Súmulas do TRF4


SÚMULA 136
Compete às Varas e Turmas especializadas em matéria tributária o julgamento de ações que tenham por objeto a dedução da base de cálculo das contribuições sociais devidas, da remuneração paga à empregada gestante, prevista na Lei 14.151/21.
D.J.E.N. de 05/05/2022

Precedentes:
5050238-51.2021.4.04.0000.pdf
5048499-43.2021.4.04.0000.pdf
5046257-14.2021.4.04.0000.pdf
5045784-28.2021.4.04.0000.pdf
5041864-46.2021.4.04.0000.pdf
5038072-84.2021.4.04.0000.pdf

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SÚMULA 135
É da competência do juízo previdenciário o julgamento de pedido de condenação por danos morais quando cumulado com o de concessão de benefício.
D.J.E.N. de 02/12/2021

Precedentes:
5024404-46.2021.4.04.0000.pdf
5018365-33.2021.4.04.0000.pdf
5011369-19.2021.4.04.0000.pdf
0003881-46.2009.4.04.7105.pdf
5007001-98.2020.4.04.0000.pdf
5035985-29.2019.4.04.0000.pdf

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SÚMULA 134
A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90, § 4º, combinado com o artigo 827, § 1º, ambos do CPC 2015.
D.E. (Judicial) de 04/05/2017

Precedentes:
5035325-40.2016.4.04.0000.pdf
5033768-18.2016.4.04.0000.pdf

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SÚMULA 133
Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
D.E. (Judicial) de 04/05/2017

Precedentes:
5035325-40.2016.4.04.0000.pdf
5033768-18.2016.4.04.0000.pdf

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SÚMULA 132
Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.
D.E. (Judicial) de 14/03/2017

Precedentes:
50029820520144047002.pdf
50028481220134047002.pdf
50025117820134047016.pdf

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SÚMULA 131
Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal.
D.E. (Judicial) de 14/03/2017

Precedentes:
50008998820114047206.pdf
50003448520134047017.pdf

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SÚMULA 130
A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente.
D.E. (Judicial) de 14/03/2017

Precedentes:
50003448520134047017.pdf
50008998820114047206.pdf

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SÚMULA 129
É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.
D.E. (Judicial) de 10/01/2017

Precedentes:
50174556120124047100.pdf
00032201920084047100.pdf

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SÚMULA 128
É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.
D.E. (Judicial) de 10/01/2017

Precedentes:
50143540420124047201.pdf
00056718920054047110.pdf

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SÚMULA 127
A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97.
D.E. (Judicial) de 10/01/2017

Precedentes:
50030626020144047004.pdf
50008952720154047007.pdf
50003563020164047103.pdf
00003122920074047001.pdf

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SÚMULA 126
Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
D.E. (Judicial) de 10/01/2017

Precedentes:
50041336920154047002.pdf
50014202420154047002.pdf
50000735320154047002.pdf

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SÚMULA 125
Compete à Justiça Federal a execução das sentenças penais condenatórias por ela proferidas, salvo quando o cumprimento se der em estabelecimento estadual.
D.E. (Judicial) de 14/12/2016

Precedentes:
5025694-77.2013.404.0000.pdf
5020973-77.2016.404.0000.pdf
5000458-55.2016.404.7005.pdf

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SÚMULA 124
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
D.E. (Judicial) de 14/12/2016

Precedentes:
5008026-25.2015.404.0000.pdf
0002593-96.2013.404.0000.pdf

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SÚMULA 123
A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário.
D.E. (Judicial) de 14/12/2016

Precedentes:
5004443-81.2015.404.7000.pdf
5000887-93.2014.404.7004.pdf

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SÚMULA 122
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
D.E. (Judicial) de 14/12/2016
D.E. (Judicial) de 14/04/2020 (*) Cancelada

Precedentes:
5022302-27.2016.404.0000.pdf
5020481-85.2016.404.0000.pdf
5019604-48.2016.404.0000.pdf
5008572-31.2012.404.7002.pdf

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SÚMULA 121
É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo 66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS.
D.E. (Judicial) de 06/12/2016

Precedentes:
5031203-81.2016.4.04.0000.pdf
5029878-73.2014.4.04.7200.pdf
5003537-86.2014.4.04.7013.pdf
5001666-23.2015.4.04.7001.pdf
5001592-66.2015.4.04.7001.pdf
5000151-50.2015.4.04.7001.pdf

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SÚMULA 120
O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, conforme orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de interpretação do art. 1º da MP n.º 2.165-36/2001.
D.E. (Judicial) de 17/10/2016

Precedentes:
5064724-28.2014.404.7100.pdf
5042603-15.2014.404.7000.pdf
5003466-78.2014.404.7015.pdf
5000767-87.2013.404.7100.pdf

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SÚMULA 119
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o mero indício da prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial.
D.E. (Judicial) de 17/10/2016

Precedentes:
5050990-33.2015.404.0000.pdf
5013663-20.2016.404.0000.pdf

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SÚMULA 118
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão.
D.E. (Judicial) de 17/10/2016

Precedentes:
5008409-39.2012.404.7200.pdf
5003986-10.2010.404.7102.pdf
5003284-69.2012.404.7207.pdf
5000643-18.2015.404.7009.pdf

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SÚMULA 117
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.
D.E. (Judicial) de 17/10/2016

Precedentes:
5008409-39.2012.404.7200.pdf
5004134-27.2015.404.7205.pdf
5000936-85.2015.404.7009.pdf

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SÚMULA 116
O militar transferido para a reserva sem ter usufruído a licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração.
D.E. (Judicial) de 17/10/2016

