-17, DE 4 DE MAIO DE 2000. ACRÉSCIMO DO ART. 1-B À LEI Nº 9.494/97. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JLGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE LIMITES AO CONTROLE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO JUDICIÁRIO PELO STF. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. REJEITADA A ARGÜIÇÃO. 1. O parágrafo único do art. 481 do CPC, introduzido em 1998 pela Lei nº 9.756, teve o propósito de desburocratizar a prestação jurisdicional, mas com limites. A desnecessidade de apreciação da argüição de inconstitucionalidade pelo plenário do tribunal pressupõe que idêntica questão tenha sido enfrentada, anteriormente, pelo STF em sua composição plena. Esse dispositivo não se refere às decisões da Suprema Corte no controle concentrado, diante de sua natural vinculação já que retira do mundo jurídico a norma reconhecida inconstitucional. A regra, portanto, limita-se às hipóteses em que o STF, em sessão plenária, exerce o controle difuso, reputando viciado por inconstitucionalidade determinado preceito legal. Aí, a cessação da eficácia da disposição dependerá de resolução do Senado, na forma do art. 52, inc. X, da CF de 1988. 2. Órgão fracionário de tribunal reconhecer inconstitucionalidade de norma, sem submissão ao plenário ou órgão especial, apenas com base em precedente que resolveu questão semelhante no STF, acaba por exercer poder que não detém. 3. Dois aspectos são indispensáveis para se saber se uma medida provisória atende aos requisitos institucionais da urgência e relevância. Em primeiro lugar, há de se concluir se existe razoabilidade da modificação ante o sistema vigente, ou se a regra introduzida é um abuso, impõe um tratamento diferenciado sem qualquer suporte na ordem em vigor. Em segundo lugar, necessário analisar se há uma orientação política na formulação da mudança que encontre apoio na necessidade de assegurar a regularidade do funcionamento da administração. 4. Quanto ao primeiro requisito, inicialmente, não vislumbro analogia do presente caso com aquele que fundamentou a decisão do STF na citada Adin 1.753-2- DF. Lá, se tratava de aumento de prazo para favorecer o poder público, passando o prazo genérico de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória previsto no CPC, para cinco anos. Evidente desproporção no tratamento, criando-se um privilégio jamais imaginado pelo legislador, quebrando-se uma tradição do direito processual brasileiro. Assim, sem nenhuma razoabilidade a modificação introduzida por medida provisória para atender a uma exigência emergencial alegada. 5. Todavia, na hipótese em julgamento, não se há de aplicar igual raciocínio. O CPC, em 1973, regulou o processo de execução, não só em relação ao particular, como com referência à Fazenda Pública. Então, no que se relaciona com o prazo para defesa, através de embargos, não indicou diferenciação de tratamento. O art. 730 prevê o prazo de dez dias para a Fazenda Pública embargar. Do mesmo modo, o art. 738 do diploma processual civil determina que os embargos do devedor serão interpostos no prazo de dez dias. 6. Ocorre, porém, que em 1980, a Lei nº 6.830 introduziu uma regra, que passou a privilegiar o devedor nas execuções fiscais, tendo o art. 16 disposto que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias. 7. O que há de se ressaltar é que o STF limitou ao Judiciário a intervenção no poder de editar medidas provisórias em hipóteses extremadas de ausência de razoabilidade. O precedente da Corte Suprema deixou claro que a decisão política de criar a regra é do Executivo, o poder de aferir a conveniência da mesma é do Legislativo, ao votar a conversão da medida provisória, e o controle do abuso na utilização do poder institucional atribuído ao Executivo pertence ao Judiciário. Isso evidencia que o poder jurisdicional não deve examinar se existe relevância ou urgência, mas sim ater-se à análise da abusiva superação dos limites impostos por tais requisitos para se editar uma medida provisória. Fora desse âmbito de atuação estará invadindo poder que a ordem constitucional não lhe atribui. 8. Mas, além desse requisito, que sinaliza a inexistência de abuso de poder na excepcional forma de produção legislativa, é preciso analisar se a medida tem fundamento em formulação de juízo político de conveniência. Como se sabe, a complexidade das relações no mundo moderno e a velocidade das mudanças, em especial numa realidade globalizada, impõem uma resposta ágil do sistema, sob pena de não conseguir realizar o respectivo poder de estado a sua finalidade institucional. Ao Poder Executivo o desafio é facultado enfrentar com a edição de medidas provisórias. Ao Poder Judiciário, com a formulação de juízos antecipados. 9. Ora, cabe ao Poder Executivo, diante disso, realizar a opção política para introduzir a modificação legislativa por meio da medida provisória. Porém, é evidente que tal poder não é ilimitado, sendo inadmissível o arbítrio. 10. A medida que importou a modificação legislativa não caracteriza um abuso de poder diante do sistema legislativo, apenas deu para a Fazenda Pública o prazo de 30 dias para embargar a execução em que figura como devedora, da mesma forma que se submete quando é credora. E, por outro lado, é a maneira que o Poder Executivo encontrou para viabilizar a defesa indispensável dos interesses da população que, em última análise, é quem paga as execuções movidas contra o Estado. 11. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade.
Processo Originário:200072050027044
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:LEANDRO PAULSEN
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/04/2002
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Presidente, resolver a questão de ordem, suscitando incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. 730 DO CPC: 10 DIAS. AMPLIAÇÃO PARA 30 DIAS POR MEDIDAS PROVISÓRIAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. Inobstante a excepcionalidade do controle dos requisitos de relevância e urgência para a edição de Medidas Provisórias, evidencia-se sua não observância na alteração de norma de cunho instrumental, mormente quando vigente desde 1973. Ausente o estado de necessidade legislativo justificador da inovação normativa pelo Executivo no que diz respeito à ampliação do prazo para oposição de embargos pela Fazenda Pública, de 10 para 30 dias. Pertinente o precedente do STF quanto à ampliação do prazo para o ajuizamento de ação rescisória (ADIN 1.753-2/DF). Suscitado Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do art. 4º da MP 1.984-17, de 4 de maio de 2000, na parte em que acrescentou o art. 1-B à Lei 9.494/97.

Processo Arguição:199804010202368
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/11/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 35, "caput" da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, quanto à expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENIGNA. 1. Conflito existente entre lei ordinária, que limita temporalmente a aplicação retroativa de penalidade mais benigna, e lei complementar, que estabelece aplicação a "ato não definitivamente julgado". Divergência doutrinária quanto à existência ou não relativamente à hierarquia. 2. Sempre que uma lei ordinária discrepar de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, porque a lei ordinária invadiu competência reservada, constitucionalmente, à lei complementar. 3. A Constituição não fixou o conceito de "normas gerais de direito tributário", enumerando, exemplificativamente, algumas delas no art. 146, sendo certo que nem todas as normas contidas no Código Tributário Nacional podem ser tidas como tais, ainda que inscritas no Livro II deste. Necessidade, portanto, de análise caso a caso do dispositivo. 4. São, contudo, "normas gerais" aquelas que, simultaneamente, estabelecem os princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios básicos, conformadores das leis que completarão a regência da matéria e que possam ser aplicadas uniformemente em todo o País, indiferentemente de regiões ou localidades. Interpretação da expressão constante em diversos artigos constitucionais e abrangendo vários campos do Direito ( Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Urbanístico, etc). 5. Hipótese em que o art. 106 do CTN fixa os princípios, as diretrizes, os critérios de aplicação de penalidade mais benigna, e, portanto, é "norma geral de direito tributário", critério básico a ser aplicado uniformemente, garantia mínima do contribuinte, que não pode ser alterada por mera lei ordinária. Legislação ordinária que invadiu, desta forma, competência reservada à lei complementar- art. 146, III, "b", CF- e, assim, somente passível de alteração por outra lei complementar.
Processo Originário:199804010202368
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Relator do Acórdão:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Data da Decisão:26/09/2000
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, argüiu a inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do artigo 35, caput, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528/97, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR. DERROGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 106, II, "C", DO CTN E ART. 35 DA LEI 8212/91, COM REDAÇÃO DA LEI 9.528/97. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 146, III, "B", CF). 1 - Tendo o artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, limitado a incidência do novo valor da multa aos fatos geradores ocorridos após abril de 1997, acabou por derrogar o artigo 106, II, "c", do CTN, por meio de lei ordinária, em desrespeito ao artigo 146, III, "b", da Constituição. 2 - Argüida a inconstitucionalidade formal do artigo 35, caput, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9528/97, com redução no texto da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997".

Processo Arguição:199970050035020
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator do Acórdão:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Data da Decisão:28/11/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, Amir José Finocchiaro Sarti, Silvia Goraieb e Amaury Chaves de Athayde, rejeitou o incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 56, inciso II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.113-27/2001, nos termos do voto do Desembargador Federal Fábio Bittencourt da Rosa, que lavrará o acórdão. Votou o Desembargador Federal Teori Albino Zavascki, Presidente. Não participaram do julgamento as Desembargadoras Federais Luiza Dias Cassales e Maria Lúcia Luz Leiria.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.113-27/2001. COOPERATIVAS. HISTÓRICO DO COOPERATIVISMO NO DIREITO COMPARADO E NO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DOS PEQUENOS EM FACE DA GRANDEZA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEGISLAÇÃO PÁTRIA CONFERIU FAVORECIMENTO ÀS COOPERATIVAS. TRATAMENTO EXPRESSO SOMENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COOPERATIVAS PRETENDIAM GARANTIR NA CONSTITUINTE AMPLA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE ATO COOPERATIVO. CONSTITUINTES NÃO ATENDERAM EXTENSAS PRETENSÕES AO REDIGIREM O ART. 146, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF/88. HERMENÊUTICA DO "ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO". NORMA DE EFICÁCIA REDUZIDA. DEPENDÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULADORA. PROJETO DE LEI PARALISADO DESDE 1989. CONSTITUINTE PRETENDEU FAVORECER COOPERATIVAS, DE ALGUM MODO, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ATOS COOPERATIVOS E INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. DISTINÇÃO DE ATOS INTERNOS E EXTERNOS. PRECEDENTE. FAVORECIMENTO DO ATO COOPERATIVO SUJEITO À CONVENIÊNCIA DO PODER TRIBUTANTE ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. COOPERATIVAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COFINS. MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELA CF/88. PARTICIPAÇÃO UNIVERSAL DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, SALVO ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIREITO À IMUNIDADE OU ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE PELAS COOPERATIVAS. COFINS: FATO GERADOR EXISTENTE NAS ATIVIDADES DAS COOPERATIVAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2113-27/2001 APENAS REDUZIU O FAVOR LEGAL DADO ÀS COOPERATIVAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, REVOGANDO A ISENÇÃO MAS LIMITANDO O ÂMBITO DA BASE DE CÁLCULO. CONFORMIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL PÁTRIO. OPÇÃO POLÍTICA CUJO CONTROLE FOGE AO PODER JUDICIÁRIO. REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56, INC. II, ALÍNEA "A", DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.113-27/2001. 1. As sociedades cooperativas têm uma grande importância, o que a evolução histórica e a valorização dos diversos países demonstra, uma vez que assegura a sobrevivência dos pequenos em face da grandeza das sociedades comerciais, mormente nesta era de profundas modificações motivadas pela globalização. 2. No Brasil, houve uma sucessão de privilégios fiscais em relação a tais entidades. 3. Quando se tratou de elaborar uma nova constituição, foi proposta regra que beneficiava amplamente as cooperativas. 4. Somente a atual Constituição tratou expressamente das cooperativas. 5. A pretensão foi satisfeita em extensão bem menor do que a apresentada. Todavia, a norma era de eficácia reduzida. 6. O termo "adequado tratamento tributário" refere-se à correta adequação dos fatos decorrentes das atividades cooperativas aos preceitos que criam os tributos. 7. Enquanto não for editada a lei complementar prevista no art 146, III, c, da CF de 1988, as sociedades cooperativas permanecem na situação de qualquer sociedade quanto à imposição de tributos. 8. O que não se pode fazer é tributar em hipóteses em que impossível a incidência, o que é o caso do lucro, que inexiste no ato cooperativo segundo a própria lei de regência estabelece. Hipóteses de não-incidência. 9. Da análise do precedente nº 89.04.04242-9/RS é possível estabelecer as distinções entre os atos cooperativos internos e externos. 10. A modificação do financiamento da seguridade social operada pela Constituição de 1988 determinou que toda a sociedade deve financiar a Seguridade Social, estando isentas apenas as entidades de assistência social. 11. As cooperativas têm o dever de se submeter à tributação. 12. Se, por decisão política, forem beneficiadas com preceito legal de isenção, o mesmo poder terá o direito de revogar tal norma. 13. Nem o art. 146, III, "c", nem a norma programática do art. 174, § 2º, da CF de 1988 impedem o legislador ordinário de emitir tal juízo político através da regra cabível. 14. A singularidade da situação fiscal das cooperativas se resume no seguinte: não tipificam a regra de alguns tributos, porque o ato cooperativo não caracteriza lucro, e haverão de ter um "adequado tratamento tributário", quando sobrevier a lei complementar programada no texto constitucional. Nada mais do que isso. 15. No estágio atual do sistema normativo brasileiro, especialmente em matéria de contribuições para a seguridade, constitui um erro imaginar-se que uma lei que revoga ou diminui o âmbito de isenção tributária ofende algum texto da Carta de 1988. 16. A Medida Provisória nº 2.113-27/2001 apenas reduziu o favor legal dado às cooperativas pela lei complementar nº 70/91. 17. Não há, portanto, eiva de inconstitucionalidade na Medida Provisória nº 2.113-27/2001. 18. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade do art. 56, inc. II, alínea "a", da Medida Provisória nº 2.113-27/2001.
Processo Originário:199970050035020
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:06/03/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 56, II, A, DA MP Nº 2113-27/2001 (QUE CORRESPONDE AO ART. 23, II, A, DA PRIMITIVA MP Nº 1858-6/99). Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 56, II, a, da Medida Provisória nº 2113-27/2001 (que corresponde ao art. 23, II, a, da primitiva Medida Provisória nº 1858-6/99) para os fins do art. 97 da Constituição Federal.

