IF Farroupilha deverá emitir certidão de tempo de aluno aprendiz para ex-estudante
Atualizada em 10/09/2025 - 17h14
Um bombeiro de São Borja (RS) conseguiu garantir o direito de receber a certidão de tempo de aluno aprendiz do período em que estudou no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IF Farroupilha). A sentença, publicada no dia 6/9, é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
O ex-estudante narrou que frequentou o curso técnico em Agropecuária no Instituto, tendo concluído e colado grau em 1999. Pontuou que lhe foi solicitado via do histórico escolar e certidão de tempo de curso para fins de averbação junto à Brigada Militar. Contudo, o pedido foi negado na via administrativa.
Em sua defesa, o IF Farroupilha alegou que as atividades prestadas nas Escolas Técnicas Federais e Estaduais detinham natureza de ensino, não havendo relação de trabalho dos alunos com a instituição. Assim, por não haver vínculo empregatício, não seria possível emitir a certidão de tempo de serviço como aluno-aprendiz. Já a expedição do histórico escolar foi realizada.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, conforme delimitação legal, “o aluno aprendiz, pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária”. Pontuou que, desse modo, eram exigidos dois requisitos cumulativos: vínculo empregatício e retribuição pecuniária.
“Todavia, a jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão ‘retribuição pecuniária’ tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta, materializado no fornecimento de alojamento, alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”, ressaltou.
A magistrada sublinhou que o autor fundamentou seu pedido no direito à informação. Para ela, a negativa do IF Farroupilha é injustificada. “Assim, a instituição de ensino tem o dever de informar, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, com base em seus registros, a verdade dos fatos: se houve ou não esse tipo de contraprestação financeira ou material durante o período em que o autor foi aluno-aprendiz, emitindo a certidão constando esses esclarecimentos”.
Schwanck julgou parcialmente procedente a ação determinado que o IF Farroupilha emita a certidão relacionada ao tempo em que o autor foi aluno, prestando as informações que constem em seus bancos de dados, especialmente sobre o eventual desempenho (ou não) de atividade remunerada ao tempo em que ele estudou na condição de aluno aprendiz. O documento deve detalhar o tempo de curso e as atividades práticas realizadas e, de forma clara e objetiva, informar se houve ou não contraprestação da União e em que formato.
Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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