Precedentes:
5053917-55.2014.404.7000.pdf
5003967-25.2015.404.7200.pdf
5002044-31.2015.404.7210.pdf
5001253-44.2015.404.7119.pdf

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SÚMULA 115
Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF.
D.E. (Judicial) de 17/10/2016

Precedentes:
5048378-25.2015.404.0000.pdf
5032330-25.2014.404.0000.pdf
5028979-44.2014.404.0000.pdf
5027969-28.2015.404.0000.pdf
5027245-58.2014.404.0000.pdf
5010262-18.2013.404.0000.pdf

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SÚMULA 114
É indevida a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) instituído pela Lei nº 9.964/2000, sob o fundamento de que as parcelas, calculadas nos moldes da referida norma, são em montante insuficiente à amortização do débito consolidado.
D.E. (Judicial) de 17/10/2016

Precedentes:
5000822-77.2014.404.7205.pdf

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SÚMULA 113
A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
D.E. (Judicial) de 10/10/2016

Precedentes:
50328310820164040000.pdf
50324751320164040000.pdf
50251793720164040000.pdf
50230722020164040000.pdf
50198062520164040000.pdf
50176489420164040000.pdf
50037661920144047119.pdf

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SÚMULA 112
A responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) prescinde de decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, inaplicável o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15.
D.E. (Judicial) de 10/10/2016

Precedentes:
50306624820164040000.pdf
50269894720164040000.pdf
50244129620164040000.pdf
50220996520164040000.pdf
50220988020164040000.pdf
50203069120164040000.pdf

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SÚMULA 111
O deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais, mas obsta a realização de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
D.E. (Judicial) de 10/10/2016

Precedentes:
5052986-66.2015.404.0000.pdf
5033658-53.2015.404.0000.pdf
5021049-04.2016.404.0000.pdf
5019461-59.2016.404.0000.pdf
5017930-35.2016.404.0000.pdf
5013733-37.2016.404.0000.pdf

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SÚMULA 110
Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.
D.E. (Judicial) de 26/09/2016

Precedentes:
5033152-43.2016.4.04.0000.pdf
5024593-97.2016.4.04.0000.pdf
5016263-14.2016.4.04.0000.pdf

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SÚMULA 109
É possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.
D.E. (Judicial) de 26/09/2016

Precedentes:
50330338220164040000.pdf
50317058820144040000.pdf
50273670320164040000.pdf
50247760520154040000.pdf
50222572320164040000.pdf
50209494920164040000.pdf
50193732120164040000.pdf
50069148920134040000.pdf

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SÚMULA 108
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
D.E. (Judicial) de 26/09/2016

Precedentes:
50491135820154040000.pdf
50254374720164040000.pdf
50212941520164040000.pdf
50185161420124040000.pdf
50171465820164040000.pdf

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SÚMULA 107
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
D.E. (Judicial) de 22/09/2016

Precedentes:
5059859-59.2014.404.7100.pdf
5044165-26.2014.404.7108.pdf
5027997-50.2012.404.7000.pdf
5014249-78.2013.404.7205.pdf
0019701-46.2015.404.9999.pdf
0010818-81.2013.404.9999.pdf

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SÚMULA 106
Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
D.E. (Judicial) de 22/09/2016

Precedentes:
5038428-89.2015.404.0000.pdf
5034284-72.2015.404.0000.pdf
5028700-78.2012.404.7000.pdf
5014205-38.2016.404.0000.pdf
5009673-21.2016.404.0000.pdf
0022147-56.2014.404.9999.pdf

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SÚMULA 105
Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal.
D.E. (Judicial) de 22/09/2016

Precedentes:
5011578-03.2012.404.0000.pdf
0012215-78.2013.404.9999.pdf
0007922-02.2012.404.9999.pdf
0003004-18.2013.404.9999.pdf
0002696-11.2015.404.9999.pdf
0002103-84.2012.404.9999.pdf

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SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
D.E. (Judicial) de 22/09/2016

Precedentes:
5007621-62.2015.404.9999.pdf
5001261-14.2015.404.9999.pdf
0021694-61.2014.404.9999.pdf
0017677-79.2014.404.9999.pdf
0007808-58.2015.404.9999.pdf
0003872-20.2013.404.0000.pdf

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SÚMULA 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
D.E. (Judicial) de 22/09/2016

Precedentes:
5031899-54.2015.404.0000.pdf
5030856-98.2010.404.7100.pdf
5027690-18.2015.404.9999.pdf
5007260-94.2015.404.7202.pdf
5001068-05.2011.404.7100.pdf
0011484-14.2015.404.9999.pdf
0006723-95.2014.404.0000.pdf

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SÚMULA 102
"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."
D.E. (Judicial) de 22/09/2016

Precedentes:
5039619-15.2015.404.7100.pdf
5011686-83.2014.404.7009.pdf
5007688-90.2012.404.7005.pdf
0013805-22.2015.404.9999.pdf
0008525-07.2014.404.9999.pdf
0006706-98.2015.404.9999.pdf

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SÚMULA 101
Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
D.E. (Judicial II) de 14/09/2016

Precedentes:
RMS 46.393-RO.pdf
RMS 30.746-MG.pdf
RMS 28.338-MG.pdf
AgRg no RMS 46.373-RO.pdf
AgRg no RMS 34.545-MG.pdf

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SÚMULA 100
Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.
D.E. (Judicial II) de 14/09/2016

Precedentes:
50075626420164040000.pdf

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SÚMULA 99
A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.
D.E. (Judicial II) de 14/09/2016

Precedentes:
50309052620154040000.pdf
50248690820154047100.pdf
50162938320154040000.pdf
50071390720164040000.pdf
50068397920154040000.pdf

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SÚMULA 98
Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na ANVISA constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.
D.E. (Judicial II) de 14/09/2016