Processo Arguição:199972050081861
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/10/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher em parte a preliminar de não-conhecimento do incidente suscitada pela apelada Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 174, I, "a", do Decreto n° 2.637/98, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. SAÍDA DO PRODUTO COM ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. A Constituição atual não recepcionou a Lei nº 4.502/64, e a Lei nº 7.789/89 não reproduziu o texto incompatível com a Lei Maior, limitando-se, em seu art. 12, a remeter ao regulamento uma norma de índole notoriamente primária. Em decorrência, o Decreto nº 2.637/98, no tópico da inconstitucionalidade enfocada (art. 174, I, alínea a), passou a constituir regulamento autônomo, como tal sujeito ao crivo de inconstitucionalidade veiculado por este incidente. Matéria preliminar rejeitada. Como o Decreto nº 87.981/82 é anterior à Constituição Federal vigente, não se trata na espécie de inconstitucionalidade, caracterizando hipótese de recepção. Incidente conhecido parcialmente, para restringir o exame da inconstitucionalidade ao art. 174, I, alínea a do Decreto nº 2.637/98. Matéria preliminar acolhida à unanimidade. 2. Isenção e alíquota-zero são figuras de direito distintas; e, mesmo se a inconstitucionalidade não ocorresse em relação à isenção, no caso de alíquota-zero seria ela irrecusável. É que "...alíquota zero representa uma solução encontrada pelas autoridades fazendárias no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, temporariamente, sem os isentar. A isenção só pode ser concedida por lei (CTN, art. 97, item VI). Como é permitido ao Poder Executivo, por disposição constitucional (CF, art. 153, § 1º) alterar as alíquotas do IPI, dentro dos limites fixados em lei, e a lei não fixou limite mínimo, tem sido utilizado o expediente de reduzir a zero as alíquotas de certos produtos. Tais alíquotas, entretanto, podem ser elevadas a qualquer tempo, independentemente de lei" (Hugo de Brito Machado, citado pela Desembargadora Federal Tânia Escobar, em voto condutor no julgamento do AI 1998.04.01.015563-9/SC, apud LEANDRO PAULSEN, in "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, p. 176). Não se há que falar em isenção, nem em não-incidência; o que existe é um incidência negativa, mas, ainda assim, uma incidência. 3. No que concerne à falta de pagamento de tributo na saída da mercadoria, a vedação do creditamento - e, de igual modo, obviamente, a determinação de seu estorno - obrigaria a empresa vendedora a arcar com o prejuízo decorrente de favor fiscal, penalizando o contribuinte tão-somente pelo fato de não estar a compradora sujeita ao tributo. 3. Inexistindo em relação ao IPI as vedações constitucionais da manutenção do crédito, prevalece a não-cumulatividade, de que decorre o direito de creditar-se o contribuinte do quantum do imposto incidente nas operações anteriores, sendo irrelevante a existência de isenções, quer em relação às imunidades, quer em relação às isenções, quer - e ainda com maior razão - em face de operações beneficiadas com alíquota-zero. 4. Incidente de inconstitucionalidade do art. 174, inciso I, alínea a, do Decreto nº 2.637/98 acolhido.
Processo Originário:199972050081861
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:10/04/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 100, I, A, DEC. 87.981/82 - IPI - CRÉDITOS. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade do art. 100, I, a, do Decreto nº 87.981/82 e do art. 174, I, a, do Decreto nº 2.637/98, que proíbem o crédito do pretendido porque determinam a sua anulação mediante estorno na escrita fiscal.

Processo Arguição:200004010922283
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:CORTE ESPECIAL
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/08/2001
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Juízes Volkmer de Castilho e Nylson Paim de Abreu, e em parte, o Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 45 da Lei nº 8.212/91, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAPUT DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituçião Federal.
Processo Originário:200004010922283
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:09/11/2000
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 14/02/2001, p. 118)
Ementa:CONSTITUCIONAL - NORMA GERAL TRIBUTÁRIA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 por invasão à lei complementar a quem cabe estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários na forma do art. 146, III, b da CF.

Processo Arguição:199804010805646
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Relator do Acórdão:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Data da Decisão:30/08/2000
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, Relator, Virgínia Scheibe, João Surreaux Chaga, Amaury Chaves de Athayde, Edgard Antônio Lippmann Júnior, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Ellen Gracie Northfleet, Tânia Escobar, Sílvia Goraieb e Fábio Bittencourt da Rosa, entendendo inconstitucional o dispositivo legal que prevê a incidência de contribuição social na remuneração dos agentes políticos.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12, INCISO I, "H", DA LEI Nº 8.212/91 EM FACE DO ARTIGO 195, INCISO II, DA CF. REJEIÇÃO. l. A alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.506/97, não é incompatível com o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, porque o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal também pode ser considerado um trabalhador. 2. Argüição de Inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:199804010805646
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/11/1999
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, argüiu a inconstitucionalidade do comando inscrito no § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506/97 que acrescentou a letra "h" no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91.
Ementa:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEIS Nº 8.212 E 9.506/97. 1. Os agentes políticos não podem ser considerados segurados obrigatórios da Previdência Social antes da Emenda Constitucional nº 20/98. 2. A remuneração paga ao prefeito, vice-prefeito e vereadores não constitui fato gerador da contribuição previdenciária prevista na letra h do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei nº 9.506/97.

Processo Arguição:199904010964819
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/06/2000
Inteiro Teor:
Decisão:Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de não-conhecimento da argüição, vencida a Juíza Ellen Gracie Northfleet que a suscitava no seu voto-vista. no prosseguimento, também por maioria, vencidos os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Virgínia Scheibe entendendo que o legislador ordinário pode designar uma pessoa como solidariamente obrigada, pois isto não é transferência da responsabilidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada" contida no art. 13 da lei nº 8.620/93, nos termos do voto do juiz-relator. Não participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós e Maria Lúcia Luz Leiria. Votou o Presidente.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. É inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8620/93 na parte em que estabelece: "e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Processo Originário:199904010964819
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/12/1999
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 por invasão à lei complementar a quem cabe estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários na forma do art. 146, III, b da CF.

Processo Arguição:199904010097826
Classe:INAG - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:29/03/2000
Inteiro Teor:
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 98, § 7º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, nos Termos do voto da Juíza-Relatora.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 98, § 7º, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. CONFIGURAÇÃO, EM CERTOS, CASOS, DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 98, § 7º, da Lei nº 8.212/91 - com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 -, ao permitir a adjudicação de bens penhorados por 50% (cinqüenta por cento) do valor da respectiva avaliação não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade. 2. Analisando conjuntamente o caput e os demais parágrafos do artigo 98 da Lei nº 9.528/97, vê-se que o INSS está autorizado a, após o segundo leilão, requerer sucessivas repetições da hasta pública e, em assim sendo, considerando que após a segunda hasta o bem pode ser arrematado por qualquer valor excetuado o vil; que o credor/exeqüente, conforme reiterada jurisprudência, pode participar da licitação oferecendo lance abaixo do preço no segundo leilão, não há óbice para que a autarquia adjudique o bem por preço inferior ao da avaliação. 3. Para aferir o preço vil inexiste um parâmetro matemático, certo, sendo que a solução está em analisar cada caso concreto, como já teve oportunidade de consignar a 3ª Turma do STJ (Resp nº 2.963/RS, relator Ministro Gueiros Leite). 4. O disposto no § 7º do artigo 9.528/97, portanto, em determinados casos poderá infligir um sacrifício descabido ao contribuinte, confrontando a regra constitucional do direito da propriedade e do "justo preço", bem como malferindo o princípio da proporcionalidade, restando incompatível com a Carta Magna. Contudo, o Plenário deste Tribunal tem inúmeros precedentes no sentido de que não se deve declarar a inconstitucionalidade da lei quando ela puder ser considerada constitucional em determinados casos concretos e inconstitucional em outros. Como já asseverou o ilustrado Juiz Amir Sarti (ED na AMS nº 97.04.33734-5/SC), "o art. 97 da CF só incide quando se tratar de declarar (rectius, decretar), a inconstitucionalidade total ou parcial da lei ou ato normativo com redução de texto, não, porém, quando - como na espécie - o caso é de mera interpretação conforme a Constituição, ou seja, pronúncia de inconstitucionalidade sem redução de texto". 5. Em que pese, no caso, o afastamento da norma pela configuração do preço vil não se tratar de mera interpretação conforme a Constituição (Verfassungskonforme Auslegung), porquanto o seu afastamento contraria o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, o fato é que no controle difuso o órgão especial só declara inconstitucionalidade com redução de texto (STF, RE nº 184.093-5/SP). 6. Também inexiste malferimento ao princípio da isonomia decorrente da circunstância de que a Fazenda Pública restará com um processo de execução mais privilegiado - o que de qualquer modo não atribui uma desigualdade material com o executado -, porquanto um processo de execução mais célere e efetivo à Fazenda está, ao fim e ao cabo, protegendo os direitos do povo enquanto parte do Estado pois, como dito por Seabra Fagundes, "dos meios pecuniários, depende, prática e primariamente, a realização dos fins do Estado, que, sem eles, não poderia subsistir". 7. Incidente de inconstitucionalidade improcedente.
Processo Originário:199904010097826
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/05/1999
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suspendeu o julgamento do Agravo de Instrumento e argüiu a inconstitucionalidade do art. 98, § 7º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 98, § 7º, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELA TURMA. Ao fundamento de violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, a Turma, por unanimidade, resolveu suspender o julgamento do Agravo de Instrumento e argüir a inconstitucionalidade do art. 98, § 7º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Processo Arguição:199904010802741
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Relator do Acórdão:VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE
Data da Decisão:29/03/2000
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Vencidos os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, Luiz C. de Castro Lugon, Marcelo De Nardi, Amaury C. de Athayde, Edgar A. Lippmann e Valdemar Capeletti, entendendo que a Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo da COFINS, viola o conceito de faturamento inscrito no inciso I do art. 195 da CF, e que, tratando-se de outra fonte de custeio para a seguridade social, a introdução do novo fato gerador só poderia ter sido realizada mediante lei complementar.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. 1. O art. 195, I, da Constituição Federal, em sua redação original, já dispunha sobre a incidência da COFINS sobre o faturamento, deixando a cargo do legislador ordinário a providência de conceituar o que seja este, o que foi feito através da Lei Complementar nº 70/91, com conteúdo, no ponto, de lei ordinária. O conceito de faturamento adotado pelo STF foi sempre buscado na norma infraconstitucional e assimilado ao de receita bruta. Não há sustento, pois, para a afirmativa de que a Lei nº 9.718/98, precedida da MP nº 1.724/98, somente tenha alcançado lastro constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. A Lei nº 9.718/98 veio a alargar o conceito de faturamento, sem criar nova fonte de custeio, mas redimensionando a base de cálculo da contribuição, que desde sempre incidira sobre o mesmo fato imponível - faturamento. 4. Não é caso de invocar-se o art. 110 do CTN porque não se trata de alterar a definição de institutos de direito privado para definir ou limitar competência tributária, mas para conceituar base de cálculo de contribuição social. 5. A inconstitucionalidade da norma em tela só poderia ser reconhecida se a mesma tivesse ampliado a base de cálculo de molde a fazê-la desbordar de qualquer conceituação de faturamento. In casu, estabeleceu-a de forma diversa do direito privado, mas, ainda assim, dentro de uma de suas formas possíveis, em face da realidade econômica. 6. Votos vencidos no sentido de que a dilação da base de cálculo do COFINS provocada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 viola o conceito de faturamento inscrito no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
Processo Originário:199904010802741
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/11/1999
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, argüiu a inconstitucionalidade do "caput" e do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
Ementa:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. FATURAMENTO. RECEITA. 1. Não viola o princípio da hierarquia das normas a majoração da COFINS por lei ordinária. 2. A Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, ao acrescentar a expressão "receita" como forma de custeio da Seguridade Social, não tem força para convalidar os efeitos do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/98 que ampliou a base de cálculo da COFINS e, no ponto, não se reveste de auto-aplicabilidade. 3. A compensação de que trata a Lei 9.718/98 é um favor fiscal e não direito do contribuinte.

Processo Arguição:199804010498385
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Data da Decisão:01/02/2000
Inteiro Teor:
Decisão:Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Volkmer de Castilho (Vice-Presidente), José Germano da Silva, Ellen Gracie Northfleet, Luíza Dias Cassales, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós e Fábio Bittencourt da Rosa (Presidente), conheceu do incidente, nos termos do voto do relator. No mérito, também por maioria, vencidos os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti (relator), Amaury Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tania Escobar e Sílvia Goraieb, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, que lavrará o acórdão. Não participaram do julgamento do mérito os Juízes Volkmer de Castilho (Vice-Presidente) e Marga Barth Tessler. Votou o Presidente.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA DE NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - ART. 32 DA MEDIDA PROVISÓRIA 1770-46/99 - CONSTITUCIONALIDADE. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO DO ESTADO - PRESERVAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. A ausência de liminar em sede de ADIN permite o exame da questão em controle difuso. Preliminar não conhecida. 2. É constitucional a exigência do depósito prévio para o recurso administrativo previsto no art. 32 da Medida Provisória 1.770-46/99. 3. Em que pese em uma primeira visão parecer tratar-se de simples norma processual ou procedimental, estando a exigência do depósito prévio diretamente ligada com a fiscalização e o controle da arrecadação do Estado, caracterizadas estão a urgência necessária e a relevância, justamente em face da matéria que regulamenta. 4. A instância administrativa não traz a força da coisa julgada, o que só ocorre com a decisão no plano judicial, sendo, pois, instrumento que procura acautelar o interesse público de preservação da receita tributária. 5. Rejeição do incidente de inconstitucionalidade.
Processo Originário:199804010498385
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/08/1999
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:CONSTITUCIONAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 32, 2º, DO ART. 32 DA MP 1.621-3/97. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória nº 1.621-30/97, que alterou o art. 33, 2º, do Decreto nº 70.235/72, e posteriores reedições, suspendendo-se o julgamento para os fins do art. 481, in fine, do CPC.

Processo Arguição:199804010491720
Classe:AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/03/1999
Inteiro Teor:
Decisão:INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO JULGADO. Decisão: "Homologo a desistência da ação, na forma regimental. Decorrido o prazo de intimação, arquivem-se os autos". (Fonte: DJ2, 09/04/1999, p. 645)
Ementa:
Processo Originário:199804010491720
Classe:AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/12/1998
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a lª Seção do TRF/4 Região, por maioria, argüir a inconstitucionalidade do art. 40 da MP nº 1.658-12, suspendendo o julgamento do agravo regimental, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 24/02/1999, p. 268-269)
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.658-12, ART. 4º. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A MP nº 1.577, de 11-06-97, reeditada sob os nºs 1.632 (de 12-97 a 04-98), 1.658 (de 05-98 a 06-98) e 1703 (a partir de 06-98 até os dias de hoje), aumentou, em relação à Fazenda Pública, o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC. 2. Caso em que a ação foi ajuizada após expirado o prazo decadencial de 2 anos previsto no artigo 495 do CPC, mas com base na MP nº 1.658/12, de maio de 1998, a qual, alterando a redação do artigo 188 do CPC, prevê prazo em dobro para a União ajuizar a ação rescisória. 3. Decadência reconhecida pela Relatora, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, que, em 16-04-98, apreciando requerimento de liminar na ADI nº 1.753-DF, proposta pela OAB, acolheu o pedido para suspender os efeitos do artigo 4º da MP nº 1.755-06, de 27-11-97, e seu parágrafo único, ao fundamento de que a norma impugnada cria privilégios inconstitucionais a uma das partes, com malferimento ao princípio da igualdade. 4. Em data posterior à decisão proferida na ação rescisória, a Suprema Corte, com base no entendimento de que em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória não cabe aditamento à inicial quanto às posteriores reedições quando não houver identidade de conteúdo entre estas e a norma impugnada inicialmente, resolvendo questão de ordem, indeferiu os pedidos de aditamento em relação às reedições da medida provisória impugnada, de conteúdo diverso, e julgou prejudicada a ação direta. Em conseqüência, todas as decisões proferidas no bojo desta ficaram sem efeito, inclusive a liminar, pois inconcebível a sobrevivência de uma decisão judicial depois de extinta a ação processual em que proferida. 5. Diante disso, e considerando que a norma que serviu de fundamento à decisão que reconheceu a decadência do direito de ação retomou a sua eficácia, e que essa norma, não obstante vigente e eficaz, é inconstitucional, conforme precedente da Suprema Corte, por violação ao princípio da igualdade, a 1ª Seção, resolvendo questão de ordem, decidiu suspender o julgamento do agravo regimental, e submeter a matéria à apreciação do Pleno do Tribunal, na forma dos artigos 97 da Constituição Federal e 150 do RITRF/4ª Região.

