A edição nº 261 do Boletim Jurídico do TRF4 já está disponível
Atualizada em 10/07/2025 - 16h48
Nesta quinta-feira (10/7), foi lançada a edição número 261 do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores do tribunal (Emagis) e reúne uma seleção de ementas da corte. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.
A 261ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 110 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em maio e junho de 2025. Apresenta também quatro incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs). As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela corte.
Este número traz como destaque a Revisão Criminal nº 5042263-70.2024.4.04.0000, julgada pela 4ª Seção do TRF4, cuja relatora para o acórdão é a juíza federal Bianca Georgia Cruz Arenhart.
A ação penal visa à desconstituição da decisão que condenou a requerente pela prática do crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Ela teria sido denunciada por fazer falsa afirmação em processo administrativo disciplinar (PAD) contra um policial rodoviário federal suspeito de atuar como gerente/administrador de empresas, em desconformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos.
A requerente teria sido intimada para testemunhar sobre os atos praticados pelo policial e na ocasião teria fornecido diversas informações que se coadunavam com as suspeitas que recaíam sobre o sindicado. Posteriormente, ao depor perante a Comissão de Sindicância, devidamente compromissada, a requerente contradisse o inteiro teor do que fora relatado aos policiais responsáveis pela sua intimação, adotando postura bastante favorável ao agente policial investigado.
Este tribunal entendeu que nos julgamentos é imprescindível indagar e avaliar a presença de desigualdades estruturais que eventualmente tenham papel relevante na controvérsia em julgamento. No caso em pauta, não era razoável exigir conduta diversa da ré e obrigá-la a arriscar sua segurança e seu sustento para prestar um depoimento verídico no PAD, no qual, inclusive, o policial investigado estava presente. Ficou patente a enorme assimetria de poder existente entre os envolvidos no processo, as diversas interseccionalidades que marcam a posição da condenada, a necessidade de valorar a palavra da mulher que relata medo em contextos de assimetria de poder, bem como as dificuldades peculiares ao gênero feminino no mercado de trabalho.
Assim, a 4ª Seção do TRF4, adotando as obrigatórias diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, entendeu que é possível concluir que a prova existente nos autos apontou claramente para a ausência de culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa, cabendo a absolvição da requerente, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal (CPP), julgando procedente a revisão criminal, com base no artigo 621, I, do CPP.
O Boletim está disponível para ser acessado na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.
Fonte: Emagis/TRF4
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