Precedentes:
50483600420154040000.pdf
50420395020154040000.pdf
50247506920144047201.pdf
50096254320144047110.pdf
50092437420144047102.pdf

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SÚMULA 97
O servidor tem direito às férias, bem como ao respectivo adicional, no período correspondente à licença para capacitação, porquanto é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, 'e', da Lei n.º 8.112/90.
D.E. (Judicial) de 13/09/2016

Precedentes:
50125415120124047100.pdf
50032415420154047102.pdf
50025766420134047213.pdf
50007098620154047012.pdf

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SÚMULA 96
A concessão de adicional de atividade penosa para servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção.
D.E. (Judicial) de 13/09/2016

Precedentes:
50096591820144047110.pdf
50090489820144047002.pdf
50041994320154047101.pdf
50036122120154047101.pdf

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SÚMULA 95
A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
D.E. (Judicial) de 13/09/2016

Precedentes:
50831941920144047000.pdf
50720048420134047100.pdf
50114888620134047201.pdf
50099541120154040000.pdf

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SÚMULA 94
A tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta.
D.E. (Judicial) de 13/09/2016

Precedentes:
50188026120144047003.pdf
50077817720164040000.pdf

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SÚMULA 93
Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º, do art. 17, da Lei 11.483/2007).
D.E. (Judicial) de 13/09/2016

Precedentes:
50568676220134047100.pdf
50101883720144047207.pdf
50101037920134047112.pdf
50051709820154047207.pdf

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SÚMULA 92
O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50519450720154047100.pdf
50254025520154047200.pdf
50220239120154047108.pdf
50213910220144047205.pdf
50123368120154047208.pdf
50032871620154047208.pdf

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SÚMULA 91
No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50853290420144047000.pdf
50360956720154040000.pdf
50045521220164040000.pdf
00155402720144049999.pdf
00033116420164049999.pdf

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SÚMULA 90
O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50517644920144047000.pdf
50215671020114047100.pdf
50140545420124047100.pdf
50010582020144047111.pdf
00202765420154049999.pdf
00095522520144049999.pdf

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SÚMULA 89
A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV, do CTN.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50949484620144047100.pdf
50432214820144047100.pdf
50160085820144047200.pdf
50123161420154047201.pdf
50108154620154047000.pdf
50057516920164040000.pdf
50045537820144047012.pdf
50033938720154047010.pdf

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SÚMULA 88
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50543878620144047000.pdf
50135911120144047208.pdf
50132379820144047009.pdf
50060323720134047208.pdf
50027579520134047106.pdf
50001296920144047116.pdf

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SÚMULA 87
É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50828433720144047100.pdf
50401926220154047000.pdf
50085482320144047005.pdf
50078508920154047002.pdf
50030469120144047009.pdf
50029229520154047002.pdf

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SÚMULA 86
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50400502920134047000.pdf
50201064620104047000.pdf
50121981220134047200.pdf
50119228720134047003.pdf
50087836820154047000.pdf
50041519420144047206.pdf
50035043920134047205.pdf
50009246620144047119.pdf
00017007620164049999.pdf

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SÚMULA 85
A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50130518220164040000.pdf
00247240720144049999.pdf
00242096920144049999.pdf
00170954520154049999.pdf
00113996220144049999.pdf
00038442320164049999.pdf

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SÚMULA 84
Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
D.E. (Judicial) de 05/09/2016

Precedentes:
50660060920114047100.pdf
50630403420154047100.pdf
50072791220154047102.pdf
50069855420154047200.pdf
50025652020124047100.pdf
50018031120114047109.pdf
50001485620154047111.pdf

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SÚMULA 83
Em face da preclusão consumativa, não pode a parte se valer de recurso excepcional adesivo quando, em momento anterior, já houver manifestado sua irresignação por meio do recurso excepcional autônomo.
D.E. (Judicial) de 30/08/2016

Precedentes:
ED50013826420104047009.pdf
50013826420104047009.pdf
50001942120104047014.pdf

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SÚMULA 82
É inaplicável o princípio da insignificância ao estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público.
D.E. (Judicial) de 13/07/2016

Precedentes:
50027525420144047101.pdf
0000707220004047118.pdf

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SÚMULA 81
O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.
D.E. (Judicial II) de 28/06/2016

Precedentes:
50480482820154040000.pdf
50323550420154040000.pdf
50251667220154040000.pdf
50235599220134040000.pdf
50155371120144040000.pdf

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SÚMULA 80
Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
D.E. (Judicial II) de 22/06/2016

Precedentes:
50429618220114047000.pdf
50107631320124047208.pdf
50106782720124047208.pdf
50053230220134047208.pdf
50038459020124047208.pdf
50010616620144047016.pdf
50005700220134047208.pdf

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SÚMULA 79
Cabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal nas ações em que os ex-procuradores do Banco Meridional buscam o pagamento de verba honorária relativamente aos serviços prestados para a recuperação dos créditos cedidos no processo de privatização da instituição.
D.E. (Judicial 2) de 26-05-2009

Precedentes:
200604000316510.pdf
200904000094277.pdf

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SÚMULA 78
A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1ª da Lei nº 8.137/90.
DJ (Seção 2) de 22-03-2006, p. 434

Precedentes:
200504010467346.pdf
200504010423598.pdf
200504010268740.pdf
200404010441810.pdf
200404010126198.pdf
200371130045864.pdf
200072080006389.pdf
200504010098250.pdf

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SÚMULA 77
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
DJ (Seção 2) de 08-02-2006, p. 289-290

Precedentes:
200571120002040.pdf
200471000044165.pdf
200372040033474.pdf
200371000813132.pdf
200370090087103.pdf
200272010000334.pdf
200271070015340.pdf
200170080032868.pdf