Processo Arguição:9704210965
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/03/1999
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, preliminarmente, por maioria, conheceu do incidente de inconstitucionalidade. Vencidos os Juízes José Luiz Borges Germano da Silva, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas, Carlos Sobrinho, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Marga Inge Barth, entendendo não ser o exame do princípio nonagesimal necessário ao julgamento do mandado de segurança. No mérito, por maioria, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade. Vencidos os Juízes João Surreaux Chagas e Amaury Chaves de Athayde, e, vencidas em parte, as Juízas Tânia Escobar e Sílvia Goraieb que entendiam ser inconstitucional a emenda constitucional.
Ementa:CONSTITUCIONAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 19, § ÚNICO, DA LEI Nº 9.249/95 E ART. 72, III, ADCT - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Ainda que a expressão "a partir de 1º de janeiro de 1996" contida no art. 19 da Lei nº 9249/95 e a expressão "no período de 1º de janeiro de 1996" contida no art. 72, III, do ADCT (esse com a redação dada pela EC nº 10, de 4.3.96) não tenham sido das mais inspiradas, é forçoso reconhecer que, nos limites da causa e para os efeitos discutidos, elas, na prática, não ofendem o princípio da anterioridade trimestral (art. 195, § 6º, CF).
Processo Originário:9704210965
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:29/09/1998
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou o incidente de argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 19, § ÚNICO, DA LEI Nº 9.249/95 E ART. 72, III, ADCT. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § único da Lei nº 9.249/95 e do art. 72, inciso III, do ADCT, no que diz respeito à expressão "1º de janeiro de 1996", por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF).

Processo Arguição:9704714190
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:09/12/1998
Inteiro Teor:
Decisão:Tendo em vista a informação de fl. 164, resta prejudicado o julgamento de fl. 120 no qual se suscitou argüição de inconstitucionalidade ao Plenário a respeito do art. 93 da Lei 8.212/91 com a redação da Lei 8.870/94. À Presidência para as providências necessárias. (Fonte: DJ2, 16/12/1998, p. 247-248)
Ementa:
Processo Originário:9704714190
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Data da Decisão:19/05/1998
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, preliminarmente, suscitou argüição de inconstitucionalidade ao Plenário, por maioria, vencido o Relator. Lavrará o acórdão o Juiz Fábio Rosa. (Fonte: DJ2, 24/06/1998, p. 463)
Ementa:ART. 93 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 8.870/94. INCONSTITUCIONALIDADE POR VULNERAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. 1. A Turma, contra meu entendimento, reconheceu que o art. 93 da Lei 8.212/91 feriu os artigos 113, § 1º, 145, inc. 1, e 202 do CTN. 2. Nesse caso, indispensável suscitar-se o incidente de argüição de inconstitucionalidade, porque em questão a ofensa ao princípio constitucional da hierarquia das leis. 3. Precedentes deste TRF. 4. Incidente suscitado.

Processo Arguição:9604446070
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:VILSON DARÓS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:05/11/1998
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o incidente de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 70/91 e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos. (Fonte: DJ2, 10/02/1999, p. 386)
Ementa:OPERAÇÕES RELATIVAS A DERIVADOS DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS. COFINS. IMUNIDADE. INOCORRÊNCIA. CF/1988, ART. 155, PAR. 3°. O Plenário desta Corte, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos autos da Apelação n° 96.04.63660-0/SC, firmou o entendimento de que o par. 3° do art. 155 da Constituição Federal somente alcança os tributos mencionados no art. 145 da Magna Carta, não atingindo as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, bem como que o fato gerador constitucionalmente estabelecido para ditas exações - faturamento - não se confunde com operações que, no máximo, podem ser consideradas receitas parciais, subtotais, da receita bruta. Assim, as operações relativas a derivados de petróleo e combustíveis não estão imunes do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COEINS.
Processo Originário:9604446070
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/02/1997
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 70/91, na forma do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 30/04/1997, p. 29546)
Ementa:TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A DERIVADOS DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE. COFINS. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que tem natureza de tributo, incide "sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza" (art. 2º da LC nº 70/91). "Faturamento" e "receita bruta" nada mais significam, na linguagem do legislador, que a representação econômica de um conjunto de operações de venda ou de prestação de serviços ocorridas num determinado período de tempo. Ora, quando a Constituição, no § 3º do art. 155, considerou imune de tributos as "operações" ali referidas, estava se referindo, evidentemente, não às operações em si mesmas - o que seria absurdo - mas à representação econômica de tais operações. Assim, sobre o faturamento decorrente das operações de venda de derivados de petróleo e de álcool combustível não incide a COFINS, sendo inconstitucional, conseqüentemente, o art. 4º da LC nº 70, de 1991.

Processo Arguição:9704244746
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/09/1998
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da palavra "federal" contida no art. 1º da Lei nº 9.536/97. Vencidos os Juízes Maria de Fátima Labarrere (Relatora), Luiz Carlos de Castro Lugon, Teori Albino Zavascki, Marga Barth Tessler, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva e João Surreaux Chagas, entendendo desnecessária a declaração de inconstitucionalidade do vocábulo federal, constante no art. 1º da Lei nº 9536/97, para que se estenda o benefício aos servidores estaduais e municipais.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA À ISONOMIA. - Na aplicação da lei ao caso concreto o Magistrado deve atender precipuamente aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, procedendo ao controle incidenter tantum da constitucionalidade de lei, inclusive com redução de texto. A declaração da inconstitucionalidade, apesar de não gerar efeitos vinculantes, permite nortear decisões de outros magistrados, podendo gerar súmula e possibilitando, por exemplo, a negativa de seguimento a recursos - pelo relator - que sejam manifestamente contrários à questão sobre a qual já foi declarada a inconstitucionalidade. - A garantia constitucional da isonomia exige, mais do que a igualdade formal, a igualdade material, devendo a lei - e o Juiz na aplicação desta -, mais do que evitar a criação de desigualdades, promover igualações. - A expressão "federal" no texto do art. 1º da Lei nº 9.536/97, em flagrante ofensa à isonomia, deve ser suprimida do texto legal, por manifesta inconstitucionalidade. - Inconstitucionalidade da expressão reconhecida para reduzir o texto legal.
Processo Originário:9704244746
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:MARGA INGE BARTH TESSLER
Relator do Acórdão:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI
Data da Decisão:16/04/1998
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, após ouvido o Ministério Público Federal, por maioria, vencida a Juíza Marga Tessler, suscitou o incidente de inconstitucionalidade, para o Pleno deste Tribunal, do art. 1º da Lei nº 9.536/97, na parte em que faz referência a servidor público federal. Lavrará o acórdão o Juiz Amir Sarti. O julgamento deste feito fica suspenso até a solução do incidente.
Ementa:ENSINO - TRANSFERÊNCIA - ESTUDANTE - FUNCIONÁRIO ESTADUAL - LEI 9.536/97 - ART. 1º - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO - SERVIDOR FEDERAL - DISCRIMINAÇÃO. É inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.536/97 na parte em que discrimina os servidores públicos estaduais e municipais, criando privilégio exclusivo para os federais, sem qualquer justificativa razoável, pois a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é nacional.

Processo Arguição:9704325401
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:03/08/1998
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário decidiu, por maioria, conhecer do incidente e, por maioria, reconhecer a inconstitucionalidade da palavra "nominal" constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94, nos termos do voto e notas taquigráficas. Vencidos os juízes Volkmer de Castilho, Amir Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Leiria, Élcio Pinheiro de Castro e Virgínia Scheibe, entendendo não haver inconstitucionalidade no referido dispositivo legal.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO 1 DO ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. É inconstitucional a palavra "nominal" contida no inciso 1 do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, insculpidos no art. 201, § 2º, da Constituição Federal e do direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, devendo o benefício ser calculado incluindo-se o reajuste integral nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética. Hipótese em que a conversão da URV, realizada nos termos do referido artigo, considerando o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, ofendeu o princípio previsto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, pois considerou proventos defasados em 10% (dez por cento) em relação ao índice legal que lhe preservaria o valor real.
Processo Originário:9704325401
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/11/1997
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, decidiu submeter ao Plenário o presente incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DO IRSM. A Lei 8.880/94 ao dispor sobre a conversão em URV dos benefícios mantidos pela Previdência Social violou direito adquirido dos beneficiários que tinham assegurado o reajuste quadrimestral pelo IRSM, tendo em vista que ao ser calculada a média dos proventos para a conversão em URV foram considerados os benefícios correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, reduzidos em 10% conforme o disposto no artigo 9º da Lei 8.700. Incidente de inconstitucionalidade que se acolhe a fim de ser submetido ao Plenário desta Corte.

Processo Arguição:8904057744
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/11/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80. Vencido o Juiz Paim Falcão, entendendo ser inconstitucional.
Ementa:TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 6.830/80. As disposições relativas à prescrição, embora inscritas no Código Tributário Nacional não tinham natureza de lei complementar quando alteradas pela Lei nº 6.830/80. Somente após a Constituição Federal de 1988, passou a exigir-se que as regras referentes à prescrição fossem reguladas por Lei Complementar porque o artigo 146 da Carta Magna estabelece o que são normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo-a no inciso III, letra b. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:8904057744
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/02/1992
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, suscitou, perante o Pleno, Argüição de Inconstitucionalidade do referido artigo. Vencido o Eminente Juiz Ari Pargendler que negava provimento à apelação por entender não ser inconstitucional a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei de Execuções Fiscais.
Ementa:EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. 1. A Lei das Execuções Fiscais, de 1980, não pode, por ser norma de inferior hierarquia, alterar o contido no Código Tributário Nacional. Assim, impossível introduzir-se a figura da suspensão do prazo prescricional, para a cobrança do crédito definitivamente constituído. 2. Suspende-se o julgamento do presente recurso para que seja suscitado, perante o Pleno deste Tribunal, o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80.

Processo Arguição:9504442439
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:NYLSON PAIM DE ABREU
Data da Decisão:26/11/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, vencidos os Juízes Volkmer Castilho e Paim Falcão, conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade e, no mérito, por maioria, vencidos os Juízes Tânia Escobar, Sílvia Goraieb, Marga Barth Tessler, João Surreaux Chagas, Amaury Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgar Antônio Lippmann Júnior, Gilson Langaro Dipp e Luíza Dias Cassales, rejeitou a argüição.
Ementa:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ART. 8º DA LEI Nº 8.021/90. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando a Turma entende que não pode julgar o caso concreto sem a redução de texto legal, o que implica declaração de inconstitucionalidade, ao Pleno compete manifestar-se sobre o incidente suscitado. Prefacial de não-conhecimento da argüição rejeitada. 2. Ainda que se pudesse entender que o art. 8º da Lei nº 8.021/90 tenha extrapolado o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 4595/64, o Código Tributário Nacional, em seu art. 196, II, estabelece que os bancos são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Desnecessária, assim, a prévia autorização judicial. 3. As informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses previstas pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, porquanto o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. 4. Votos vencidos no sentido de que o art. 8º da Lei nº 8.021/90, editada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional por contrariar o disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Magna. 5. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:9504442439
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/10/1996
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suspendeu o julgamento e suscitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 8.021/90.
Ementa:TRIBUTÁRIO. LEI Nº 4.595/64, ARTIGO 38. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM BASE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Fisco requisitar, com base no disposto no § 5º do artigo 38 da Lei nº 4.595/64, informações a instituições financeiras sobre a movimentação bancária de contribuintes para fins de investigação fiscal. De acordo com § 1º do mesmo dispositivo, somente o Poder Judiciário pode fazê-lo. 2. Surgindo, na discussão da causa, o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.021/90, que repete as disposições do artigo 38 da Lei nº 4.595/64, a Turma decidiu suspender o julgamento e suscitar o incidente de inconstitucionalidade da referida norma por conflitar com os incisos X e XII do artigo 5º da Carta Magna.

Processo Arguição:9604636600
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Relator do Acórdão:LUIZA DIAS CASSALES
Data da Decisão:26/11/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, preliminarmente, por maioria, conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade, vencidos os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e Paim Falcão não conhecendo do incidente de argüição de inconstitucionalidade. No prosseguimento, por maioria, vencidos os Juízes Vladimir Freitas (Relator), Jardim de Camargo, Tânia Escobar, Sílvia Goraieb, Edgar Antônio Lippmann Junior, Volkmer de Castilho e Teori Zavascki, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 70/91.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 155, § 3º, DA CF. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. 1. A Constituição Federal de 1988 enumera, em seu art. 145, os tributos que poderão ser instituídos pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esses são os únicos tributos em sentido estrito, os chamados tributos fiscais destinados a atender as necessidades fundamentais do Estados, enumerados, de forma exaustiva, pela Carta Política. 2. As demais exações, ainda que posicionadas no Título VI, Capítulo I da Constituição, não serão tributos em sua concepção estrita - porque não enumerados no art. 145 - ainda que possam ser consideradas modalidades tributárias, sujeitas a regras que regem os tributos. São os chamados tributos parafiscais, destinados a atender atividades estatais parafiscais. 3. Não podendo ser classificadas como tributos, em sentido estrito e sim como exações parafiscais, que sequer integram o orçamento fiscal, as contribuições para o custeio da seguridade social não estão contidas no conceito de tributo - sentido estrito - para o fim da vedação constante do § 3º do art. 155 da Constituição Federal. 4. O art. 195, I, da Constituição Federal estabelece como fato gerador da contribuição para o custeio da seguridade social o FATURAMENTO, que é uma hipótese de incidência constitucional. 5. FATURAMENTO e operações de PRODUÇÃO, a IMPORTAÇÃO, a CIRCULAÇÃO e a DISTRIBUIÇÃO encerram conceitos jurídicos que não se confundem. 6. Argüição de Inconstitucionalidade improvida.
Processo Originário:9604636600
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:04/03/1997
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPC, ART. 481. Acatando a Turma a argüição de inconstitucionalidade da cobrança da COFINS sobre as operações referentes a combustíveis e lubrificantes, submete-se a questão ao exame do Plenário do Tribunal.

Processo Arguição:9204258772
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/11/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, à unanimidade, julgou prejudicada a argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1990, ANO-BASE DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS (DEC.-LEI Nº 2.413/88 E LEI Nº 7.988/89). QUESTÃO DE ORDEM. A inconstitucionalidade do trecho "de 1990, correspondente ao período-base de 1989", contido no art. 1º da Lei nº 7.988/89, já foi declarada por este Tribunal (INAMS Nº 91.04.13395-1, RTRF/4ª R nº 13/82). Argüição prejudicada. Remessa dos autos à 1ª Turma para que dê continuidade ao julgamento da apelação.
Processo Originário:9204258772
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:17/06/1997
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, à unanimidade, suscitou argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 1990, ANO BASE DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS (DECRETO-LEI Nº 2.413/88 E LEI Nº 7.988 /89). Embora publicada em 29.12.89, a Lei nº 7.988 /89 somente teve sua plena vigência iniciada em 01.01.90, por força do princípio da anterioridade (CR-88, art. 150, inc. III, al. "b"). Julgamento sobrestado em razão de ter sido suscitada argüição de inconstitucionalidade.

Processo Arguição:9504045111
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:31/10/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Pleno, por maioria, vencidos os Juízes Volkmer de Castilho, que dele não conhecia, e Sílvia Goraieb, que o acolhia, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.218/91.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. LEI Nº 8.218/91. ARTIGO 2º, INCISO IV. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO EM QUE A INCONSTITUCIONALIDADE É DA EFICÁCIA ANTECIPADA DA NORMA, QUE DISPENSA MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL. 1. A alteração do prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social submete-se ao princípio da anterioridade mitigada insculpido no artigo 195, § 6º, da CF, sendo, por conseqüência, inconstitucional a aplicação dos prazos previstos no artigo 2º, VI, da Lei nº 8.218/91 antes de noventa dias da publicação da referida lei. 2. No caso, todavia, tendo em vista a inexistência de dispositivo na Lei nº 8.218/91 impondo a imediata eficácia da norma objetada, deixa-se de declarar a sua inconstitucionalidade, aplicando-se a mesma solução adotada pelo Ministro Octavio Gallotti no julgamento da ADIn nº 1.441-2/DF, para quem "a vigência antecipada da norma instituidora da contribuição é o pressuposto necessário do termo inicial do prazo de noventa dias, indispensável a sua exigibilidade, jamais podendo ser, por isso mesmo, com esta incompatível. Se efetuada antes do prazo, será de argüir-se a inconstitucionalidade da execução da cobrança precoce, jamais a do diploma que haja julgado dispensável tornar expressa a recomendação de dar-se cumprimento à Constituição, em seu artigo 195, § 6º. Ou seja, se a questão sub judice não envolve discussão sobre a compatibilidade, ou não, de norma hierárquica infraconstitucional com a Carta Magna, mas a aplicação da lei no tempo, a vista das disposições do artigo 195, § 6º, da CF, a norma questionada pode ser simplesmente afastada pela Turma, sem malferimento ao disposto no artigo 97 da Constituição, pois não é o caso de inconstitucionalidade de ato normativo, mas de execução antecipada desta. 3. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, vencidos os Juízes Volkmer de Castilho, que dele não conhecia, e a Juíza Silvia Goraieb, que o acolhia.
Processo Originário:9504045111
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:08/08/1996
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suspendeu o julgamento para suscitar incidente de inconstitucionalidade parcial do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 8.218/91 perante o Plenário.
Ementa:TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 8.218/91. MODIFICAÇÃO QUE AFRONTA AO ARTIGO 195, § 6º, DA CF/88. 1. As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 2. A redução do prazo para recolhimento do PIS importa em modificação da exação, sendo a nova forma de imposição, portanto, exigível somente após decorrida a vacatio legis nonagesimal. 3. Incidente de inconstitucionalidade que a Turma suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:9604187970
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/08/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Pleno do Tribunal, por maioria, acolheu o incidente de inconstitucionalidade. Vencidos em parte, os juízes Paim Falcão, Volkmer de Castilho e Teori Albino Zavascki, que reconheciam a inconstitucionalidade apenas em relação às cadernetas de poupança anteriores à vigência da Lei-8033/90, entendendo não haver necessidade de lei complementar, pois o depósito em poupança configura operação de crédito.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.033, DE 12.04.1990, ART 1º, INC V. CF, ARTS. 5º, XXXVI, 146, III, A, E 154, I. CTN, ART. 63, I. O art. 1º, inciso V, da Lei 8.033, de 12.04.1990 é inconstitucional porque fere os princípios constitucionais da irretroatividade e da necessidade de lei complementar.
Processo Originário:9604187970
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:03/06/1997
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. CADERNETAS DE POUPANÇA. CF, ARTS. 5º, XXXVI, 153, V E 154, I E 97. LEI Nº 8.033/90, ARTS. 1º E 2º. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPC, ART. 480. Se a Turma reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do IOF sobre depósito em caderneta de poupança, feita com base na Lei nº 8.033/90, suscita-se incidente de inconstitucionalidade, a ser dirimido pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o art 97 da Constituição Federal.

Processo Arguição:9304101263
Classe:INEIAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS EIAC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:NYLSON PAIM DE ABREU
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/03/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, solucionada a questão de ordem que lhe foi submetida pelo Juiz Nylson Paim de Abreu, não conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Juízes José Luiz Borges Germano da Silva, Amaury Chaves de Athayde, Edgard Antônio Lippmann Júnior e Manoel Lauro Volkmer de Castilho, entendendo que, após ter sido suspenso o julgamento enquanto se aguardava a decisão do Supremo, tendo essa sido enviada ao Tribunal, cabe a este prosseguir o julgamento, não podendo deixar de conhecer o incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 144, § ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDEAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 193.456-5/RS. QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE. 1. Se o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu Recurso Extraordinário versando a mesma matéria objeto da presente argüição de inconstitucionalidade, resta prejudicado o seu exame pelo Plenário do Tribunal. 2. Argüição de Inconstitucionalidade de que não se conhece.
Processo Originário:9304101263
Classe:EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator:LUIZA DIAS CASSALES
Relator do Acórdão:NYLSON PAIM DE ABREU
Data da Decisão:13/12/1995
Inteiro Teor:
Decisão:A Seção, por maioria, suscitou argüição de inconstitucionalidade perante o Plenário do Tribunal. Vencida a Juíza Luiza Dias Cassales, entendendo não ser auto-aplicável o artigo 202 da Constituição Federal de 1988.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 2ª PARTE DO § ÚNICO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Havendo controvérsia na interpretação do artigo 202, da Constituição Federal de 1988, em face do contido na 2ª parte do § único do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, suscita-se, incidentalmente, argüição de inconstitucionalidade deste dispositivo perante o Plenário do Tribunal. 2. Julgamento do recurso de Embargos Infringentes que se suspende.

Processo Arguição:9504204880
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Data da Decisão:24/03/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade do art. 636 e § 1º da CLT. Vencidos os juízes João Surreaux Chagas e Maria de Fátima Freitas Labarrére, que entendem ser inviável que Constituição revogue lei ordinária, existindo conflito entre as duas leis, a questão é de inconstitucionalidade.
Ementa:RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE MULTA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 636 E § 1º DA CLT-43. DIREITO CONSTITUCIONAL. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 636 e § 1º da CLT, perante o Plenário deste Tribunal, não foi conhecida a argüição de inconstitucionalidade da exigência de prévio depósito da multa para apreciação de recurso administrativo, porque o caso seria de revogação da lei (CLT), anterior à Constituição Federal de 1988. (Precedentes do STF, ADIn nº 415-8/GO).
Processo Originário:9504204880
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Data da Decisão:03/09/1996
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, argüiu a inconstitucionalidade do art. 636 e § 1º da CLT. Vencida a Juíza Maria Lúcia Leiria (Relatora) que entende ser inconstitucional a exigência do depósito recursal.
Ementa:RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE MULTA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 636 E § 1º, DA CLT. DIREITO CONSTITUCIONAL. Existindo controvérsia na aplicabilidade do artigo 636 e § 1º, da CLT, suscita-se incidente de inconstitucionalidade, perante o Plenário deste Tribunal.

Processo Arguição:9504228003
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:03/02/1997
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 93 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.870/94. Vencidos os Juízes Luiz Carlos de Castro Lugon e Silvia Goraieb que acolhiam a argüição. Vencidos os Juízes Fábio Bittencourt da Rosa, Élcio Pinheiro de Castro, Tânia Escobar e Ellen Gracie Northfleet que não conheciam da argüição ao entendimento de que essa decisão deveria aguardar a decisão de mérito do STF, tendo em vista ter a Suprema Corte negado liminar a uma ação cautelar em ADIn.
Ementa:RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE MULTA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 93 DA LEI Nº 8212/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 8870/94. DIREITO CONSTITUCIONAL. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 93 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.870/94, perante o Plenário deste Tribunal, rejeita-se a argüição de ser inconstitucional a exigência de prévio depósito da multa para apreciação de recurso administrativo.
Processo Originário:9504228003
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/06/1996
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, acolheu a proposta de argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE MULTA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART-93, DA LEI-8212, DE 1991. CONSTITUCIONAL. Existindo controvérsia na aplicabilidade do art. 93 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei 8870, de 15 de abril de 1994, suscita-se incidente de inconstitucionalidade, perante o Plenário deste Tribunal.

Processo Arguição:9504199925
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/1996
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 7º e §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 42/92, da Secretaria Nacional do Meio Ambiente. Vencidos os Juízes Luiz Carlos de Castro Lugon e Silvia Goraieb que acolhiam a argüição.
Ementa:RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE MULTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º E §§ 2º E 3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/92, DA SECRETARIA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. Suscitado incidente de inconstitucionalidade do art. 7º e §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 42/92, da Secretaria Nacional do Meio Ambiente, perante o Plenário deste Tribunal, rejeita-se a argüição de ser inconstitucional a exigência de prévio depósito da multa para apreciação de recurso administrativo.
Processo Originário:9504199925
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Data da Decisão:03/09/1996
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, argüiu a inconstitucionalidade do art. 7º e §§ 2º e 3º da Instrução Normativa nº 42/92 da Secretaria Nacional do Meio Ambiente. Vencida a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria (Relatora) que entende não ser inconstitucional a exigência do depósito recursal.
Ementa:RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE MULTA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º E §§ 2º E 3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/92, DA SECRETARIA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. Existindo controvérsia na aplicabilidade do artigo 7º e §§ 2º e 3º da Instrução Normativa nº 42/92, da Secretaria Nacional do Meio Ambiente, suscita-se incidente de inconstitucionalidade, perante o Plenário deste Tribunal.

Processo Arguição:9304199115
Classe:INEIAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS EIAC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:MANOEL EUGÊNIO MARQUES MUNHOZ
Data da Decisão:28/08/1996
Inteiro Teor:
Decisão:O Pleno, por maioria, rejeitou a preliminar de não-conhecimento da argüição. Vencidos os Juízes Jardim de Camargo, Tânia Escobar, Élcio Pinheiro de Castro, Manuel Eugênio Marques Munhoz, Wellington Mendes de Almeida e Luiza Dias Cassales que votaram pelo não-conhecimento da Arguição e, também por maioria, rejeitaram a argüição de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei nº 7.787/89, de 30 de junho de 1989. Vencidos os Juízes Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Amaral da Cunha Scheibe, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Labarrere, Nylson Paim de Abreu, Silvia Goraieb e Ellen Gracie Northfleet, entendendo inconstitucional o dispositivo.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 7.787/89. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRASTE ENTRE A NORMA ORDINÁRIA E O ART. 58 DO ADCT. COMPATIBILIDADE COM O ART. 201, § 2º, DO CORPO PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO À ISONOMIA. VOTOS DIVERGENTES. 1. Não se considerando revogado o art. 15 da Lei 7.787/89 pelo art. 144 da Lei 8.213/91, é de se conhecer argüição de inconstitucionalidade suscitada em torno daquele dispositivo. Votos divergentes, entendendo caracterizada a revogação e não conhecendo da argüição. 2. O art. 15 da Lei 7787/89 dispôs sobre o reajuste dos benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988 e até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios, não havendo contraste possível com o art. 58 do ADCT, que visou a reparar distorções do passado, não se projetando para o futuro. O dispositivo questionado compatibiliza-se com o art. 201, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal, que estabeleceu regras prospectivas para a fixação e os reajustes dos benefícios previdenciários, sem se caracterizar agressão à isonomia. Argüição rejeitada. Votos divergentes no sentido do acolhimento.
Processo Originário:9304199115
Classe:EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator:MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/05/1996
Inteiro Teor:
Decisão:A Seção, por maioria, suscitou incidente de inconstitucionalidade perante o Pleno deste Tribunal. Vencido os Juízes Marga Barth Tessler, Amir Jósé Finocchiaro Sarti e Teori Albino Zavascki que entenderam inaplicável o art. 58 do ADCT, dos benefícios concedidos após a Constituição Federal.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NA FORMA DO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI Nº 7.787/89 DE 30 DE JUNHO DE 1989. Existindo controvérsia na aplicação do artigo 58 do ADCT em razão do artigo 15 da Lei nº 7.787/89, susctita-se incidente de inconstitucionalidade do referido artigo da Lei nº 7.787/89, perante o Plenário deste Tribunal.

Processo Arguição:9304179572
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:RONALDO LUIZ PONZI
Relator do Acórdão:VILSON DARÓS
Data da Decisão:29/05/1995
Inteiro Teor:
Decisão:O Pleno, por maioria, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do trecho do art. 8º da Lei nº 7.787/89, a seguir transcrito: "A contribuição instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações...". Vencidos os Juízes Ronaldo Ponzi, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Silvia Goraieb, Amir José Finocchiaro Sarti e Ari Pargendler, entendendo inconstitucional a antecipação.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÕES. LEI Nº 7.787, de 1989 (ART. 8º). 1. Cabível o incidente de inconstitucionalidade, tendo em vista que a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, na modalidade de antecipações, prevista no artigo 8º da Lei nº 7.787, de 1989, é atinente à atribuição de competência tributária, cujo balizamento do campo de incidência de cada tributo, através do estabelecimento do modelo de cada fato gerador, encontra-se na Constituição Federal. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento consoante o qual a colisão de legislação ordinária com dispositivos do Código Tributário Nacional configura vício de inconstitucionalidade. 2. O advento da Lei nº 8.383, de 1991, não deixou sem objeto o presente incidente, tendo em vista que, ainda que revogada a modalidade das antecipações, durante o período de sua vigência irradiou efeitos jurídicos. 3. A modalidade de antecipação visou eliminar ou reduzir, tanto quanto possível, a defasagem entre o momento da criação da riqueza e o momento do recolhimento da contribuição, acelerando, assim, o ingresso dos recursos nos cofres públicos, com as demais vantagens decorrentes da antecipação, tais como, evitar perdas pela erosão do valor da moeda nacional e proteger o erário contra eventuais alterações negativas da capacidade contributiva. 4. Não se trata de cobrança de tributo sobre o fato gerador ainda não ocorrido, mas simples técnica de arrecadação, a exemplo do que sucede com o desconto na fonte das pessoas físicas, não se verificando, assim, a alegada hipótese de empréstimo compulsório. 5. Constitucionalidade da exigência. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ.
Processo Originário:9304179572
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:RONALDO LUIZ PONZI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:07/03/1995
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, deliberou suscitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencido o Juiz Paim Falcão, entendendo constitucional o regime das antecipações, votou no sentido de não suscitar o incidente de argüição de inconstitucionaldiade em relação ao art. 8º, da Lei nº 7.787/89.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COM REFERÊNCIA AO PERÍODO-BASE DE 1988 (LEI Nº 7.689/88) E DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990 (LEI Nº 7.856/89). ANTECIPAÇÕES, DUODÉCIMOS OU COTAS. EXIGIBILIDADE POR FORÇA DO ART. 8º, DA LEI Nº 7.787/89. 1. O Plenário deste Tribunal, nos incidentes de inconstitucionalidade suscitados nas AMS nºs 90.04.12697-0/RS e 91.04.00727-1/PR, declarou inconstitucional a exigência da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, relativamente ao lucro apurado em 31.12.88, e à majoração da alíquota no exercício financeiro de 1990, ano-base de 1989, ao fundamento, em ambos os caos, de que houve afronta ao princípio constitucional da irretroatividade das leis tributárias. 2. A exigência prevista no art. 8º, da Lei nº 7.787/89, do recolhimento de antecipações da aludida contribuição social, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, com base, tão-somente, em expectativa de lucro, ainda não apurado, afronta o disposto no art. 153, III, da Carta Constitucional de 1988, bem assim, o estatuído pelo art. 43, do Código Tributário Nacional. 3. Incidente de inconstitucionalidade que se suscita perante o Plenário para deixar de aplicar, na espécie, o seguinte trecho do artigo 8º, da Lei nº 7.787, de 1989: "A contribuição instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1989, será paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações".