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SÚMULA 76
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200404010536868.pdf
200404010486415.pdf
200304010113990.pdf
200304010040287.pdf
200204010115313.pdf
200172050061202.pdf
200171140043533.pdf
200104010264648.pdf
199971070020954.pdf

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SÚMULA 75
Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200571120002040.pdf
200504010251489.pdf
200404010146574.pdf
200372040107020.pdf
200204010115313.pdf
200172010050254.pdf
200104010751171.pdf
200104010264648.pdf
200070010140726.pdf

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SÚMULA 74
Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200504010345071.pdf
200504010333317.pdf
200472000009246.pdf
200471050071760.pdf
200471030010054.pdf
200270010305347.pdf

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SÚMULA 73
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200504010203150.pdf
200504010104511.pdf
200304010016492.pdf
200272030003160.pdf
200204010545368.pdf
200172030016197.pdf
200070000063978.pdf
200004011404589.pdf
199972050079090.pdf
199971080030579.pdf
199904010854674.pdf

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SÚMULA 72
É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

Precedentes:
200304010137003.pdf
200304010008513.pdf
200204010222660.pdf
200204010006949.pdf
200171000287401.pdf
200104010775382.pdf
200071020035784.pdf

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SÚMULA 71
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
DJ (Seção 2) de 08-10-2004

Precedentes:
200170000088189.pdf

SÚMULA 70
São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública.
DJ (Seção 2) de 06-10-2003, p.459

Precedentes:
20030401016734-2.pdf
20030401008726-7.pdf
20020401047127-0.pdf
20020401043146-6b.pdf
20020401034368-1b.pdf
20020401030757-3.pdf
20020401025963-3.pdf
20017000041184-5.pdf
20007000015127-2.pdf
20020401043146-6.pdf
20020401034368-1.pdf

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SÚMULA 69
A nova redação do art. 168-A do Código Penal não importa em descriminalização da conduta prevista no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20017005001158-9.pdf
20000401121084-9.pdf
20000401111505-1.pdf
20000401089113-4.pdf
19980401056827-2.pdf

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SÚMULA 68
A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20010401073503-7.pdf
20000401057876-6.pdf
19980401094565-1.pdf
19980401074479-7.pdf
970469746-5.pdf
960465805-0.pdf
960440055-0.pdf

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SÚMULA 67
A prova da materialidade nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo desnecessária a realização de perícia.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
19990401011305-4.pdf
19980401056827-2.pdf
970466255-6.pdf
960465805-0.pdf

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SÚMULA 66
A anistia prevista no art. 11 da Lei nº 9.639/98 é aplicável aos agentes políticos, não aproveitando aos administradores de empresas privadas.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20010401004007-2.pdf
20007000030481-7.pdf
20000401057876-6.pdf
20000401000604-7.pdf
19990401064224-5.pdf
19980401084908-0.pdf
19980401023878-8.pdf

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SÚMULA 65
A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida.
DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499
Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

Precedentes:
20000401089096-8.pdf
19980401074479-7.pdf
19980401024713-3.pdf
970473462-0.pdf
960451747-3.pdf

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SÚMULA 64
É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia", mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC.
DJU (Seção2) de 07-03-2001, p.619

Precedentes:
1999.04.01.064002-9.pdf

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SÚMULA 63
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
DJ (Seção 2) de 09-05-2000, p. 657

Precedentes:
1998.04.01.061798-2.pdf
1998.04.01.060820-8.pdf

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SÚMULA 62
Nas demandas que julgam procedente o pedido de diferença de correção monetária sobre depósitos do FGTS, não são devidos juros de mora relativamente às contas não movimentadas.
DJ (Seção 2) de 23-02-2000, p. 578
DJ (Seção 2) de 08-10-2004 (*) Cancelada

Precedentes:
1998.04.01.059577-9.pdf
95.04.55526-8.pdf

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SÚMULA 61
A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal.
DJ (Seção 2) de 27-05-99, p. 290
DJ (Seção 2) de 06-07-2004, p. 252 (*) Cancelada

Precedentes:
97.04.75523-6.pdf
97.04.49859-4.pdf
97.04.09623-2.pdf
96.04.33786-6.pdf
96.04.20041-0.pdf
95.04.09410-4.pdf
94.04.12736-1.pdf
93.04.14372-1.pdf

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SÚMULA 60
Da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito.
DJ (Seção 2) de 29-04-99, p. 339

Precedentes:
98.04.060713-7.pdf

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SÚMULA 59
A UFIR, como índice de correção monetária de débitos e créditos tributários, passou a viger a partir de janeiro de 1992.
DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 519

Precedentes:
98.04.06255-0.pdf
97.04.55120-7.pdf
97.04.54080-9.pdf
97.04.51894-3.pdf
97.04.26164-0.pdf
97.04.17504-3.pdf
97.04.02315-4.pdf
96.04.51453-9.pdf
96.04.09266-9.pdf

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SÚMULA 58
A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 518

Precedentes:
1998.04.01.017481-6.pdf
1998.04.01.016133-0.pdf
97.04.16499-8.pdf
97.04.07101-9.pdf
97.04.05801-2.pdf
96.04.25325-5.pdf
96.04.19556-5.pdf
96.04.11134-5.pdf
96.04.10677-5.pdf
95.04.59093-4.pdf
95.04.59089-6.pdf
95.04.43595-5.pdf
95.04.37792-0.pdf
95.04.28144-3.pdf
95.04.23636-7.pdf
93.04.04689-0.pdf
91.04.14369-8.pdf
90.04.26538-4.pdf

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SÚMULA 57
As ações de cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos.
DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298