Processo Arguição:9504005144
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Data da Decisão:29/05/1995
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, não conheceu do incidente de inconstitucionalidade. Vencido o Juiz Paim Falcão, reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões "empresários", "trabalhadores avulsos e autônomos", do art. 22, I, DA Lei nº 8.212/91.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERANTE TRIBUNAL (ART. 480 DO CPC) DE PRECEITO NORMATIVO CUJA VIGÊNCIA FOI SUSPENSA POR MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. 1. As decisões do STF, que julgam procedente ação direta de inconstitucionalidade, tem natureza declaratória e eficácia ex tunc e erga omnes. Transitada em julgado a decisão, o preceito normativo e considerado nulo para todos os efeitos, não mais podendo ser invocado pelas partes em qualquer demanda, nem, legitimamente, ser aplicado por qualquer Juiz ou Tribunal. 2. Já a decisão que defere medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, importa antecipação provisória do efeito mais importante daquele eventual juízo definitivo de procedência: o de suspender a vigência da lei. E, conquanto tenha, em regra, eficácia ex nunc, seus destinatários são os mesmos da decisão final: ambas têm eficácia erga omnes. 3. Assim, aplicar dispositivo declarado inconstitucional pelo STF ou cuja vigência está suspensa por medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, é o mesmo que aplicar lei revogada ou inexistente. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá legitimamente fazê-lo, pena de completa inutilidade do sistema de controle concentrado de constitucionalidade. 4. Concedida medida cautelar em ação direta, os feitos pendentes perante os Tribunais inferiores deverão ser suspensos até a decisão definitiva do STF (art. 264, IV, a, do CPC) ou ser julgados, neste caso sem aplicação da norma cuja vigência está suspensa. Em qualquer hipótese, será incabível o incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 830 do CPC. É que o eventual reconhecimento de constitucionalidade da norma pelo Tribunal inferior não poderia se sobrepor à decisão do STF, que importa proibição de sua aplicação, e o reconhecimento de sua inconstitucionalidade teria a única eficácia de autorizar a não-aplicação da norma ao caso pendente, o que já está imposto pela medida cautelar deferida na ação direta de inconstitucionalidade. 5. Incidente de Inconstitucionalidade não conhecido.
Processo Originário:9504005144
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/03/1995
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou Incidente de Inconstitucionalidade e suspendeu, até a decisão deste, o julgamento da Apelação.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PRO LABORE. LEIS NºS 7.787/89 (ART. 3º, INCISO I) E 8.212 (ARTS. 22, INCISO I, E 30, INCISO I, ALÍNEA "B"). SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Suscita-se Incidente de Inconstitucionalidade. 2. Suspenso o julgamento da Apelação, até a decisão do incidente.

Processo Arguição:9204149949
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Data da Decisão:22/02/1995
Inteiro Teor:
Decisão:O Tribunal resolveu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo Procurador da República e, por maioria, a suscitada pelo Sr. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, vencidos este e o Sr. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti. Também por maioria foi rejeitada a terceira preliminar, levantada pelo Sr. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, ficando vencidos os Srs. Juízes Fábio Rosa, Volkmer de Castilho, Luíza Dias Cassales e Jardim de Camargo. No mérito, por maioria, decidiu rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do trecho "...em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de 25% ao ano", contido no inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.200/91. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Juiz Vilson Darós. Lavrará o acórdão o Sr. Juiz Fábio Rosa. Sustentaram oralmente os Drs. René Isoldi Ávila, patrono da apelante, e Cezar Saldanha Souza Júnior, Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, tendo emitido parecer o Dr. José L. B. G. da Silva, Procurador da República. Ausente, por motivo justificado. o Sr. Juiz Osvaldo Alvarez. Vencidos, no mérito. os Juízes Ari Pargendler, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Silvia Goraieb, José Almada de Souza, Maria Lúcia Luz Leiria, Ivo Tolomini, Dória Furquim e Paim Falcão, entendendo pela inconstitucionalidade do trecho do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 8.200/91, "em quatro períodos-base, a partir de 1993, a razão de 25% ao ano.
Ementa:TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI Nº 8.200/91. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. 1. Se a causa de pedir foi a inclusão do IPC no cálculo da atualização do balanço da empresa no ano de 1990, para efeito de base sobre a qual incidiria o imposto sobre a renda, é possível o exame do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91, haja vista que o Relator na Turma entendeu que tal dispositivo encerrava reconhecimento do direito, antes negado pela Lei nº 7.799/89. 2. O advento da Lei nº 8.682/93, que revogou o inciso I do artigo 3º da Lei 8.200/91, não prejudica o exame deste incidente, porque a Lei revogada produziu seus efeitos, e ao judiciário incumbe julgar sobre a validade dos mesmos. 3. A lei ordinária, que cria hipótese de incidência incompatível com a disciplina do Código Tributário Nacional (lei complementar), vulnera texto constitucional. 4. A Lei nº 8.200/91 não constitui uma confissão de erro legislativo, não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto sobre a renda referentemente ao balanço de 1990, como regulado pela Lei nº 7.799/89. 5. O Fisco, tendo considerado - não ilegal, mas excessivamente onerosa a carga tributária das empresas em 1990 - resolveu, por critérios políticos, compensar, por lei, o tributo, na forma como lhe cabe decidir. 6. A compensação constitui poder da autoridade fiscal, benefício ao contribuinte, renúncia do Erário, e se faz na forma especificada em lei, não de outro modo. 7. Argüição de inconstitucionalidade parcial do inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91 rejeitada.
Processo Originário:9204149949
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:07/02/1995
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, suscitou incidente de inconstitucionalidade perante o Plenário. Vencido o Juiz Ronaldo Ponzi, que negou provimento ao recurso por entender não existir inconstitucionalidade no parcelamento da dedução do imposto de renda, medida que se encontra dentro das possibilidade no âmbito da competência legislativa sobre a matéria.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETARIA. LEI Nº 7.799, DE 1989. LEI Nº 8.200, DE 1991. A correção monetária das demonstrações financeiras das empresas não pode ser sub-dimensionada porque seu efeito é o de tributar lucros fictícios - imposição vedada pela Constituição Federal (art. 153, III) e pelo modo como o fato gerador do imposto de renda foi disciplinado pelo Código Tributário Nacional (art. 43). A exemplo de outras garantias retóricas (salário mínimo suficiente para o sustento do trabalhador e de sua família), esta é insuscetível de tutela judicial, porque atuando apenas como legislador negativo ao Poder Judiciário é vedado substituir o indexador legal por outro que expresse em valores reais os elementos patrimoniais das empresas. Hipótese, todavia, em que a Lei nº 8.200, de 1991, supervenientemente à impetração, veio a reconhecer a legitimidade do IPC como indexador apto a refletir a inflação do período. Incidente de inconstitucionalidade que se suscita perante o Plenário para deixar de aplicar no caso o seguinte trecho do inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200, de 1991: "em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano".

Processo Arguição:9204110660
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Data da Decisão:14/09/1994
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Juízes Fábio Bittencourt da Rosa (Relator), Ronaldo Ponzi, Tânia Escobar, Osvaldo Alvarez e Gilson Langaro Dipp, que entendiam inconstitucional a expressão "a partir do exercício financeiro de 1988" do artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.397/87.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DL 2397/87. IMPOSTO DE RENDA. TRANSPORTE COLETIVO. A majoração em 21.12.87 da alíquota de 6% para 35% no ano-base de 1987, a vigorar no exercício de 1988 não ofendeu princípio constitucional então vigente. Argüição de inconstitucionalidade do art. 12, X, DL 2.397, de 1987 - na expressão "a partir do exercício financeiro de 1988" - rejeitada. Aplicação do § 29 do art. 153 da EC 1/69 na inteligência que lhe deu a Súmula 584 do STF. Votos vencidos quanto ao conhecimento do incidente, e pelo acolhimento da argüição.
Processo Originário:9204110660
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/12/1993
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, resolveu suscitar incidente de inconstitucionalidade com relação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 2397/87, quanto à expressão "a partir do exercício financeiro de 1988", nos termosdo voto do Relator. Vencido o Juiz Volkmer de Castilho, rejeitando a argüição de inconstitucionalidade do inciso X, do artigo 12, do Decreto-Lei nº 2397/87, por entender não ser inconstitucional o referido inciso, a luz da Emenda Constitucional nº 01/69, bem como da Súmula 584 do STF.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO-LEI 2.397-87, ART. 12. 1. A expressão "a partir do exercício financeiro de 1988: contrariou o art. 153, § 3º da Constituição Federal de 1967. 2. Incidente de Inconstitucionalidade que se suscita.

Processo Arguição:9104018028
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:RONALDO LUIZ PONZI
Relator do Acórdão:TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
Data da Decisão:01/02/1994
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 21 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Vencidos os Juízes Ronaldo Ponzi, Dória Furquim e Fábio B. da Rosa, entendendo inadequada a utilização de medida provisória como instrumento para instituir ou majorar tributos.
Ementa:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ARTIGO 21, DA LEI Nº 7.787/89. TERMO INICIAL. ARTIGO 195, PARAGRAFO 6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A medida provisória, que se apresenta com "força de lei", gera efeitos desde a data da sua publicação pelo prazo de 30 (trinta: dias, até que seja convertida em lei ou rejeitada pelo Poder Legislativo. 2. O prazo previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, quanto à majoração de alíquota contida na Lei nº 7.787/89, conta-se da publicação da medida provisória respectiva, até porque o seu conteúdo foi aprovado, na íntegra, com a edição da referida lei.
Processo Originário:9104018028
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Relator do Acórdão:RONALDO LUIZ PONZI
Data da Decisão:14/09/1993
Inteiro Teor:
Decisão:VENCIDO O JUIZ VOLKMER DE CASTILHO, ENTENDENDO QUE A EXIGENCIA NÃO ESBARRA EM NENHUM OBSTACULO LEGAL, PORQUE A MEDIDA PROVISORIA 63/89 E DATADA DE 30.06.89 E A LEI 7787/89, EM QUE ELA SE CONVERTEU NA DATA DE 03.07.89, NÃO ALTEROU O PRAZO DE 90 DIAS, TENDO EM VISTA NÃO TER ALTERADO, NO SEU ART. 21, O QUE, NA MP, SE ASSENTOU NO ART. 17.
Ementa:CONSTITUCIONAL E TRIBUTARIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALARIOS. EXIGIBILIDADE. LEI 7789/89, ART. 21. 1. DIPLOMA LEGAL QUE FAZ POR MAJORAR ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 195, PARAGRAFO 6, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SO PODERA SER EXIGIDA APOS O DECURSO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, INDEVIDA, PARA TAL EFEITO, A DATA DA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISORIA QUE LHE ANTECEDEU. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DA LEI 7787, DE 03.07.89, QUE SE SUSCITA PERANTE O PLENARIO.

Processo Arguição:9104016645
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/08/1993
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, à unanimidade, acolheu a Argüição de Inconstitucionalidade.
Ementa:CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. A lei que aumenta a carga tributária três dias antes do término do ano-base não pode ter aplicação retroativa. Inconstitucionalidade da expressão "correspondente ao período-base de 1989", referida no "caput" do art. 1º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, enquanto vinculada ao respectiva inciso II. Argüição de Inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:9104016645
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:01/04/1993
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, deliberou suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Ementa:CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CALCULO. INCLUSÃO DO LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. A LEI QUE AUMENTA A CARGA TRIBUTARIA TRES DIAS ANTES DO TERMINO DO ANO-BASE NÃO PODE TER APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 1 DA LEI N. 7988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE SE SUSCITA PERANTE O PLENARIO.

Processo Arguição:9104144104
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Relator do Acórdão:JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO
Data da Decisão:02/08/1993
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade. Vencidos os juízes Vladimi Freitas, Cal Garcia, Osvaldo Alvarez e Fábio B. da Rosa, entendendo inconstitucional a parte final do parágro único do art. 144 da Lei nº 8.213/91, por ferir o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da CF-88.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI 8.213/91, ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL. 1. O artigo 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, conforme precedentes deste Tribunal. 2. O § 3º do artigo 201 da Constituição Federal ainda não foi objeto de apreciação pelo STF. 3. Argüição rejeitada.
Processo Originário:9104144104
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Data da Decisão:01/04/1993
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, suscitou a argüição de inconstitucionalidade perante o Plenário desta Corte. Vencido o Juiz Ari Pargendler entendendo que quem requereu o benefício, antes de 05 de abril de 1991, sujeita-se à leI vigente na data da concessão do benefício e só aproveita vantagens de leis posteriores nos estritos termos destas.
Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91, ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE. Suscitada a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91, suspende-se o julgamento, a fim de que a matéria seja submetida à decisão do Plenário.

Processo Arguição:9204156880
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:09/06/1993
Inteiro Teor:RTRF4, n. 14, 1993, p. 43
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sua composição plena, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 2.145/53, coma redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.387/91, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 07/07/1993, p. 26879)
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. Importação. Emissão de licença, guia ou documento equivalente. Emolumento de que trata o art. 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação dada pela Lei nº 8.387/91. 2. Alteração legislativa que não logrou converter a taxa de licenciamento de importação em preço público. Vulneração do princípio da legalidade tributária (CR/88, art. 150, inc. I; CTN, art. 97, inc. IV), eis que a fixação das alíquotas e das bases de cálculo dos tributos sujeita-se a reserva legal. Revogação da exigência pelo art. 1º, inc. IX, da Lei nº 8.522/92. 3. É inconstitucional o art. 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.387/91.
Processo Originário:9204156880
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/09/1992
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do TRF/4ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento, suscitar argüição de inconstitucionalidade, nos termos dos arts. 165 e 166 do Regimento Interno deste Tribunal. (Fonte: DJ2, 18/11/1992, p. 38047)
Ementa:1. DIREITO TRIBUTÁRIO. 2. Taxa de Licenciamento de Importação (Lei nº 2.145/53, Artigo 10 e seus §§ 1º, 2º, als. "j" e "l", e § 3º, com a redação da Lei nº 8.387/91). 3. Qualificação do encargo, ora denominado emolumento, como taxa, e sua discriminação como espécime cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Vulneração ao princípio da legalidade tributária (CR/88, art. 150, Inc. I, CTN, art. 97, Inc. IV). 4. Julgamento suspenso. Arguição de inconstitucionalidade suscitada nos termos dos arts. 165 e 166 do RITRF/4ª Região.

Processo Arguição:9004243054
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/04/1993
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade relativa do art. 2º da Lei 7.714-88.
Ementa:TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA DO ART. 2º DA LEI Nº 7.714, DE 29-12-88. RECONHECIMENTO. 1. A incidência da lei, que cria ou majora o imposto de renda, na pendência do fato imponível, fere o princípio da irretroatividade das leis. 2. Corolário do princípio da reserva legal, é o da irretroatividade "in pejus" da lei tributária. 3. O aumento de alíquota previsto no inciso III do art. 2º da Lei 7.714-88 só pode incidir sobre o ano-base de 1989, sendo cabível no exercício financeiro de 1990. 4. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:9004243054
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/02/1993
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou incidente de inconstitucionalidade perante o Plenário.
Ementa:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.714-88. 1. O mandado de segurança é meio processual viável para evitar a ação do Fisco, submetido ao cumprimento da lei. 2. O art. 2º, III, parágrafo único, da Lei nº 7.714-88 é inconstitucional no que se refere à retroatividade ao exercício de 1988. 3. Incidente suscitado perante o Pleno (Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, art. 166).

Processo Arguição:9004156313
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:ARI PARGENDLER
Data da Decisão:10/02/1993
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os juízes Paim Falcão e Jardim de Camargo, entendendo que o art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, ao modificar os contratos de poupança firmados anteriormente à vigência da MP nº 32, violou o inciso XXXVI do art. 5º da CF/88.
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TÉCNICA DO CONTROLE JUDICIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. RENDIMENTOS. LEI nº 7.730/89 (ART. 17, I). OTribunal declara a inconstitucionalidade da lei quando há necessidade de reduzir-lhe o texto; não, quando a incompatibilidade pode eventualmente se revelar em concreto por força de ato jurídico perfeito. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:9004156313
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Data da Decisão:11/06/1992
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade perante o Pleno da Corte. Vencido o relator, que dava pelo provimento à apelação quanto ao mérito para julgar improcedente a ação.
Ementa:CONSTITUCIONAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. LEI Nº 7.730, DE 1989, ART. 17, INCISO I. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Por entender que o inciso I do art. 17 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, feria o inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna, a Turma deliberou suscitar, perante o Pleno desta Corte, a inconstitucionalidade do aludido dispositivo. 2. Suspende-se o julgamento do presente feito.

Processo Arguição:9204096250
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/11/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, à unanimidade, acolheu a Argüição de Inconstitucionalidade.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DO OURO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033, DE 1990. O ouro enquanto ativo financeiro só pode ser tributado na operação de origem, uma única vez e de modo exclusivo, pelo Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Inconstitucionalidade da Lei nº 8.033, de 1990, na parte em que instituiu incidência sobre transmissão de ouro que já havia sido tributado por ocasião da entrada no mercado financeiro. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:9204096250
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/10/1992
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou o incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DO OURO. INCONSTITUCIONALIDADE (LEI Nº 8.033, DE 1990). O ouro enquanto ativo financeiro só pode ser tributado na operação de origem (CF, art. 153, § 5º). Inconstitucionalidade do art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.033, de 1990. Incidente que se suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:9104133951
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:11/11/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, à unanimidade, acolheu a argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ANTERIORIDADE DA LEI. NOVO REGIME CONSTITUCIONAL. LEI Nº 7.988, DE 1989. INCONSTITUCIONALIDADE. A partir da Constituição Federal de 1988, a exigência da anterioridade da lei em matéria de imposto de renda está relacionada com os fatos fiscalmente relevantes, e não mais com o exercício financeiro (CF, art. 150, III, "a"). Inconstitucionalidade de trecho do art. 1º da Lei nº 7.788, de 28 de dezembro de 1989.
Processo Originário:9104133951
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/08/1992
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, à unanimidade, suscitou incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. A lei que agrava o imposto de renda incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas deve ser anterior ao período-base, não apenas ao exercício financeiro. Incompatibilidade da jurisprudência consolidada na Súmula nº 584 do Supremo Tribunal Federal com a garantia prevista no art. 150, III, "a", da Constituição Federal de 1988. Argüição de inconstitucionalidade do trecho "a partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989" contido no art. 1º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989.

Processo Arguição:9004215492
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:RONALDO LUIZ PONZI
Data da Decisão:28/10/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os juízes Teori Albino Zavascki, Jardim de Camargo, Gilson Dipp e Cal Garcia.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 30, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 7.799/89. 1. O princípio de irretroatividade tributária não afasta toda e qualquer retroatividade, mas, apenas, aquela que fere o direito adquirido, que em matéria de imposto de renda se traduz em direito de se ver cobrado do referido imposto sem novas hipóteses de incidência ou sem majorações, ocorridas após o início do período-base. 2. Na espécie, o dispositivo legal acoimado de inconstitucional não majorou o imposto de renda, mas, apenas, de forma legal e oportuna, determinou a incidência de correção monetária, em face da inflação efetivamente ocorrida no período de 01/02/89 a 30/06/89 em relação as demonstrações financeiras, como forma de tornar adequadas aos efeitos da inflação os respectivos valores. 3. Não é, pois, inconstitucional o parágrafo 2º da Lei nº 7.799/89, por afronta ao princípio da irretroatividade da lei tributária, vez que o mesmo tem por escopo, tão-somente, fazer refletir, nas demonstrações financeiras das empresas, a realidade do processo inflacionário, de acordo com o mesmo critério substancial da variação do IPC, que já era o parâmetro oficial da inflação quando do início do exercício social de 1989. 4. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
Processo Originário:9004215492
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:12/03/1992
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, decidiu submeter ao Plenário a argüição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei nº 7.799/89. Vencida a Juíza Luiza Dias Cassales entendendo que a correção monetária é uma decorrência de fatos que não se pode negar, considerando constitucional o § 2º do art. 30 da Lei nº 7.799/89.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI Nº 7.730, DE 31.01.89, ARTS. 29 E 30; LEI Nº 7.799, DE 10.07.89, ARTS. 2º, 29 E 30, § 2º. 1. A interpretação que compatibiliza o sentido dos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade é a que expressa as seguintes limitações impostas pelo artigo 150, III, da CF: a lei tributária só pode incidir sobre fatos que venham a ocorrer após a sua vigência, e o tributo devido em razão de tal incidência só pode ser cobrado a partir do exercício seguinte ao da sua publicação. 2. A norma que determina a correção monetária das demonstrações financeiras, para fins de apuração do lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - tem incidência imediata, mas apenas em relação à desvalorização da moeda que venha a ocorrer no futuro. É inconstitucional, por isso, o § 2º, do art. 30, da Lei nº 7.799/89, que considera, para efeito de apuração do lucro real do exercício de 1989, a desvalorização monetária de período anterior ao da vigência da lei. 3. Incidente de Inconstitucionalidade, que se leva à consideração do Plenário.

Processo Arguição:9004216030
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/08/1992
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados os presentes autos, em que não partes as acima indicadas, decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgar prejudicada, por falta de quorum, a argüição de inconstitucionalidade, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 23/09/1992, p. 29625)
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.738/89. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Em função do disposto no art. 97 da Lei Maior, se a votação deixou de alcançar o "quorum" ali previsto, tem-se por rejeitada a argüição. 2. Decorre daí a constitucionalidade do art. 15, § único, da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, presunção que milita a favor dos atos legislativos. 3. Argüição que se julga prejudicada.
Processo Originário:9004216030
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:20/06/1991
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do presente feito e suscitar, junto ao Pleno da Corte, a argüição de inconstitucionalidade do § único do art. 15 da Lei nº 7738/89, na forma do relatório notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 28/08/1991, p. 20269-20270)
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § ÚNICO DO ART. 15 DA LEI 7738/89. 1. Por entender ter havido violação ao princípio constitucional da anterioridade, suscita-se, perante o Pleno da Corte, a argüição de inconstitucionalidade do § único, art. 15, da Lei 7738/89. 2. Suspende-se o julgamento do presente feito.

Processo Arguição:9104049470
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:24/06/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Vencidos os juízes Gilson Langaro Dipp, Volkmer de Castilho e Luiza Dias Cassales.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 35 DA LEI 7.713/88. QUESTÃO PRELIMINAR DESACOLHIDA, EIS QUE FIGURADA A HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CRIAÇÃO DE NOVAS HIPÓTESES DE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS, POR VIA DE LEI ORDINÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÃO CONTIDA EM LEI COMPLEMENTAR. 1. Reconhecido ser, o Código Tributário Nacional, lei ordinária, mas com força de lei complementar, configura-se hipótese de inconstitucionalidade e não de ilegalidade, já que usurpada competência reservada pelo Texto Maior àquele diploma. Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos no julgamento da AMS 89.825-RS e do Colendo Supremo Tribunal Federal de Recursos na apreciação do RE 101.084-PR. 2. Questão preliminar que, por maioria, é rejeitada. 3. Estabelecendo, o art. 35 da Lei 7.713/88, que os lucros das pessoas jurídicas, ainda não distribuídos, sofrerão tributação na fonte pelo Imposto de Renda, viola o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), posto que cria nova hipótese de fato gerador, diversa das previstas em texto de maior hierarquia. 4. Em assim estabelecendo, o texto - art. 35 da Lei nº 7.713/88 - violentou o princípio da hierarquia das leis, constitucionalmente estabelecido no art. 59 da Lei Maior. 5. Argüição acolhida quanto ao mérito, após a rejeição da prefacial.
Processo Originário:9104049470
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:12/12/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta pela Fazenda Nacional e suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713/88 perante o órgão Pleno.
Ementa:INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI nº 7.713 de 1988. 1. O recurso há de trazer razões que visem demonstrar o desacerto da sentença. A ausência de fundamentação implica o não conhecimento da apelação, apreciando-se a causa, apenas, em razão da Remessa de Ofício. 2. Suspende-se o julgamento do presente feito a fim de que a Turma suscite, perante o Pleno do Tribunal, a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713/88.

Processo Arguição:9104168267
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:10/06/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O PLENÁRIO, POR MAIORIA, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DO DL 2.288, DE 27 DE JULHO DE 1986. VENCIDO O JUIZ PAIM FALCÃO ENTENDENDO QUE, EM MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, MUITO MAIS DO QUE A FORMA E A DENOMINAÇÃO, HÁ DE SE CONSIDERAR A SUBSTÂNCIA. O QUE HOUVE FOI UM AUMENTO DE PREÇO QUE O GOVERNO PODIA DAR.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CF/69, ARTS. 18, § 5º, 55, II E 153, § 2º, DL Nº 2.288, DE 23.07.86, ART. 10 E CTN, ART. 74, V. É inconstitucional o art. 10, primeira parte, do DL 2.288/86, que instituiu a cobrança do empréstimo compulsório sobre a aquisição de gasolina e álcool, no ano de 1986 por ofensa ao princípio da anualidade e, durante aquele ano e posteriormente, por possuir o mesmo fato gerador do imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais.
Processo Originário:9104168267
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:02/04/1992
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por unanimidade, suscitou argüição de inconstitucionalidade perante o Plenário deste Tribunal.
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. Por entender ter havido violação dos artigos 18, § 5º e 153, § 2º da Constituição Federal de 1969, suscita-se perante o Plenário deste Tribunal a inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.288, de 27.06.1986.

Processo Arguição:8904097274
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/05/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, acolheu a argüição de inconstitucionalidade de parte do Item III da Resolução nº 1.338/87, do Banco Central do Brasil. Vencidos os Juízes Fábio da Rosa e Teori Zavascki por entenderem que não se trata de declarar a inconstitucionalidade do ato, mas adequara sua aplicação. Assim, para os contratos de caderneta de poupança que já estivessem em vigor no dia 15-06-87, a Resolução do BACEN somente seria aplicada após 15-07-87.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CADERNETA DE POUPANÇA. Iniciado o período de trinta dias, nenhuma alteração superveniente pode alterar o regime jurídico da conta, sob pena de afrontar o ato jurídico perfeito. Inconstitucionalidade de parte do item III da Resolução nº 1.338/87, do Banco Central do Brasil, quanto aos depósitos que, em 15 de junho de 1987, já haviam começado o ciclo mensal da poupança. Vício do ato normativo, inassimilável a erro na sua aplicação. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:8904097274
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/12/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, preliminarmente deu provimento à apelação do BACEN para excluí-lo da lide, vencido o Juiz VLADIMIR FREITAS, entendendo não ser recomendável a exclusão, de pronto, da pessoa jurídica de direito público, e ,quanto ao mérito, por unanimidade, a Turma suscitou o incidente de argüição de inconstitucionalidade perante o Pleno desta Corte, nos termos do voto do Relator.
Ementa:COMERCIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. Iniciado o período de trinta dias, nenhuma alteração superveniente pode alterar o regime jurídico perfeito. Inaplicabilidade da Resolução nº 1.338/87, do Banco Central do Brasil, aos depósitos que, em 15 de junho de 1987, já haviam iniciado o ciclo mensal da poupança. Argüição de inconstitucionalidade que se suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:9104025083
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Data da Decisão:13/05/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Juízes Ari Pargendler, Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas, Dória Furquim, Jardim de Camargo e Cal Garcia, acolhendo a argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 9º DA LEI Nº 7.689, DE 15-11-88. 1. A Receita Federal é a indicada para administrar a cobrança das contribuições sociais sobre o lucro e o faturamento. O resultado da arrecadação integra o orçamento da Seguridade Social. O art. 6º da Lei nº 7.689/88 não lhe impõe qualquer mácula. 2. O art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não impôs limites temporais à existência da contribuição instituída pelo Dec.-Lei nº 1.940/82, a não ser a condição da instituição de contribuição social sobre o faturamento. 3. Desnecessidade de lei complementar para a criação da exigência sobre o faturamento. Somente em relação a "outras fontes" de receita ela se impõe (Constituição Federal de 1988, art. 195, § 4º). 4. Identidade de hipótese de incidência com a contribuição para o PIS. Possibilidade da solução pelo constituinte, que previu, expressamente, a recepção da Lei Complementar nº 7/70, no art. 239, sem prejuízo da contribuição social sobre o faturamento. 5. Faturamento e receita bruta, expressões que se identificam. 6. Argüição de inconstitucionalidade da segunda parte do art. 9º da Lei nº 7.689/88, do art. 28 da Lei nº 7.738/89, e art. 7º da Lei nº 7.787/89, que se rejeita.
Processo Originário:9104025083
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:ARI PARGENDLER
Data da Decisão:13/02/1992
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, suscitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, do art. 28 da Lei nº 7.738, de 1989, e art. 7º da Lei nº 7.787, de 1989. Voto vencido do Juiz Paim Falcão pelo não acolhimento da tese de que o Decreto-Lei nº 1.940/82 foi revogado, por ter sido adimplida a condição estabelecida no art. 56 do ADCT.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. A contribuição para o Finsocial foi mantida com caráter transitório na Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 56). Sua sobrevida dependia de lei que dispusesse sobre o art. 195, I, do texto constitucional, condição implementada pela Lei nº 7.689, de 1988. Incidente de inconstitucionalidade que se suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:9004174168
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:LUIZ DÓRIA FURQUIM
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:22/04/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º da Lei 7.730/89. Vencidos os juízes Teori Zavascki e Ari Pargendler, entendendo não haver direito adquirido, rejeitaram a argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA URP NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 - DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, § 1º DA LEI 7.730/89. Estatuindo o Decreto-Lei 2.335/87 como forma de reajuste salarial a URP e em seu art. 3º, § 1º estabelecendo que esta seria fixada pela média mensal de variação do IPC ocorrido no trimestre imediatamente anterior, aplicável a cada mês do trimestre subseqüente, com a publicação do índice de 26,05% para dezembro/88, janeiro e fevereiro/89, através da Portaria 354/88, do Ministério da Fazenda, gerou-se direito adquirido a esse percentual, que refletia mera reposição da inflação do trimestre anterior. A lei nova não poderia retroagir para incidir sobre situação já consolidada. Argüição de inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º da Lei nº 7.730/89 acolhida.
Processo Originário:9004174168
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:LUIZ DÓRIA FURQUIM
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:08/08/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, vencido o Juiz Teori Albino Zavascki, argüiu a inconstitucionalidade, suspendendo o julgamento, e determinando a remessa ao M.P.F., para parecer, e, após, ao Presidente deste Tribunal.
Ementa:ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 02/89, DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, CONVERTIDA NA LEI 7.730. Entendendo, a maioria da Turma, ser inconstitucional a suspensão do reajuste dos vencimentos, determinada pela Lei 7.730, suspende-se o julgamento para audiência do Ministério Público e posterior apreciação pelo Plenário desta Corte.