Precedentes:
97.04.63137-5.pdf
97.04.45855-0.pdf
97.04.26794-0.pdf
97.04.26160-8.pdf
97.04.03408-3.pdf
97.04.02042-2.pdf
96.04.33811-0.pdf
95.04.54362-6.pdf
95.04.26747-5.pdf

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SÚMULA 56
Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva nas ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS.
DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298

Precedentes:
980406411-1.pdf
980404750-0.pdf
980402306-7.pdf
970466111-8.pdf
970463137-5.pdf
960410254-0.pdf
950461410-8.pdf
950427056-5.pdf

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SÚMULA 55
É constitucional a exigência de depósito prévio da multa para interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas pelo art.93 da Lei nº 8212/91 - com a redação dada pela Lei nº 8870/94 - e pelo art. 636, § 1º, da CLT.
DJ (Seção 2) de 15-06-98, p. 584

Precedentes:
97.04.33040-5.pdf
97.04.09024-2.pdf
97.04.01445-7.pdf
96.04.60875-4.pdf
96.04.58169-4.pdf
96.04.54861-1.pdf
96.04.05350-7.pdf
96.04.03863-0.pdf
95.04.54539-4.pdf
95.04.52407-9.pdf
95.04.43033-3.pdf
95.04.22800-3.pdf
95.04.20488-0.pdf
95.04.05801-9.pdf
91.04.18426-2.pdf

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SÚMULA 54
Os valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda.
DJ (Seção 2) de 22-04-98, p. 386

Precedentes:
97.04.18876-5.pdf
97.04.14875-5.pdf
97.04.08101-4.pdf
97.04.04365-1.pdf
96.04.66485-9.pdf
96.04.62897-6.pdf
96.04.62759-7.pdf
96.04.53318-5.pdf
96.04.51504-7.pdf
95.04.61053-6.pdf

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SÚMULA 53
A sentença que, independentemente de pedido, determina a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 382

Precedentes:
97.04.10541-0.pdf
97.04.06425-0.pdf
97.04.05184-0.pdf
96.04.60855-0.pdf
96.04.56348-3.pdf
96.04.42312-6.pdf
96.04.22615-0.pdf
96.04.14958-0.pdf
96.04.09922-1.pdf
96.04.09231-6.pdf
95.04.28338-1.pdf
95.04.28247-4.pdf
93.04.16296-3.pdf

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SÚMULA 52
São devidos juros de mora na atualização da conta objeto de precatório complementar.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 382
DJ (Seção 2) de 07-10-2003, p.202 (*) Cancelada

Precedentes:
97.04.55926-7.pdf
97.04.47782-1.pdf
97.04.39756-9.pdf
97.04.23688-3.pdf
97.04.14843-7.pdf
97.04.07090-0.pdf
97.04.05295-2.pdf
96.04.56510-9.pdf
96.04.56355-6.pdf
96.04.55597-9.pdf
96.04.52938-2.pdf
96.04.44751-3.pdf
96.04.13523-6.pdf
95.04.59216-3.pdf
91.04.19752-6.pdf

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SÚMULA 51
Não se aplicam os critérios da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.31103-6.pdf
96.04.58945-8.pdf
96.04.38007-9.pdf
96.04.07228-5.pdf
95.04.57019-4.pdf
95.04.52874-0.pdf
95.04.46834-9.pdf
95.04.43802-4.pdf
95.04.35250-2.pdf
95.04.16774-8.pdf
95.04.13535-8.pdf
95.04.06355-1.pdf
94.04.47624-2.pdf
94.04.43377-2.pdf
93.04.23449-2.pdf
91.04.26457-6.pdf

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SÚMULA 50
Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
96.04.65583-3.pdf
96.04.55114-0.pdf
96.04.47824-9.pdf
96.04.47367-0.pdf
96.04.38463-5.pdf
96.04.12575-3.pdf
96.04.12535-4.pdf
95.04.33082-7.pdf
94.04.24341-8.pdf

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SÚMULA 49
O critério de cálculo da aposentadoria proporcional estabelecido no artigo 53 da Lei 8213/91 não ofende o texto constitucional.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.31103-6.pdf
96.04.65021-1.pdf
96.04.42220-0.pdf
96.04.38947-5.pdf
95.04.62090-6.pdf
95.04.52738-8.pdf
95.04.37978-8.pdf
95.04.16774-8.pdf

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SÚMULA 48
O abono previsto no artigo 9º, §6º, letra "b", da Lei nº 8178/91 está incluído no índice de 147,06%, referente ao reajuste dos benefícios previdenciários em 1º de setembro de 1991.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p.381

Precedentes:
96.04.32042-4.pdf
96.04.16376-0.pdf
96.04.05778-2.pdf
95.04.42033-8.pdf
95.04.17237-7.pdf
95.04.16304-1.pdf
95.04.02867-5.pdf
95.04.02847-0.pdf
94.04.56530-0.pdf
94.04.51739-9.pdf
94.04.35142-3.pdf
94.04.30995-8.pdf

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SÚMULA 47
Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do cálculo de renda mensal inicial dos beneficiários previdenciários, em relação ao período de março a agosto de 1991, não se aplica o índice de 230,40%.
DJ (Seção 2) de 07-04-98, p. 381

Precedentes:
97.04.13443-6.pdf
96.04.313100.pdf
96.04.31304-5.pdf
95.04.36437-3.pdf
95.04.03654-6.pdf
94.04.55572-0.pdf
94.04.55269-0.pdf
94.04.55174-0.pdf

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SÚMULA 46
É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40 da Lei nº 6830/80).
DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.330
Rep. DJ (Seção 2) de 11-02-98, p. 725

Precedentes:
96.04.26204-1.pdf
96.04.01259-2.pdf
95.04.45632-4.pdf
95.04.21699-4.pdf
94.04.43928-2.pdf
94.04.30780-7.pdf
93.04.46826-4.pdf
93.04.45197-3.pdf
93.04.32272-3.pdf
92.04.21123-7.pdf
92.04.00430-4.pdf
90.04.12528-0.pdf

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SÚMULA 45
Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos.
DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
96.04.20658-3.pdf
96.04.07008-8.pdf
95.04.62944-0.pdf
95.04.59888-9.pdf
95.04.58572-8.pdf
95.04.51420-0.pdf
95.04.47299-0.pdf
95.04.19583-0.pdf
95.04.12590-5.pdf
95.04.10144-5_ac.pdf
95.04.10144-5.pdf

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SÚMULA 44
É inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o pro labore dos administradores, autônomos e avulsos, prevista nas Leis n.s 7.787/89 e 8.212/91.
DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
97.04.04093-8.pdf
96.04.67046-8.pdf
96.04.65574-4.pdf
96.04.48287-4.pdf
96.04.41420-8.pdf
96.04.40829-1.pdf
96.04.35861-8.pdf
96.04.25618-1.pdf
96.04.22678-9.pdf
96.04.18065-7.pdf
95.04.58009-2.pdf
95.04.57270-7.pdf
95.04.29032-9.pdf

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SÚMULA 43
As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos.
DJ (Seção 2) de 14-01-98, p.329

Precedentes:
95.04.11610-8.pdf
93.04.45197-3.pdf
92.04.19732-3.pdf
92.04.17309-2.pdf
91.04.25017-6.pdf
91.04.24167-3.pdf
91.04.18402-5.pdf
90.04.08465-7.pdf
89.04.11352-0.pdf

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SÚMULA 42
A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas.
DJ (Seção 2) de 16-04-97, p.24642-43
DJ (Seção 2) de 19-05-97, p.34755 (*) Revisão

Precedentes:
96.04.062000.pdf
96.04.55576-6.pdf
96.04.51926-3.pdf
96.04.40174-2.pdf
96.04.37552-0.pdf
96.04.37552-0.pdf
96.04.31688-5.pdf
96.04.31685-0.pdf
96.04.29674-4.pdf
96.04.28947-0.pdf
96.04.28811-3.pdf
96.04.20262-6.pdf
96.04.19100-4.pdf
96.04.06727-3.pdf
96.04.06726-5.pdf
95.04.62590-8.pdf
95.04.37813-7.pdf
94.04.03833-4.pdf
93.04.34044-6.pdf

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SÚMULA 41
É incabível o seqüestro de valores ou bloqueio das contas bancárias do INSS para garantir a satisfação de débitos judiciais.
DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

Precedentes:
95.04.41247-5.pdf
95.04.41214-9.pdf
95.04.32622-6.pdf
95.04.29716-1.pdf
95.04.23654-5.pdf
95.04.15904-4.pdf
95.04.15903-6.pdf
95.04.05546-0.pdf
94.04.39620-6.pdf
94.04.27997-8.pdf
93.04.28182-2.pdf

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SÚMULA 40
Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários.
DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

Precedentes:
95.04.41769-8.pdf
95.04.33706-6.pdf
95.04.13087-9.pdf
94.04.25996-9.pdf
94.04.14038-4.pdf
93.04.448034.pdf
93.04.46786-1.pdf
93.04.45721-1.pdf

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SÚMULA 39
Aplica-se o índice de variação do salário da categoria profissional do mutuário para o cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional com cláusula PES, vinculados ao SFH.
DJ (Seção 2) de 28-10-96, p.81959

Precedentes:
950435207-3.pdf
950423242-6.pdf
950420012-5.pdf
940450909-4.pdf
940448809-7.pdf
940445684-5.pdf
940429647-3.pdf
940429087-4.pdf
940410112-5.pdf
930434703-3.pdf

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SÚMULA 38
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
DJ (Seção 2) de 15-07-96, p.48558

Precedentes:
95.04.41490-7.pdf
95.04.35295-2.pdf
94.04.58208-5.pdf
94.04.53767-5.pdf
94.04.47296-4.pdf
94.04.46902-5.pdf
94.04.46836-3.pdf
94.04.42456-0.pdf
94.04.027090.pdf
94.04.17479-3.pdf
94.04.17207-3.pdf
93.04.43935-3.pdf
93.04.39983-1.pdf
93.04.04980-6.pdf
90.04.01838-7.pdf

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SÚMULA 37
Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
DJ (Seção 2) de 14-03-96, p.15388

Precedentes:
95.04.44643-4.pdf
95.04.40205-4.pdf
95.04.36793-3.pdf
95.04.34879-3.pdf
95.04.23989-7.pdf
94.04.57110-5.pdf
94.04.48510-1.pdf
94.04.42645-8.pdf
94.04.38673-1.pdf
94.04.29794-1.pdf
94.04.29431-4.pdf
93.04.42434-8.pdf
93.04.30302-8.pdf
92.04.36821-7.pdf

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SÚMULA 36
Inexiste direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor - de março e abril de 1990.
DJ (Seção 2) de 15-01-96, p.744

Precedentes:
94.04.44361-1.pdf
94.04.44286-0.pdf
94.04.42300-9.pdf
94.04.04461-0.pdf
93.04.45728-9.pdf
92.04.15962-6.pdf

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SÚMULA 35
Inexiste direito adquirido a reajuste de vencimentos de servidores públicos federais com base na variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor - de março e abril de 1990.
DJ (Seção 2) de 15-01-96, p.744

Precedentes:
95.04.00088-6.pdf
94.04.53766-7.pdf
94.04.44528-2.pdf
94.04.35392-2.pdf
94.04.05715-0.pdf
94.04.03443-6.pdf
92.04.04533-7.pdf

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SÚMULA 34
Os municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras.
DJ (Seção 2) de 22-12-95, p.89171

Precedentes:
94.04.56566-0.pdf
94.04.45678-0.pdf
94.04.41647-9.pdf
94.04.24060-5.pdf
94.04.17421-1.pdf
94.04.10086-2.pdf

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SÚMULA 33
A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (art. 10 do Decreto-lei n° 2288/86) independe da apresentação das notas fiscais.
DJ (Seção 2) de 08-09-95, p.58814

Precedentes:
94.04.53750-0.pdf
94.04.42150-2.pdf
94.04.41076-4.pdf
94.04.34932-1.pdf
94.04.24933-5.pdf
94.04.21633-0.pdf
93.04.31064-4.pdf
93.04.21348-7.pdf
93.04.18445-2.pdf
93.04.15791-9.pdf
93.04.15105-8.pdf
93.04.10717-2.pdf

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SÚMULA 32
No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.
DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisão da SÚMULA 17

Precedentes:
94.04.56227-0.pdf

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SÚMULA 31
Na ação de repetição do indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado.
DJ (Seção 2) de 29-05-95, p.32675

Precedentes:
93.04.36997-5.pdf

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SÚMULA 30
A conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário não autoriza ao servidor o saque dos depósitos do FGTS.
DJ (Seção 2) de 09-06-94, p.30113

Precedentes:
93.04.16656-0.pdf
93.04.10090-9.pdf
92.04.35718-5.pdf
92.04.34374-5.pdf

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SÚMULA 29
Não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
91.04.26896-2.pdf
91.04.15173-9.pdf
91.04.15155-0.pdf
91.04.15088-0.pdf
91.04.15036-8.pdf
91.04.02018-9.pdf
91.04.01831-1.pdf
91.04.01815-0.pdf
91.04.01763-3.pdf
90.04.12032-7.pdf
90.04.01679-1.pdf
89.04.08307-9.pdf
89.04.05890-2.pdf

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SÚMULA 28
São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração Social (PIS) pelos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.13325-4.pdf
93.04.06354-0.pdf
92.04.25640-0.pdf
92.04.06478-1.pdf
92.04.01300-1.pdf
91.04.09198-1.pdf

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SÚMULA 27
A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.28049-4.pdf
92.04.23302-8.pdf
92.04.11381-2.pdf
92.04.10718-9.pdf
90.04.15478-7.pdf
89.04.19308-7.pdf

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SÚMULA 26
O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89).
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.11863-8.pdf
93.04.10579-0.pdf
93.04.08204-8.pdf
93.04.01280-5.pdf
92.04.31724-8.pdf
92.04.26503-5.pdf
92.04.02692-8.pdf
91.04.25076-1.pdf
91.04.18872-1.pdf
91.04.17052-0.pdf
91.04.02053-7.pdf
90.04.21632-4.pdf

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SÚMULA 25
É cabível apelação da sentença que julga liquidação por cálculo, e agravo de instrumento da decisão que, no curso da execução, aprecia atualização da conta.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.19842-9.pdf
93.04.04624-6.pdf
92.04.06814-0.pdf
91.04.25919-0.pdf
91.04.21751-9.pdf
91.04.19413-6.pdf
91.04.11742-5.pdf
91.04.11737-9.pdf
91.04.11716-6.pdf
90.04.13715-7.pdf
90.04.11167-0.pdf
90.04.04524-4.pdf
90.04.03936-8.pdf
89.04.18371-5.pdf
89.04.10190-5.pdf
89.04.04070-1.pdf

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SÚMULA 24
São auto-aplicáveis os parágrafos 5° e 6° do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934

Precedentes:
93.04.20826-2.pdf
93.04.15883-4.pdf
93.04.13109-0.pdf
93.04.11720-8.pdf
93.04.05030-8.pdf
93.04.05012-0.pdf
92.04.37066-1.pdf
92.04.12682-5.pdf
92.04.10233-0.pdf
91.04.15006-6.pdf
91.04.03114-8.pdf
90.04.25164-2.pdf
90.04.18742-1.pdf

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SÚMULA 23
É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

Precedentes:
93.04.18827-0.pdf
93.04.05802-3.pdf
92.04.36909-4.pdf
92.04.20864-3.pdf
92.04.20493-1.pdf
91.04.22900-2.pdf
91.04.19833-6.pdf
91.04.05611-6.pdf
90.04.24791-2.pdf
90.04.19939-0.pdf

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SÚMULA 22
É inconstitucional a cobrança da taxa ou do emolumento para licenciamento de importação, de que trata o art. 10 da Lei 2.145/53, com a redação da Lei 7.690/88 e da Lei 8.387/91.
DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

Precedentes:
92.04.26802-6.pdf
91.04.26835-0.pdf
REO-92_04_15688-0.pdf
92.04.15688-0.pdf
90.04.26115-0.pdf
93.04.00023-8.pdf
92.04.06455-2.pdf
90.04.22849-7.pdf

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SÚMULA 21
É constitucional a Contribuição Social criada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 1991.
DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
93.04.30232-3.pdf
93.04.09853-0.pdf
93.04.05346-3.pdf
92.04.36724-5.pdf
92.04.33737-0.pdf
92.04.32744-8.pdf
92.04.31614-4.pdf

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SÚMULA 20
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
93.04.29675-7.pdf
93.04.13109-0.pdf
92.04.30913-0.pdf
92.04.09430-3.pdf
91.04.24527-0.pdf
91.04.20158-2.pdf
91.04.13790-6.pdf
91.04.13535-0.pdf
91.04.06084-9.pdf
90.04.27027-2.pdf
90.04.25141-3.pdf
90.04.22975-2.pdf
90.04.02277-5.pdf
89.04.00920-0.pdf

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SÚMULA 19
É legítima a restrição imposta pela Portaria DECEX n° 8, de 13-05-91, no que respeita à importação de bens usados, dentre os quais pneus e veículos.
DJ (Seção II) de 15-12-93, p.55316

Precedentes:
92.04.37153-6.pdf
92.04.35598-0.pdf
92.04.31660-8.pdf
92.04.31129-0.pdf
92.04.26271-0.pdf

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SÚMULA 18
O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.
DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558

Precedentes:
92.04.28906-6.pdf
92.04.22402-9.pdf
92.04.20209-2.pdf
92.04.14208-1.pdf
92.04.10719-7.pdf
91.04.24596-2.pdf
91.04.14237-3.pdf
91.04.00727-1.pdf
90.04.14663-6.pdf
90.04.13726-2.pdf

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SÚMULA 17
No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 70,28% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.
DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558
DJ (Seção 2) de 19-06-95, p.38484 (*) Revisada. Ver SÚMULA 32

Precedentes:
93.04.03194-0.pdf

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SÚMULA 16
A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso.
DJ (Seção II) de 29-10-93, p.46086

Precedentes:
91.04.04100-3.pdf

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SÚMULA 15
O reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na vigência do Decreto-Lei n° 2.351, de 7 de agosto de 1987, vinculava-se ao salário mínimo de referência e não ao piso nacional de salários.
DJ (Seção II) de 14-10-93, p.43516

Precedentes:
90.04.12286-9.pdf

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SÚMULA 14
É constitucional o inciso I do artigo 3° da Lei 7787, de 1989.
DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987
DJ (Seção 2) de 31-08-94, p.47563 (*) Cancelada

Precedentes:
92.04.22744-3.pdf
92.04.22743-5.pdf
92.04.21365-5.pdf
92.04.20349-8.pdf
91.04.22542-2.pdf
91.04.20046-2.pdf
91.04.09223-6.pdf
90.04.14137-5.pdf

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SÚMULA 13
É inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre a compra de gasolina e álcool, instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2288, de 1986.
DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987

Precedentes:
92.04.29725-5.pdf
92.04.22092-9.pdf
91.04.25636-0.pdf
91.04.16826-7.pdf
90.04.19229-8.pdf

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SÚMULA 12
Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste.
DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986

Precedentes:
91.04.05045-2.pdf
90.04.23632-5.pdf
90.04.09567-5.pdf
90.04.05439-1.pdf
89.04.116481.pdf
89.04.17537-2.pdf
89.04.05106-1.pdf

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SÚMULA 11
O desapropriante está desobrigado de garantir compensação pelo deságio que os títulos da dívida agrária venham a sofrer, se levados ao mercado antecipadamente.
DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986
Rep. DJ (Seção II) de 14-06-93, p.22907

Precedentes:
91.04.22808-1.pdf
90.04.22501-3.pdf
90.04.16405-7.pdf
90.04.06683-7.pdf

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SÚMULA 10
A impenhorabilidade da Lei n° 8009/90 alcança o bem que, anteriormente ao seu advento, tenha sido objeto de constrição judicial.
DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18986

Precedentes:
91.04.23644-0.pdf
91.04.18047-0.pdf
91.04.09495-6.pdf
91.04.07436-0.pdf
90.04.24374-7.pdf

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SÚMULA 9
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897

Precedentes:
91.04.14089-3.pdf
91.04.00079-0.pdf
89.04.19148-3.pdf
89.04.18770-2.pdf
89.04.15544-4.pdf
89.04.10517-0.pdf

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SÚMULA 8
Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13385

Precedentes:
91.04.07472-6.pdf
90.04.15809-0.pdf
90.04.12839-5.pdf

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SÚMULA 7
É inconstitucional o art. 8° da Lei n° 7.689 de 15 de dezembro de 1988.
DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13384

Precedentes:
90.04.26856-1.pdf
90.04.12697-0.pdf
90.04.12517-5.pdf

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SÚMULA 6
A autoridade administrativa não pode, com base na Instrução Normativa n° 54/81 - SRF, exigir a comprovação do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
DJ (Seção II) de 20-05-92, p.13384

Precedentes:
90.04.20598-5.pdf
90.04.08755-9.pdf
89.04.07601-3.pdf

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SÚMULA 5
A correção monetária incidente até a data do ajuizamento deve integrar o valor da causa na ação de repetição de indébito.
DJ (Seção II) de 12-05-92, p. 12081

Precedentes:
91.04.03278-0.pdf
91.04.01699-8.pdf
89.04.16778-7.pdf

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SÚMULA 4
É constitucional a isenção prevista no art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19.05.88.
DJ (Seção II) de 22-04-92, p.9893

Precedentes:
90.04.18740-5.pdf
89.04.07512-2.pdf
89.04.00694-5.pdf
89.04.00194-3.pdf

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SÚMULA 3
Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
DJ (Seção II) de 24-02-92, p.3665

Precedentes:
90.04.16558-4.pdf
90.04.01953-7.pdf
90.04.01949-9.pdf
90.04.01932-4.pdf
89.04.17552-6.pdf
89.04.15248-8.pdf
89.04.10454-8.pdf
89.04.09537-9.pdf

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SÚMULA 2
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
DJ (Seção II) de 13-01-92, p.241

Precedentes:
900410058-0.pdf

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SÚMULA 1
É inconstitucional a exigência do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986, na aquisição de veículos de passeio e utilitários.
DJ (Seção II) de 02-10-91, p.24184

Precedentes:
900427105-8.pdf
900426839-1.pdf
900422231-6.pdf
890415046-9.pdf

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