Processo Arguição:9004111760
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/03/1992
Inteiro Teor:RTRF4, n.10, 1992, p. 40
Decisão:Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e artigo 3º, inciso I do Decreto-Lei 1.894/81, na forma do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 10/06/1992, p. 16692-16693)
Ementa:CONSTITUCIONAL. ESTÍMULOS FISCAIS. DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969, ARTIGOS 1º E 5º. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.724, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, E DO INCISO I DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981. 1. A autorização dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07.12.79, bem assim a do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, ao Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais, concedidos pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969, é inconstitucional por invadir esfera reservada, exclusivamente, à lei, nos termos do artigo 97, inciso VI do Código Tributário Nacional. 2. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:9004111760
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/04/1991
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento da presente e suscitar, perante o Pleno deste Tribunal, a argüição de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 28/08/1991, p. 20271)
Ementa:TRIBUTÁRIO. ESTÍMULOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LE Nº 1.724/79 E DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.894/81. SUSCITADA A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O PLENO DA CORTE. 1. Por terem, os Decretos-Leis nº 1.724/79 e nº 1.894/81, ofendido o princípio constitucional da legalidade, suscita-se, junto ao órgão Pleno deste Tribunal, a argüição de inconstitucionalidade dos mesmos. 2. Suspende-se o julgamento da presente

Processo Arguição:8904194814
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/03/1992
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 6.138, de 08.11.74, do art. 66 do Decreto nº 75.583, de 09.04.75 e da Portaria 393, de 23.06.75, na forma do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes Wladimir Freitas, Jardim de Camargo, Hadad Viana, Luiza Dias Cassales, Dória Furquim, Gislson Langaro Dipp, Paim Falcão, Ari Pargendler, Fábio Bittencourt da Rosa, Volkmer de Castilho e Cal Garcia. (Fonte: DJ2, 17/06/1992, p. 17851)
Ementa:ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FERTILIZANTES. PODER DE POLÍCIA. Ilegítima a fixação de preço público para remunerar tal atividade. Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 6.138, de 08.11.74, do art. 66, do Decreto nº 75.583, de 09.04.75 e da Portaria MA-393, de 23.06.75.
Processo Originário:8904194814
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/06/1991
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento, suscitando incidente de inconstitucionalidade ao Pleno do Tribunal, na forma do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, além do relator, os juízes José Morschbacher e Osvaldo Alvarez. (Fonte: DJ2, 28/08/1991, p. 20284)
Ementa:TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FERTILIZANTES. 1. O exercício do poder de polícia do Estado não é remunerado por preço público. 2. Inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 6.138, de 08.11.74, do art. 66 do Decreto nº 75.583, de 09.04.75, e da Portaria nº MA - 393, de 23.06.75. 3. Remessa da matéria ao exame do Plenário.

Processo Arguição:9104092236
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
Relator do Acórdão:LUIZA DIAS CASSALES
Data da Decisão:11/03/1992
Inteiro Teor:
Decisão:O PLENÁRIO, POR MAIORIA, REJEITOU A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENCIDOS OS JUÍZES HADAD VIANNA (RELATOR), ARI PARGENDLER E CAL GARCIA.
Ementa:CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INC. I, DA LEI Nº 7.787/89. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 195, INC. I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não é possível conceder à palavra "salário", referida no art. 195, inc. I da CF, entendimento técnico, pois se trata de dispositivo constitucional que, por sua característica política, escapa aos conceitos pertencentes ao tecnicismo jurídico. 2. Folha de salário significa folha de pagamento, pelo empregador, ou pela empresa, de qualquer remuneração por serviços a que lhe sejam prestados, inclusive a título de pro labore. 3. Como a fonte instituidora da contribuição em referência está prevista no inc. I, art. 195 da CF, não há que se falar em Lei Complementar para sua instituição. 4. Não há bitributação, pois os sujeitos passivos da contribuição são diversos. 5. Desacolhida a Argüição de Inconstitucionalidade do art. 3º, inc. I da Lei nº 7.787/89, no que se refere à expressão "folha de salário".
Processo Originário:9104092236
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:RUBENS RAIMUNDO HADAD VIANNA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/09/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencido o Sr. Juiz Paim Falcão que não acolheu o incidente de argüição e entendeu cabível a cobrança de contribuição social sobre o pro labore dos sócios.
Ementa:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FOLHA DE SALÁRIOS. REMUNERAÇÃO PRO LABORE. 1. A expressão "folha de salário", eleita como uma das fontes de custeio da seguridade social, no art. 195, I, da Constituição Federal, não abrange as remunerações pagas ou creditadas aos segurados administradores de empresas, a título de pro labore, como previsto no art. 3º, I, da Lei nº 7.787, de 30.06.89. 2. Incidente de argüição de inconstitucionalidade que se submete ao Plenário do Tribunal.

Processo Arguição:9104007271
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:11/12/1991
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, preliminarmente, por maioria, rejeitou a anulação do acórdão e, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 7.856/89 em relação ao exercício financeiro de 1990. Vencidos, quanto à preliminar, os juízes Fábio Rosa e Silvio Dobrowolski que votaram por anular-se o processo.
Ementa:CONSTITUCIONAL. ANTERIORIDADE DA LEI FISCAL AO FATO ECONÔMICO. INOVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 7.856, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. No regime constitucional anterior, bastava que a lei fiscal fosse anterior ao início do exercício financeiro. Na vigência do atual, a obrigação tributária só pode ser instituída quando anterior ao fato econômico que lhe serve de índice de capacidade contributiva, independentemente de qual seja o fato gerador arbitrariamente fixado pela lei. Observância do princípio de que as leis devem ser entendidas a partir da Constituição, e não o contrário. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:9104007271
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:19/09/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, à unanimidade rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e suscitou, perante o Plenário, o incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 7.856/89.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A alíquota majorada da contribuição social, na forma disposta pelo art. 2º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989, é inaplicável no exercício de 1990. Observância do princípio da irretroatividade das leis tributárias. Incidente de inconstitucionalidade que a Turma suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:9104133102
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:11/12/1991
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, e dos tópicos dos arts. 8º e 9º que o referem. Vencidos os juízes Fábio Bittencourt da Rosa, Volkmer de Castilho, Teori Albino Zavascki e Dória Furquim.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INCONVERSIBILIDADE, PARA CRUZEIROS, DOS CRUZADOS NOVOS DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. A indisponibilidade dos depósitos de cruzados novos em caderneta de poupança, embora travestida da denominação de inconversibilidade para cruzeiros, constitui empréstimo compulsório criado com manifesta inconstitucionalidade (CF, art. 148, I e II), de resto agravada porque, implicando desigualdade com os titulares de papel moeda (CF, art. 5º, I), nem o que se apregoava tutelado por todas as formas de propaganda oficial se revelou de fato protegido (CF, art. 5º, "caput" e 6º, "caput"). Inconstitucionalidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, e dos tópicos dos arts. 8º e 9º que o referem.
Processo Originário:9104133102
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:28/11/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, por maioria, suscitou a argüição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim, dos arts. 8º e 9º na parte em que mencionam o art. 6º. Vencido o Sr. Juiz Paim Falcão, que deixa de suscitar o incidente por entender que o bloqueio dos ativos financeiros tem respaldo no poder de polícia inerente a Administração.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INCONVERSIBILIDADE DOS CRUZADOS NOVOS. LEI nº 8.024, DE 1990. A inconversibilidade por prazo certo dos cruzados novos em cruzeiros foi resultado, não da alteração do sistema monetário nacional, mas de empréstimo compulsório instituído sem lei complementar que o autorizasse (CF, art. 154, I). Incidente de inconstitucionalidade que se suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:9004020470
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/11/1991
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Plenário, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitar a Argüição por falta de quorum necessário, nos termos do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 25/03/1992, p. 6770-6771)
Ementa:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DL 2351/87. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. 1. Ocorrido empate na votação, quando da apreciação da argüição de inconstitucionalidade, é de se ter como rejeitada a mesma, em função do disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como da presunção de constitucionalidade que milita em favor dos atos legislativos. 2. Argüição rejeitada.
Processo Originário:9004020470
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Data da Decisão:31/05/1990
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suspender o julgamento para argüir a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.351/87 perante o Tribunal Pleno, na forma do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 29/08/1990, p. 19350)
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.351/87. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Decreto-Lei nº 2.351/87 violou o art. 165 da Constituição de 1969. Tal violação persiste frente à Carta Magna de 1988, por estabelecer tratamento diferenciado para os trabalhadores ativos e inativos, relativamente ao reajuste de seus ganhos. 2. Suspende-se o julgamento do presente para o fim de ser argüida, perante o Pleno deste Tribunal, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei em questão.

Processo Arguição:9004261150
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:27/11/1991
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.690/88. Vencido o Juiz Silvio Dobrowolski que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade por considerar a norma compatível com a Constituição.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. (LEI 7.690, DE 1988). A partir da Emenda 18, de 1965, a taxa passou a ter um conceito constitucional que impede seja instituída pela lei ordinária como mero adicional do imposto. Hipótese em que a taxa é calculada sobre o valor dos produtos importados, repetindo a base de cálculo do imposto, com afronta ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade reconhecida.
Processo Originário:9004261150
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:15/08/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, à unanimidade, suscitou perante o Plenário o incidente de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 2.145 de 1953 na redação que lhe deu a Lei nº 7.690, de 1988.
Ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. (LEI nº 7.690, DE 1988). As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Hipótese em que o licenciamento da importação á gravado por taxa decorrente do exercício de poder de polícia calculada à base do valor dos produtos importados. Incidente de inconstitucionalidade que a Turma suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:9104028457
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/10/1991
Inteiro Teor:
Decisão:O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos arts. 8º e 9º, na parte em que mencionam o art. 5º. Vencidos os Senhores Juízes Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Dória Furquim, Paim Falcão que rejeitavam a argüição de inconstitucionalidade.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INDISPONIBILIDADE DOS CRUZADOS NOVOS (LEI Nº 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS (CF, ART. 148, I E II) E COM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE (CF, ART. 5º, I) E DA SEGURANÇA (CF, ARTS. 5º, CAPUT E 6º, CAPUT). TRATAMENTO DESIGUAL. Suprimindo a circulação de parte do dinheiro do setor privado, o Poder Público agregou àquela parcela não sujeita à restrição valor que lhe era alheio, subtraído das somas bloqueadas, com evidente desigualdade de tratamento entre quem tinha dinheiro na sua forma física e quem o tinha na modalidade escritural, uns podendo dispor do papel-moeda superavaliado momentaneamente, outros impedidos de sacar os fundos depositados em estabelecimentos bancários, com a agravante da desvalorização. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. Quem, tendo dinheiro, dele não pode temporariamente se valer, está sendo objeto de uma limitação que o nosso ordenamento jurídico sempre conheceu como empréstimo compulsório. A inconversibilidade por prazo certo - para cruzeiros - de cruzados novos depositados em estabelecimentos bancários, equivale à indisponibilidade do dinheiro, que é precisamente o efeito do empréstimo compulsório. SEGURANÇA. A legitimação, pelo Poder Judiciário, de empréstimo compulsório sem obediência aos cânones constitucionais implica logicamente a conclusão de que o procedimento pode se repetir, sempre que a autoridade governamental entendê-lo conveniente às necessidades da política econômica. Um provimento que chancelasse a possibilidade dessa ameaça inviabilizaria a segurança, finalidade precípua do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, garantia constitucional. Ninguém pode se sentir seguro quando não sabe se, com os recursos que deposita hoje num estabelecimento bancário, poderá amanhã prover suas necessidades básicas. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos arts. 8º e 9º, na parte em que mencionam o art. 5º.
Processo Originário:9104028457
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Relator do Acórdão:ARI PARGENDLER
Data da Decisão:19/09/1991
Inteiro Teor:
Decisão:A Turma, rejeitou, por unanimidade, as preliminares de ilegitimidade e a de que a impetração ataca a lei em tese, e, por maioria, a de ilegitimidade ativa. No mérito, por maioria, suscitou perante o Plenário deste Tribunal incidente de inconstitucionalidade. Vencido o Exmo. Juiz Paim Falcão que votava, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do autor, pelo seu não conhecimento, posto que só argüida em segunda instância. Quanto ao mérito, votava pelo provimento da apelação, por entender o referido bloqueio como exercício legítimo do poder de polícia do Estado, fundado em um estado de necessidade de ordem pública.
Ementa:CONSTITUCIONAL. INCONVERSIBILIDADE DOS CRUZADOS NOVOS. LEI Nº 8.024, DE 1990. A inconversibilidade por prazo certo dos cruzados novos em cruzeiros foi resultado, não da alteração do sistema monetário nacional, mas de empréstimo compulsório instituído sem lei complementar que o autorizasse (CF, art. 154, I). Incidente de inconstitucionalidade que se suscita perante o Plenário.

Processo Arguição:8904066336
Classe:INRO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/08/1991
Inteiro Teor:RTRF4, n. 8, 1991, p. 17
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.425-88 quanto aos servidores celetistas. (Fonte: DJ2, 11/09/1991, p. 21817)
Ementa:ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO REAJUSTE PELA URP DOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. SUA INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTEMENTE A SERVIDORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1 - O Decreto-lei nº 2.425/88 constitui ofensa a direito adquirido, quanto ao congelamento dos vencimentos, atentando contra o art. 153, § 3º, da Constituição Federal de 1967. 2 - Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:8904066336
Classe:RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/02/1991
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimas indicadas. Decide a Terceira Turma, por unanimidade, remeter o processo ao Plenário, nos termos do voto do Relator. (Fonte: DJ2, 26/06/1991, p. 14996)
Ementa:TRABALHISTA. REAJUSTE SALARIAL PELA VARIAÇÃO DA URP. DECRETO-LEI Nº 2.425-88. 1. A suspensão do reajustamento salarial pela variação da URP ofendeu o artigo 153, § 3º, da Constituição Federal de 1969. 2. Reconhecimento da inconstitucionalidade com remessa dos autos para o Pleno.

Processo Arguição:9004126970
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:JOSÉ MORSCHBACHER
Relator do Acórdão:OSVALDO MOACIR ALVAREZ
Data da Decisão:01/07/1991
Inteiro Teor:RTRF4, n. 7, 1991, p. 21
Decisão:Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/88, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Juízes José Morschbacher, Osvaldo Alvarez, Paim Falcão, Ellen Gracie Northfleet, Ari Pargendler, Fábio Bittencourt da Rosa, Wolkmer de Castilho, Teori Albino Zavascki, Passos de Freitas, Gilson Langaro Dipp, Eli Goraieb, Dória Furquim e Silvio Dobrowolski. (Fonte: DJ2, 28/08/1991, p. 20263-20264)
Ementa:TRIBUTÁRIO-CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI Nº 7.689/88 SOBRE O RESULTADO DE 31.12.88. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI COMPLEMENTAR. CTN. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ARGÜIÇÃO ACOLHIDA. 1. Apropriada, sob o ponto de vista constitucional, a medida provisória à instituição da Contribuição Social sobre o Lucro das Empresas. Dispensável, por outro lado, a prévia Lei Complementar específica a regrar a matéria, bastando que a medida provisória e respectiva lei de conversão não contrariem o ordenamento complementar preexistente, na espécie o Código Tributário Nacional. 2. A arrecadação e a administração da contribuição social em apreço por órgão da administração federal direta não ofendem a Constituição, mas, sim, a sua manutenção e utilização em fins públicos diversos da seguridade social, circunstância a motivar a devida correição, por iniciativa do Ministério Público, fiscal da Constituição e das leis. 3. A identidade de fato gerador e base de cálculo com o imposto de renda é verdade, implica incidência cumulativa, porém com expresso resguardo da ordem constitucional, não havendo, por tal razão, falar-se em inconstitucionalidade. 4. Inconstitucional se apresenta, entretanto, o art. 8º da Medida Provisória nº 22/88, e a correspondente disposição da Lei nº 7.689/88, por lesão ao princípio constitucional da irretroatividade das leis. Isto por três razões: a) a primeira porque, a teor do art. 195, § 6º, da Constituição - que traz regra de proteção do cidadão contra a surpresa das imposições - a incidência e a eficácia da lei nova, na espécie, só podem dar-se após o transcurso do lapso temporal de 90 dias, inalcançável, por conseguinte, sem retroação, o resultado apurado em 31.12.88; b) a segunda porque o princípio da irretroatividade possui assento constitucional, modo a não poder ser ilidido através de arranjos da lei ordinária, mediante o diferimento da incidência tributária sobre fatos aquisitivos de renda do passado para o tempo da vigência da lei nova; c) mesmo que possível, juridicamente, a tributação parcial do resultado de 31.12.88, com suporte nos fatos aquisitivos de renda posteriores à vigência da lei, tal se inviabiliza na espécie, seja porque a lei não o quis, seja por aspectos de ordem técnica, porquanto se faria necessário o levantamento de balanço intermediário, precedido da escrituração do Registro de Inventário com a contagem física e contemporânea dos estoques. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.689/88.
Processo Originário:9004126970
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:JOSÉ MORSCHBACHER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/09/1990
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimas indicadas. Decide a Segunda Turma, por maioria, com o voto discordante do Juiz Teori Albino Zavascki, acolher a argüição de inconstitucionalidade e determinar a remessa dos autos ao Pleno, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 12/12/1990, p.30217-30218)
Ementa:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.689, DE 15.12.88, DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 22, DE 06.12.88. Acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, determinando-se a remessa ao Pleno, competente para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97, c/c o art. 168 do RITRF).

Processo Arguição:8904052920
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:26/06/1991
Inteiro Teor:RTRF4, n. 9, 1992, p. 41
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em composição plena, por maioria, admitir a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 6º, do Decreto-lei nº 2.065/83, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 11/09/1991, p. 21816-21817)
Ementa:1. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 2. Tributação, peloimposto de renda retido na fonte, de modo exclusivo e sem direito à restituição, dos dividendos, juros e demais rendimentos de capital auferidos pelas entidades de previdência privada, fechadas e sem fins lucrativos, revogada a respectiva consideração como instituições de assistência social, para os efeitos da alínea c, do item III, do art. 19 da Constituição anterior (Decreto-lei nº 2.605/83, art. 6º). 3. Contrariedade à Lei Maior dos §§ 1º e 2º do precitado art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065/83, que instituíram a supramencionada exigência tributária ao afastarem a isenção do imposto de renda de que tratava o art. 24 do Decreto-lei nº 1.967/82, prevista no caput daquele dispositivo. 4. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065/83.
Processo Originário:8904052920
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:12/06/1990
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do TRF/ 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão constitucional e determinar a remessa do processo ao Plenário. (Fonte: DJ2, 19/09/1990, p. 21575-21576)
Ementa:1. DIREITO TRIBUTARIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. 2. Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária fundada nos Decretos-Leis nºs 2.065/83 e 2.072/83, enquanto vigente a imunidade assegurada pelo art. 19, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda nº 1/69. 3. Inatingida pelo Decreto-Lei nº 2.065/83, a vigência do dispositivo da Lei nº 6.435/77, que reputou as entidades de previdência privada fechadas como instituições de assistência social, para o efeito de assegurar-lhes imunidade de imposto. 4. Questão constitucional acolhida. Remessa do processo ao Plenário determinada.

Processo Arguição:9004262385
Classe:INMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:12/06/1991
Inteiro Teor:RTRF4, n. 6, 1991, p. 92
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Plenário deste Tribunal Regional Federal, à maioria, acolher a argüição de inconstitucionalidade, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 17/07/1991, p. 16539)
Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS IMEDIATOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE FAZ POR SUPRIMI-LOS (LEI Nº 8.076/90, ART 1º, § ÚNICO). A supressão do efeito imediato da sentença no mandado de segurança faz por desfigurá-lo como garantia constitucional. Argüição de Inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:9004262385
Classe:MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:25/04/1991
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, suscitar, perante o Pleno, o incidente de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.076, de 1990, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 08/05/1991, p. 9812)
Ementa:PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DOS EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA. A lei não pode suprimir os efeitos imediatos da sentença em mandado de segurança à base de razões do Estado, se este dispõe de meio específico para suspendê-los sempre que possam acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Lei nº 4.348/64, art. 4º). Deliberação da Turma no sentido de suscitar perante o Plenário o incidente de que trata o artigo 481 do Código de Processo Civil para que o Tribunal declare a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8076, de 1990.

Processo Arguição:8904194067
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:08/05/1991
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Plenário deste Tribunal, na falta de adesão da maioria de seus membros, julgar prejudicada a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 26/06/1991, p. 14978)
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26, PARTE FINAL, DA LEI Nº 6830, DE 1980. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Argüição prejudicada porque, embora majoritário, considerado o "quorum" de julgamento, o entendimento de que a parte final do artigo 26 da Lei nº 6.830, de 1980, é inconstitucional, não teve a adesão da maioria dos membros do Tribunal. Devolução do processo à Turma para que decida o recurso de apelação.
Processo Originário:8904194067
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator:ARI PARGENDLER
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/08/1990
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, suscitar perante o Plenário, a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei nº 6.830, de 1.980, a forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 10/10/1990, p. 23583)
Ementa:CONSTITUCIONAL. Deliberação da Turma no sentido de suscitar peranteo Plenário o incidente de que trata o art. 481 do Código de Processo Civil para que o Tribunal declare a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei nº 6.830, de 1.980.

Processo Arguição:8904186463
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:JOSÉ MORSCHBACHER
Relator do Acórdão:ARI PARGENDLER
Data da Decisão:12/12/1990
Inteiro Teor:RTRF4, n. 6, 1991, p. 45
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal, por maioria, não conhecer da arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 13/03/1991, p. 4540)
Ementa:CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Plenário dela não conhece quando trata de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da validade do texto legal impugnado. Devolução dos autos à Turma para que se prossiga no julgamento do recurso de apelação.
Processo Originário:8904186463
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:JOSÉ MORSCHBACHER
Data da Decisão:14/12/1989
Inteiro Teor:
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima mencionadas. Decide a Segunda Turma, por maioria, acolher a alegação de inconstitucionalidade e determinar a remessa dos autos ao Pleno, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 28/03/1990, p. 5362)
Ementa:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS. ASSISTENCIA MEDICA: DECRETO-LEI Nº 1.910, DE 1981, ARTIGO 2º, INCISO I, "D". Decidiu a Segunda Turma acolher a alegação de inconstitucionalidade e determinou a remessa ao Pleno, à vista do disposto no art. 97 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 168 do RITRF, competente para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Processo Arguição:8904002001
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:SILVIO DOBROWOLSKI
Relator do Acórdão:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Data da Decisão:12/09/1990
Inteiro Teor:RTRF4, n. 4, 1990, p. 54
Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a Argüição de Inconstitucionalidade, na forma do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 14/11/1990, p. 27126)
Ementa:ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. ARGÜIÇÃO REJEITADA. 1. A edição de lei complementar só é inafastável quando a Constituição expressamente prevê. O Programa de Integração Social foi criado para atender mandamento constitucional, constante do art. 165, V, da Constituição de 1967, redação da Emenda nº 01/69. Ora, tal dispositivo constitucional - art. 165 - exigia, para a implementação dos direitos nele mencionados, a existência de lei e não de lei complementar. 2. A criação do PIS via lei complementar, a de nº 07/70, deveu-se a entendimento, dominante à época de sua edição, de que a contribuição para o aludido Programa tinha natureza jurídica de tributo. Assim, para que não fosse desatendido o comando do art. 62, § 2º, da Constituição então vigorante, editou-se a mesma. Porém, com a vigência da Emenda Constitucional nº 08/77, a contribuição para o PIS deixou de se revestir de tal natureza, como reiteradamente entendeu o Colendo Supremo Tribunal Federal. Nestas condições, a denominada Lei Complementar nº 07/70 perdeu esta hierarquia, devendo-se ter a mesma como lei ordinária. 3. Ora, se passou a ter hierarquia de Lei Ordinária, possível sua alteração via Decreto-Lei, técnica de expressão da ordem jurídica, então vigente, de igual posição, como seguidamente entendeu a jurisprudência. 4. Inocorrente, desta forma, lesão ao princípio da hierarquia das leis. 5. A expressão "finanças públicas", empregada no inciso II do art. 55 da Constituição revogada, não tem uma conotação restritiva, no sentido de que se refere, exclusivamente, aos recursos monetários administrados pelo Estado em seu próprio interesse. No Estado Moderno, a expressão também abarca aquela soma de dinheiro que o Estado administra, por expressa disposição de lei, mas que só mediatamente é de seu interesse. 6. O Programa de Integração Social visa a assegurar aos trabalhadores a participação no lucro das empresas, que será maior na medida em que crescente o desenvolvimento econômico nacional. Ora, tal crescimento implementar-se-á através de Planos Nacionais de Desenvolvimento que, aplicando os recursos obtidos com a contribuição para o PIS, provocará o crescimento deste. Refere-se ele, pois, a um aspecto de macro-economia, afetador do desenvolvimento nacional e, via de conseqüência, dizendo respeito às "finanças públicas", cujo regramento era possível, na ordem constitucional então vigente, por meio de Decreto-Lei. 7. Argüição rejeitada.
Processo Originário:8904002001
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:SILVIO DOBROWOLSKI
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:18/12/1989
Inteiro Teor:
Decisão:Em 18/12/1989, sem a lavratura de acórdão, a Turma decidiu remeter os autos ao Plenário em face do incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:

Processo Arguição:8904001943
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
Data da Decisão:12/09/1990
Inteiro Teor:RTRF4, n. 4, 1990, p. 17
Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a Arguição de Inconstitucionalidade, na forma do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (DJ2, 14/11/1990, p. 27126)
Ementa:ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ARGÜIÇÃO REJEITADA. 1. Estabelecendo, a isenção tributária, uma desigualdade em nome do interesse ou conveniência públicos, não há que se falar em ofensa ao texto constitucional. Esta - a inconstitucionalidade - ficaria evidente se a isenção não tivesse por escopo quer o interesse, quer a conveniência públicos. 2. Buscando-se, por via da aludida isenção, uma modernização da política de importações, usou a Autoridade Pública de seu Poder de Polícia, especialmente seu comando e controle da política de comércio exterior. Evidente, pois, o interesse público, autorizador do discrímen. 3. Inocorrência de alteração do comando, contido no art. 63, II, do Código Tributário Nacional, posto que o Decreto-Lei nº 2.434/88 limitou-se a estabelecer o momento a partir do qual é dispensado o pagamento do mencionado tributo. 4. Contraditório e paradoxal será pretender-se reconhecer a inconstitucionalidade de determinado texto legal e, em nome da isonomia, reclamar sua aplicação a situações concretas. 5. Argüição rejeitada.
Processo Originário:8904001943
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator do Acórdão:JOSÉ MORSCHBACHER
Data da Decisão:15/02/1990
Inteiro Teor:RTRF4, n. 2, 1990, p. 136
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes integrantes as acima mencionadas. Decide a Segunda Turma, por maioria, acolher a alegação de inconstitucionalidade e determinar a remessa dos autos ao Pleno, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 28/03/1990, p. 5361)
Ementa:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434, DE 1988, ÀS OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS A GUIA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTOS ASSEMELHADOS EMITIDOS EM DATA ANTERIOR A 01.07.1988. Decidiu a Segunda Turma acolher a alegação de inconstitucionalidade e determinou a remessa ao Pleno, a vista do disposto no art. 97 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 168 do RITRF, competente para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Processo Arguição:8904006856
Classe:INAC - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:14/02/1990
Inteiro Teor:RTRF4, n. 2, 1990, p. 20
Decisão:O Plenário, por maioria, não conheceu da preliminar de perda do objeto da ação. No mérito, declarou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.425/88 quanto aos funcionários estatutários, vencido o Juiz Teori Albino Zavascki que reconhecia parcialmente a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.425/88, e os Juízes Paim Falcão, Ari Pargendler e Eli Goraieb, que não viram no texto motivo de invalidade.
Ementa:ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO REAJUSTE PELA URP DOS VENCIMENTOS DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425-88. SUA INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTEMENTE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. 1. O Decreto-Lei nº 2.425-88 constituiu ofensa a direito adquirido, quanto ao congelamento dos vencimentos, atentando contra o art. 153, § 3º, da Constituição Federal de 1967. 2. A redutibilidade de vencimentos de estatutários não pode ensejar tratamento diferenciado com servidores celetistas, nessa questão, porque importaria tratamento remuneratório diferenciado num mesmo quadro de carreira. 3. Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
Processo Originário:8904006856
Classe:APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/05/1989
Inteiro Teor:
Decisão:Em 30/05/1989, sem a lavratura de acórdão, a Turma decidiu remeter os autos ao Plenário em face do incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:

Processo Arguição:8904150469
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:13/12/1989
Inteiro Teor:Consultar Inteiro Teor
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-Lei n° 2.288, de 23.07.86, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Ementa:1. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 2. Empréstimo compulsório sobre veículos (Dec.-Lei nº 2.288/86). 3. Incidência sobre transações de bens de mercado, a evidenciar inconstitucional invasão de competência por identificação com o ICM. Devolução mediante contas do FND, a descaracterizar o tipo por ausência de restituição na mesma espécie pela qual exigido. Embora travestido de empréstimo forçado, tem a natureza de verdadeiro imposto, instituído com base na competência residual da União e sujeito aos princípios constitucionais tributários. 4. Inconstitucionalidade do art. 10 do Dec.-Lei nº 2.288/86 reconhecida e declarada.
Processo Originário:8904150469
Classe:APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/05/1989
Inteiro Teor:
Decisão:Em 30/05/1989, sem a lavratura de acórdão, a Turma decidiu remeter os autos ao Plenário em face do incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:

Processo Arguição:8904011221
Classe:INREO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:08/11/1989
Inteiro Teor:RTRF4, n. 2, 1990, p. 32
Decisão:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu o Plenário do TRF da 4ª Região, por maioria, pela inconstitucionalidade da sobretarifa do Fundo Nacional de Telecomunicações, a partir da Lei nº 6.093/74 eté o Decreto-Lei nº 2.186/84, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Fonte: DJ2, 21/02/1990, p. 2526)
Ementa:1. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 2. Sobretarifa sobre o serviço de telecomunicações (Lei nº 4.117/62). Desvio de finalidade dos recursos do FNT (Lei nº 6.093/74). Inválida conversão dos recursos do FNT em tributo (Decretos-Leis nº 1.754/79 e 1.859/81). 3. Inconstitucionalidade da exigência da sobretarifa, da vigência da Lei nº 6.093/74 à do Decreto-Lei nº 2.186/84, que criou o imposto sobre serviços de comunicações, declarada pelo Plenário deste Tribunal (Sessão de 08.11.89). 4. Remessa "ex officio" desprovida. Sentença confirmada.
Processo Originário:8904011221
Classe:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:GILSON LANGARO DIPP
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:29/08/1989
Inteiro Teor:
Decisão:Em 29/08/1989, sem a lavratura de acórdão, a Turma decidiu remeter os autos ao Plenário em face do incidente de inconstitucionalidade.
Ementa:

Processo Arguição:8904150485
Classe:INAMS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS
Órgão Julgador:PLENÁRIO
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:23/08/1989
Inteiro Teor:RTRF4, n. 2, 1990, p. 103
Decisão:O Plenário, por maioria, rejeitou a preliminar de que o incidente de inconstitucionalidade estava prejudicado. Por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 1.154/86 do Banco Central do Brasil.
Ementa:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 1.154-86. COMPRA DE MOEDA E PASSAGENS. COMPETÊNCIA. IOF. DL 1.783-80 E DL 1.844-80. 1. O encargo financeiro disciplinado pela Resolução nº 1.154-86 do Banco Central do Brasil é tributo e, pois, demandaria lei para sua criação. 2. Inconstitucionalidade da exigência por afronta do princípio da reserva legal.
Processo Originário:8904150485
Classe:APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator:FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
Relator do Acórdão:
Data da Decisão:30/05/1989
Inteiro Teor:
Decisão:Em 30/05/1989, sem a lavratura de acórdão, a Turma decidiu remeter os autos ao Plenário em face do incidente de inconstitucionalidade.
Ementa: